DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, imperado em favor de GUSTAVO RICELLI IRINEU, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial.<br>Aduz que, além de não ter se confirmado o suposto "pedido de socorro" ouvido pelos policiais, o paciente não fraqueou a entrada dos agentes, a qual supostamente foi autorizada por terceiro não identificado nem ouvido nos autos.<br>Sustenta ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base no triplo do mínimo legal, com amparo apenas na quantidade e natureza do entorpecente apreendido.<br>Defende que o fato da confissão do paciente ter sido parcial não impede o reconhecimento da atenuante respectiva.<br>Requer, assim, a anulação das provas, diante da busca domiciliar ilegal, ou, alternativamente, a redução da pena-base e a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 465).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 468-517).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 521-528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juízo sentenciante refutou a nulidade relativa à busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos:<br>"Ab initio, no tocante à defesa preliminar relativa à ilegalidade no ingresso dos agentes públicos, verifico que a sua análise se confunde com o mérito, razão pela qual será fundamentada adiante.<br>No mérito, é procedente a pretensão punitiva Estatal.<br>Materialidade do fato criminoso positivada pelo auto de exibição e apreensão de págs. 9/10.<br>O laudo de constatação (págs. 12/14) e o laudo de exame químico-toxicológico comprovam que a substância apreendida é entorpecente.<br>Autoria e existência do crime restaram bem demonstradas nos autos.<br>Interrogado em Juízo, o réu afirmou que estava guardando a droga havia quatro dias. Iria guardá-la por cinco dias, pelo que receberia a quantia de R$ 1.000,00. De imediato, admitiu que a guardava.<br>Os policiais entraram na sua casa, mas não permitiu o ingresso. Estava na cozinha preparando a janta. Colaborou com a polícia.<br>Joaquim é o dono desses dois cômodos. O interrogado devia para um agiota conhecido como Colombiano, razão pela qual pegou a droga para pagar dois meses de aluguel e um botijão de gás.<br>Por ser o único provedor do lar, com duas filhas, aceitou por necessidade. Arrependeu-se.<br>O imóvel em que residia pertence ao Sr. Joaquim, que é proprietário das duas casas. O interrogado morava ali havia cerca de quatro ou cinco meses.<br>Escutou barulho e ficou na cozinha, enquanto viu os policiais clareando a porta.<br>A página 119 ou 122 nota-se que há uma tábua separando e não há porta.<br>Não recebeu o dinheiro; receberia quando a droga fosse retirada.<br>Não viu o momento em que Joaquim autorizou ou solicitou aos policiais que verificassem o quintal.<br>Escutou barulho de escada. Olhou na fresta do portão de madeira e os policiais estavam em cima do muro. Joaquim foi até lá e abriu o portão para eles; acreditou que eram seus amigos Nunca houve venda de drogas ali.<br>Era usuário de drogas; ia buscá-las em uma praça situada cerca de quatro quarteirões do local onde residia.<br>A versão do réu não encontra respaldo no conjunto probatório De fato. O policial militar Ricardo Borges Paulinelli afirmou que a equipe estava em patrulhamento na Rua Nabuco de Araújo quando foi avistada uma janela, tipo veneziana, virada para rua, da qual se ouviu um pedido de socorro vindo de dentro da casa.<br>Bateram no imóvel e foram atendidos pelo Sr.<br>Joaquim, que autorizou a entrada na residência.<br>Quando a equipe entrou no imóvel, constatou, que, na realidade, havia duas casas com um corredor comum.<br>Na casa de Joaquim nada havia, mas foi possível perceber que, da outra casa, cuja janela estava meio aberta, saía forte odor de maconha.<br>O réu atendeu a porta e autorizou a entrada no imóvel, sendo que, no quarto dele, entre a cama e a parede, encontraram os tijolos de maconha.<br>Ao ser indagado informalmente, ele afirmou que estava guardando a substância entorpecente, que pertencia a Magrinho e que por isso receberia R$ 1.000,00.<br>Ainda, informou que a droga estava em sua casa havia quatro dias.<br>Além da substância entorpecente, encontrou duas balanças e papel-filme geralmente utilizado para embalar a droga, que estava acondicionada entre a parede e a cama dele, em um espaço ali existente, no chão, bem embaixo da janela.<br>Ela estava acondicionada em tijolos e havia porções menores em forma de bola, da droga conhecida como colombinha, que é um pouco mais forte que a maconha comum e mais cara também.<br>Quanto ao pedido de socorro que a equipe ouviu, a janela estava aberta, pelo que se podia ouvir alguém gritar.<br>Essa veneziana estava de frente para a rua; a equipe presumiu que o pedido saía dali.<br>Joaquim é morador do local; ele autorizou a entrada, sendo que o réu também autorizou a entrada da equipe.<br>Não o conhecia.<br>As casas são paralelas e possuem o mesmo portão de entrada.<br>A casa que aparece na fotografia de pág. 122 é a que vistoriou, onde reside o Sr. Joaquim; na pág 118 se vê o portão que dá acesso às duas casas.<br>Entrando pelo corredor, a casa do Joaquim está do lado direito e, a do réu, do esquerdo.<br>Sobre a fotografia de pág 119, a equipe foi até o fundo da casa do Sr. Joaquim e notaram que a janela do quarto do réu estava entreaberta, sendo possível sentir o odor da droga.<br>Ouviram o pedido de socorro e, como a janela estava aberta, presumiram que vinha dali; não conseguiram precisar se veio da janela ou do corredor.<br>A equipe foi à casa de Joaquim perguntar a respeito do pedido de socorro. Na sala havia um senhor, pai dele, que assistia televisão. Joaquim afirmou que não tinha pedido socorro e que não sabia se tinha sido o pai dele ou outra pessoa.<br>Entraram na residência porque ele pediu para ver se estava tudo normal na casa, até por sua própria segurança.<br>Ele disse que não morava na outra residência.<br>Não havia mulher pedindo socorro. Primeiro fizeram averiguação na casa de Joaquim, que saiu quando viu o movimento.<br>A janela estava aberta, mas ninguém estava nela.<br>Chamaram Joaquim e usaram a escada para olhar sobre o muro se estava acontecendo alguma coisa.<br>Joaquim não foi conduzido como testemunha porque seu pai estava ali e era cadeirante.<br>O réu autorizou a entrada no imóvel.<br>No mesmo sentido o depoimento do policial militar Fábio Murilo de Souza o qual acrescentou que ouvi um pedido de socorro que presumiu vir de uma janela aberta, na qual nada visualizou.<br>Depois, a equipe observou que havia um senhor cadeirante na sala do imóvel. Seu filho saiu, o Sr. Joaquim, ao qual os agentes explicaram que tinham ouvido um pedido de socorro. Ele, por sua vez, pediu que entrassem e fossem ao quintal, para verificar se havia algo diferente.<br>Quando chegaram no quintal, do seu lado esquerdo havia janela voltada para o corredor, da qual sentiram forte odor de maconha; o Sr. Joaquim informou que permitia que o réu residisse em tal casa.<br>Bateram na porta; o réu saiu e a equipe lhe perguntou se poderia vistoriar os cômodos, o que ele autorizou.<br>Entre a cama e a janela havia um lençol, sob o qual estava toda a droga encontrada.<br>Ele afirmou que a guardava para Magrinho, que iria retirá-la, bem como que a substância entorpecente estava ali havia três ou quatro dias.<br>Sobre a fotografia de pág. 118, afirmou que, se o registro da foto foi feito de frente para o fundo, do lado direito na imagem está situada a casa de Joaquim, ao passo que, a do réu, estaria ao lado esquerdo e não aparece na fotografia.<br>Quanto à imagem de pág. 119, olhando de frente, passando a quatro metros do portão, do lado esquerdo, está a janela do quarto do réu, que se encontrava aberta e dela saía o odor. A entrada da casa dele fica antes do portão, do lado esquerdo, onde aparecem folhas verdes na foto.<br>Já na imagem da pág. 122, a janela atrás da árvore é o local onde entenderam que vinha o pedido de socorro, na casa de Joaquim, sendo que a casa do acusado está situada à esquerda.<br>Também foram apreendidas na casa balança de precisão e refil para embalar drogas.<br>Antes de parar ali, a equipe não tinha informação de que ali havia substâncias entorpecentes.<br>O corredor é comum às duas casas.<br>Joaquim foi qualificado em documento interno, porque a equipe o entrou em sua casa. Inclusive, foi feito um vídeo dele autorizando a entrada na casa.<br>Contudo, ele não foi qualificado no boletim de ocorrência porque o réu assumiu a propriedade da droga e disse à equipe que o Sr. Joaquim apenas por caridade o deixava residir na casa.<br>Perguntaram a Joaquim se estava acontecendo alguma coisa, porque tinham ouvido o pedido de socorro; ele, então, pediu aos policiais que entrassem na casa para verificar se acontecia alguma coisa ali, pois estava sozinho.<br>Nas residências, pelo que se recorda, não havia qualquer mulher.<br>Nunca tinham verificado a existência de droga nesse imóvel.<br>Esse é o teor da prova oral colhida em Juízo que, robusta, enseja a prolação do decreto condenatório.<br>Com efeito. Os depoimentos dos policiais militares incriminam o acusado, porquanto revelam que, após ouvirem pedido de socorro e o proprietário do imóvel lhes autorizar a entrada, deslocaram-se até um corredor comum com a residência do réu, onde sentiram forte odor de maconha, encontrando no quarto dele a droga descrita no libelo.<br>Neste ponto, não se verifica qualquer ilegalidade na ação dos agentes públicos, vejamos.<br>Os policiais asseveraram que passavam pelo local quando ouviram pedido de socorro, razão pela qual bateram na porta do imóvel onde havia um janela aberta, voltada para rua, cujo proprietário ficou receoso e lhes autorizou a entrada.<br>Destaca-se, inclusive, que o corredor no qual os policiais diligenciaram e puderam sentir o odor de maconha pertence àquele que primeiro lhes autorizou o ingresso.<br>Ad argumentandum tantum, o mero pedido de socorro já constitui justa causa para autorizar a entrada dos policiais, conforme previsto no inciso XI do artigo 5º da Carta Magna.<br>Não bastasse, no caso concreto, também houve a autorização pelo proprietário.<br>O conjunto de informações congruentes, como a confirmação do réu de que o proprietário do imóvel é pessoa de nome Joaquim, que o viu abrir o portão aos policiais, bem como sua confissão qualificada, demonstra veracidade nas palavras dos policiais militares, que não conheciam o acusado e nenhum motivo teriam para alterar a verdade dos fatos.<br>Eles foram firmes e uníssonos de que sentiram forte odor de maconha (bastante crível pela quantidade apreendida) ao lado externo da residência do réu, o que igualmente constitui justa causa para a entrada.<br> .. <br>Importante ainda consignar que em recente decisão proferida no RE 1.447.374/MS o Ministro Relator Alexandre de Moraes apontou que o Superior Tribunal de Justiça extrapolou sua competência jurisdicional ao restringir as exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio e criou a exigência "diligência investigatória prévia", não prevista na Carta Magna ou na legislação infraconstitucional.<br> .. <br>Não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, portanto.<br>Aliás, frise-se que o réu na audiência desistiu da oitiva do Sr. Joaquim, após frustradas as tentativas deste Juízo em localizá-lo, razão pela qual o acusado não pode sustentar que houve cerceamento de sua defesa.<br>Inclusive, as circunstâncias já bem demonstradas do caso concreto revelam não só legalidade da ação dos agentes públicos, como também que o réu tinha em depósito droga para fins de tráfico, de forma que a oitiva de Joaquim não se mostra necessária também como testemunha do Juízo" (e-STJ, fls. 170-180)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Consta que, em 06 de novembro de 2023, por volta das 23h30min, na Rua Nabuco de Araújo, nº 859, Vila Virgínia, nas imediações da E.E. Prof. José Lima P. de Freitas (fls. 45), no Município, em ribeirão Preto (fls. 06), após adquirir e receber de forma escusa, o denunciado guardava e tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, mediante venda, a caracterizar a traficância, 147,100 Kg da substância vulgarmente conhecida como "maconha" (TETRAHIDROCANABINOL THC, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L), na forma de 196 tijolos e 14 bolotas do tipo "colombinha" (fls. 02), agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme laudos periciais de fls.<br>12/14 e 47/52, auto de exibição e apreensão de fls. 09 e fotografia de fls.<br>11, abaixo colacionada).<br>Na ocasião, policiais militares efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos e ouviram pedidos de socorro oriundos do imóvel supracitado, no qual existia duas residências separadas, sendo que nele decidiram ingressar para prestarem socorro.<br>No corredor de uso comum de ambas as casas foram atendidos por um morador de prenome "Joaquim", o qual franqueou a entrada dos agentes públicos em seu imóvel, mas nada de ilícito foi constatado naquele local.<br>Em seguida, os policiais sentiram um forte odor de maconha que exalava da outra residência, a qual estava com as janelas abertas, tendo GUSTAVO saído daquela casa, na qual morava, o qual foi abordado e anuiu com a entrada da equipe policial em sua residência, sendo que, em seu quarto, entre a cama e a parede, foram localizadas as drogas supracitadas, além de duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme.<br>Indagado informalmente (fls. 02), GUSTAVO "confessou que estava guardando as drogas para indivíduo de alcunha MAGRINHO", esclarecendo que "receberia a quantia de mil reais para tanto", razão pela qual foi preso em flagrante delito. Evidencia- se a destinação à mercancia pela enorme quantidade das drogas apreendidas, pela forma como estavam acondicionadas e pelas circunstâncias da prisão, notadamente pelos apetrechos apreendidos e utilizados na preparação e no comércio espúrio de tais substâncias entorpecentes, além da confissão informal de GUSTAVO, o qual havia sido preso em flagrante pela prática de crime da mesma espécie, na posse de dez tijolos de maconha, e foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória no dia 26 de julho de 2023, tendo voltado a delinquir (fls. 34).<br>Frise-se que o tráfico era realizado próximo de escola, propositadamente, aproveitando-se o agente do grande movimento de alunos e de pessoas para facilitar a difusão ilícita dos entorpecentes.<br>Estes são os fatos.<br>Rejeita-se a preliminar de nulidade alegada, porquanto inocorrente.<br>A nulidade processual arguida pela defesa, por suposta violação de domicílio ou colheita de provas ilícitas, alegando ausência de fundada suspeita, não comporta acolhimento.<br>Trata-se de situação excepcional prevista pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que dispensa o mandado judicial para o ingresso no domicílio de cidadão que está praticando o delito no interior de sua residência.<br>Ademais, havia fundada suspeita e justa causa para o ingresso dos policiais na residência do acusado.<br>Consta que, na ocasião, policiais militares efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos e ouviram pedidos de socorro oriundos do imóvel supracitado, no qual existia duas residências separadas, sendo que nele decidiram ingressar para prestarem socorro. No corredor de uso comum de ambas as casas foram atendidos por um morador de prenome "Joaquim", o qual franqueou a entrada dos agentes públicos em seu imóvel, mas nada de ilícito foi constatado naquele local. Em seguida, os policiais sentiram um forte odor de maconha que exalava da outra residência, a qual estava com as janelas abertas, tendo GUSTAVO saído daquela casa, na qual morava, o qual foi abordado e também anuiu com a entrada da equipe policial em sua residência, sendo que, em seu quarto, entre a cama e a parede, foram localizadas as drogas supracitadas, além de duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme.<br>De maneira que não se vislumbra qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do réu.<br>Assim é que existindo indícios de crime de tráfico de drogas, posse de arma ou munições, delitos de natureza permanentes, cuja flagrância se prolonga pelo tempo, não há ilegalidade na busca e apreensão realizada. De igual forma, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas, uma vez que no caso de crime permanente, o momento consumativo do delito está sempre em execução" (e-STJ, fls. 291-296)<br>Quanto à busca domiciliar, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>Entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.<br>Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido;<br>(RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>No caso, os autos revelam que a equipe policial, em patrulhamento, ouviu pedido de socorro proveniente de imóvel onde havia duas casas, ambas com corredor comum. Indagado, o proprietário Joaquim afirmou não ter sido ele o autor do pedido, mas autorizou a entrada para averiguação, nada de ilícito sendo encontrado em sua residência. Do exterior, os agentes perceberam forte odor de maconha vindo da janela da outra casa do mesmo lote, onde o paciente residia com autorização de Joaquim; ao baterem à porta, foram atendidos pelo réu, que consentiu o ingresso, ocasião em que se apreenderam 196 tijolos e 14 porções de maconha (147,100 kg), duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme. A negativa posterior do paciente quanto à autorização de ingresso mostra-se isolada e contrariada pela prova oral congruente e pelo registro em vídeo da anuência, além da qualificação de Joaquim em documento interno. Ademais, o próprio réu confirmou, em juízo, a propriedade de Joaquim e que o viu abrir o portão aos policiais.<br>À luz desse conjunto, verifica-se: i) ingresso inicial para verificar pedido de socorro; ii) percepção olfativa intensa de maconha provenientes da residência do paciente; e iii) consentimento do proprietário e do morador para a entrada. Cumprido, assim, o comando constitucional quanto ao consentimento do morador, possuidor ou proprietário, e presente justa causa, não há nulidade por violação de domicílio.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NOTÍCIA PRÉVIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DELITO DE TRÁFICO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. ACESSO FRANQUEADO POR MORADOR. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso, constata-se que o flagrante com ingresso em domicílio decorreu do cumprimento de mandado de prisão do recorrente, que estava foragido, bem como de notícias prévias de que o agravante continuava a traficar drogas, tendo sido realizadas diligências prévias à entrada do domicílio, a legitimar a atuação policial, com a apreensão de drogas e armas.<br>3. Ademais, conforme fato cristalizado no aresto recorrido, um morador da casa onde se encontravam as drogas franqueou aos policiais o acesso ao local.<br>4. Para se concluir de modo diverso seria necessário um reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na via eleita, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Diante da notícia de crime permanente, das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, além do consentimento de morador para o ingresso dos policiais, inexiste nulidade por invasão do domicílio pelos policiais.<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.289/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DO RÉU. REGISTRO EM VÍDEO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é uma das hipóteses que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso, está registrado no acórdão recorrido que "foram juntadas as imagens da câmera corporal individual da Polícia Militar, em que aquela (genitora do Paciente) confirmou ter autorizado o ingresso na residência", de forma que não há como reconhecer, no limiar da ação penal e em sede de habeas corpus, que ocorreu ilegalidade, seja para fins de relaxamento da prisão, seja para fins de afastamento das provas obtidas através do ingresso domiciliar.<br>3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 174.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>No que se refere à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Passo á dosimetria da pena, que não merece reparos.<br>Nos termos do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, a reprimenda foi fixada acima do mínimo legal, no triplo, em razão da vultosa quantidade de drogas apreendidas em poder do réu (147,100KG de maconha).<br>O aumento encontra-se bem fundamentado e adequado à espécie nos termos do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei de Drogas e, em respeito ao princípio da individualização da pena.<br>A quantidade e natureza das drogas apreendidas são fatores a ser necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Observa-se que o próprio artigo faz menção à natureza e quantidade da droga, distinguindo-a, portanto, obviamente, por haver entre elas, algumas mais nocivas e viciantes que as outras, hipótese dos autos. No caso, a natureza nem foi considerada para majorar a base, apenas a quantidade significativa de entorpecentes, o que por si só, justifica a majoração, como destacado.<br>Na segunda fase, a "confissão não foi considerada, já que ela foi qualificada, observado o fato de que o acusado alegou que apenas guardava a droga justificando sua conduta na necessidade de prover com suas obrigações, em especial sua dívida que tinha entabulado com terceiro. Além disso, foi apreendido balança de precisão, petrecho utilizado comumente para individualização da droga para venda a terceiro.<br>Por fim, na terceira fase, a pena permaneceu inalterada, totalizando 15 anos de reclusão, além de 1500 dias-multa, no piso, não sendo possível a aplicação do redutor, já que não preenchidos os requisitos legais.<br>Não há falar em bis in idem.<br>O sentenciante de piso justificou, fundamentado de forma suficiente e adequada sobre o aumento da pena- base em razão da quantidade de drogas e o afastamento do privilégio, na terceira fase, que não se confundem.<br>Conforme consta na r. sentença, não foi a quantidade de drogas utilizada para afastar a minorante, mas a ligação do acusado com o crime organizado e às atividades criminosa, o que ficou evidente no caso dos autos.<br>De certo que, ao "marinheiro de primeira viagem", não seria confiada tal quantidade de drogas, que, ademais, para serem comercializadas, também dependeriam de certa dedicação e empenho por parte do acusado, atingindo considerável número de usuários. Não se pode olvidar, visa a lei, dentre outros objetivos, atingir, com tal redução, o traficante não habitual, que acaba de se inserir no universo do crime, cuja quantidade, variedade e natureza da droga localizada em seu poder se apresentar capaz de atingir apenas pequeno número de pessoas, e com menor grau de devastação, punindo, em contrapartida, com maior rigor, aqueles que representam maior risco à sociedade, pelas razões inversas. Hipótese dos autos" (e-STJ, fls. 304-307)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, verifica-se que a instância antecedente considerou a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (147,100 kg de maconha), para fixar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 15 anos de reclusão.<br>Entretanto, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominada aos delitos de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), a elevação da sanção básica na fração de 2/2 é suficiente e adequada à reprovação da conduta delitiva, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em decisões similares, este Superior Tribunal de Justiça já procedeu ao redimensionamento da pena-base reconhecendo a desproporcionalidade no aumento.<br>Vejamos:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) 3. Hipótese em que as sanções iniciais foram elevadas no dobro do mínimo legal com fundamento na natureza e na expressiva quantidade do entorpecente apreendido (51,6 kg de cocaína), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão ).<br>4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.<br>6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 802.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PARTICULARIDADES DO CASO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM PASTA-BASE DE COCAÍNA. DESVALOR DA CONDUTA DO PACIENTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.<br>2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.<br>3. Conquanto pareça excessiva a fixação da pena-base no dobro de seu piso mínimo, cada processo deve ser analisado de forma individual e com as suas particularidades. A Corte local relevou a natureza e a quantidade da substância entorpecente (105 Kg de pasta-base de cocaína, além da possibilidade de sua multiplicação) e, ainda, o desvalor da conduta do paciente.<br>4. O paciente foi condenado também como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível a incidência da causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 340.350/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE APLICADA NO MÁXIMO LEGAL PREVISTO PARA O TIPO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.<br>- Caso em que, não obstante a acentuada reprovabilidade da conduta, demonstrada pela significativa quantidade e extrema nocividade da droga apreendida (30,120kg de cocaína), a exasperação da pena-base no máximo legal (15 anos) denota ofensa ao primado da proporcionalidade, sendo razoável a fixação da pena-base no dobro do piso mínimo, qual seja, 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.<br>- Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a quantidade e a nocividade da droga apreendida podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando, aliadas às circunstâncias do delito, indicarem a dedicação às atividades criminosas.<br>- Hipótese em que, com o acusado, foram apreendidos 30,120kg de cocaína, quantidade e nocividade que, aliadas às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente o fato de ter sido armado um forte esquema entre os corréus para propiciar o transporte da droga, evidenciam a dedicação do paciente às atividades criminosas.<br>Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>- A quantidade e a nocividade da droga apreendida, apesar de utilizadas na primeira etapa da dosimetria para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, não foram usadas para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fatores impeditivos de reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicarem a dedicação do paciente à atividade criminosa, inocorrendo, assim, o vedado bis in idem. Precedentes.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir as penas do paciente para 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, com extensão do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP, aos corréus Vanil Máximo de Oliveira e Jéssica Francielly Santos.<br>(HC n. 363.807/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)<br>No tocante ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).<br>No caso, observa-se que a Corte de origem, embora tenha considerado o depoimento em juízo do paciente para fundamentar sua condenação, deixou de aplicar a atenuante, em razão da sua confissão ter sido qualificada, na medida em que apenas alegou que guardava a droga para outro traficante.<br>Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que a confissão do réu tenha sido qualificada.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Passo à dosimetria penal.<br>Fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, diante da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Na segunda etapa, incide a atenuante de confissão espontânea, na fração de 1/6, resultando em 8 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 833 dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, mantido o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, a ordem, a fim de reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III "d", do Código Penal, resultando a sanção final do paciente em 8 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 833 dias-multa , mantido o regime fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA