DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NILSON RAMOS DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.573-595):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO. INTERMEDIÁRIO. "GOLPE DA OLX". TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná, que julgou procedente o pedido na ação de validade de negócio jurídico. As apeladas adquiriram um caminhão em negociação intermediada por um terceiro, tendo transferido o valor para contas indicadas por este. Apesar da transferência da propriedade do bem, o apelante recusou-se a entregar o veículo, alegando não ter recebido o pagamento conforme acordado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se as corrés são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação; e (iii) determinar a validade do negócio jurídico e a responsabilidade do apelante pela não entrega do bem, com a consequente conversão da obrigação de dar em perdas e danos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares O pedido de gratuidade de justiça formulado deve ser concedido a partir do apelo, tendo em vista a comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio. As custas processuais e honorários de sucumbência fixados na sentença permanecem a cargo dos apelados, conforme estabelecido.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta não prospera. O juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>O conjunto probatório documental foi considerado suficiente para o julgamento antecipado, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois as contas bancárias em nome das apelantes foram utilizadas para o recebimento dos valores relativos à compra do caminhão, caracterizando sua pertinência subjetiva no polo passivo da ação.<br>Mérito<br>O apelante conduziu pessoalmente a negociação e, mesmo alertado pelo despachante sobre a irregularidade na transferência de valores, prosseguiu com a transferência da propriedade do caminhão. Sua conduta contribuiu diretamente para o êxito do golpe perpetrado pelo intermediário. O negócio jurídico é válido, mas, ante a não entrega do veículo, a sentença que converteu a obrigação de dar em perdas e danos deve ser mantida. A multa decorre do descumprimento reiterado das ordens judiciais para a entrega do bem, sendo legítima a sua aplicação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Apelos desprovidos.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 369 do Código de Processo Civil, art. 945 e art. 1.267 do Código Civil, e ainda o dissídio jurisprudencial sobre a interpretação atribuída ao art. 1.267 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) violação do devido processo legal, pois o magistrado decidiu antecipadamente a lide, entendendo ser desnecessária a produção de provas postulada pela parte recorrente, decisão que foi confirmada pelo acórdão recorrido;<br>b) que o Tribunal de origem reconheceu a existência de negócio jurídico mesmo sem que este tenha sido transferido pela tradição, não tendo a parte recorrida, em nenhum momento, a posse do bem;<br>c) como a parte recorrida nunca teve a posse do caminhão, o suposto negócio jurídico não chegou a se perfectibilizar, inexistindo razão para condenar a parte recorrente a ressarcir o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à parte recorrida, até porque a parte recorrente nunca recebeu essa quantia;<br>d) o negócio jurídico deve ser declarado nulo, bem como reconhecida a ausência de responsabilidade do proprietário do veículo diante do golpe aplicado por terceiro;<br>e) o Tribunal local adotou equivocadamente a Teoria da Equivalência das Condições, ao considerar que o comportamento das vítimas é fator determinante para fins de responsabilização.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 642).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.643 - 646), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 657 - 658).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 5º, LV, da CF, art. 369 do CPC, art. 945 e art. 1.267 do CC<br>Inicialmente, quanto à violação do art. 5º, LV, da CF, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar, através de Recurso Especial, matéria de decisões por, suposta, violação de dispositivo de lei federal, não lhe compete analisar violação de artigo ou princípio da Constituição Federal. Então, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, fica impedido o exame pelo STJ de violação do dispositivo constitucional.<br>Quanto ao argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado o art. 369 do CPC, art. 945 e art. 1.267 do CC, colhe-se do teor da peça do recurso especial, que a tese vinculada a ofensa a esses dispositivos repousa na questão do cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova e responsabilidade das partes na realização da compra do veículo com golpe de terceiro.<br>Ora, analisar os pontos arguidos pela parte recorrente, como, cerceamento de defesa e a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de tradição do bem, cuja compra foi realizada com golpe de terceiro, resultaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é incabível em recurso especial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante nova análise de fatos e provas, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado da Terceira Turma:<br>Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.<br>2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA