DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Sérgio Ricardo Medeiros Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ Fl.557):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.<br>1. Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, extinta essa após o decurso do lapso prescricional.<br>2. A documentação acostada aos autos permite a conclusão de que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 07/01/2010, conforme Portaria DIRAP nº 138/1RC2. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 04/07/2020, sendo patente a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>3. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.254.456, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou a tese de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".<br>4. Apelação de SERGIO RICARDO MEDEIROS SILVA a qual se nega provimento.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 565-621), a parte recorrente alegou violação dos arts. 191 do Código Civil, sustentando que "o prazo prescricional na verdade se inicia para todos os militares em 24 de Maio de 2018, data da Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, quando nasce a pretensão do recorrente".<br>Em contrarrazões, a União argumentou que "os recursos de natureza extraordinária não se prestam ao reexame de provas ou à melhor distribuição da justiça, somente se justificando a sua interposição nas hipóteses expressamente previstas na Constituição da República" (e-STJ fl.645/647).<br>Em seguida, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, (e-STJ, fls. 654-655) e em razão de que o cerne da controvérsia se refere aos efeitos da prescrição em relação à edição, pelo Ministério da Defesa, da Portaria Normativa nº 31/2018, o que levou ao autor à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 662-720).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fl. 726-729).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão dos autos envolve a ausência de admissibilidade do recurso especial, com o cerne da questão acerca do direito de recebimento de conversão de licença prêmio em pecúnia.<br>Em julgamento realizado pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o entendimento foi no sentido de improcedência do pedido em razão de que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 07/01/2010 e a presente demanda somente foi distribuída em 04/07/2020, ocorrendo a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>A alegação do recorrente que o prazo prescricional se inicia para todos os militares em 24 de Maio de 2018, data da Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 já fora analisada pelo referido Tribunal Regional quando do julgamento do recurso de apelação.<br>De fato, é entendimento desta Corte que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, corroborado do julgamento do Recurso Especial 1.254.456.<br>Nesse contexto, aplica-se o mesmo raciocínio para os servidores militares, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia da licença especial é a data da inativação (Súmula 83/ST). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do R Esp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(..) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (..)". 2. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo Interno não provido. (AGINT NO RESP 1926038/RS, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 15/03/2022)<br>Ademais, como se pode observar ainda a alegação do recorrente está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, no qual o simples reexame de provas não enseja recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.