DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 06/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que houve agendamento de exame pericial para analisar a imputabilidade penal do recorrente para o dia 29/09/2025 e que a instrução processual terminou em 29/09/2025, com o interrogatório dos réus.<br>Aduz que a demora na conclusão do incidente de insanidade mental não pode ser atribuída à defesa, tampouco justificar a manutenção da prisão preventiva por prazo superior ao razoável.<br>Alega, ainda, que o recorrente sofre maus tratos na unidade prisional e não recebe o tratamento médico adequado.<br>Ao final, requer a concessão da ordem e consequente expedição do alvará de soltura.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ante o excesso de prazo ou com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 837-838).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 845-1.729 e 1.730-1.731).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso ordinário em habeas corpus (fl. 1.733).<br>É o relatório.<br>Consoante manifestação do Ministério Público Federal e informações prestadas pela origem à fl. 846, sobreveio decisão do juízo processante relaxando a prisão cautelar do recorrente em 14/11/2025.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA