DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Work Master Saúde e Segurança Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.154):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade especí ca de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.<br>2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.<br>3. Inviável o reconhecimento do direito, na medida em que as atividades da impetrante não se subsomem àquelas referidas no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, pois entende que exerce atividades enquadráveis como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, fazendo jus às alíquotas reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 166/171). Transcreve o art. 15, § 1º, III, a, nos seguintes termos: "a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; ( )" (fl. 168).<br>Afirma, ainda, que "o fato de existir parceiros que eventualmente auxiliam na realização dos exames, não configura a inviabilidade do reconhecimento do tratamento tributário diferenciado, já que quem tributa a operação é a recorrente" (fl. 168).<br>Argumenta que o entendimento do Tribunal de origem diverge da tese firmada no Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta "serviços hospitalares" de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada e voltada diretamente à promoção da saúde.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 182/191.<br>Após devolução ao órgão julgador para aferição de eventual juízo de retratação, foi mantido o resultado do julgamento anterior (fls. 204/207).<br>O recurso foi admitido (fls. 222/224).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, que busca o direito de apurar o lucro presumido com aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, sob o fundamento de prestação de serviços hospitalares/auxílio diagnóstico.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença recorrida, com ampla análise das provas documentais ofertadas pelas partes, por entender não ter sido demonstrada a efetiva prestação de serviços de natureza hospitalar (fl. 153).<br>A recorrente cingiu-se a afirmar que seu pedido no recurso especial não trata de reapreciação de prova, mas harmonização de decisão colegiada aos ditames legais (fl. 167).<br>Não obstante, afirma categoricamente ser inequívoca a necessidade de nova análise do objeto recursal (fl. 169).<br>Por óbvio, o que verdadeiramente almeja é a reapreciação da matéria de fato deduzida e já analisada em primeiro e segundo graus.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA