DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por A. P. S - por si e representado -, D.S., D.S. (menores) e D.S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>É inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, de modo que a aplicação imediata do Tema n. 810 do STF não implica preclusão ou ofensa à coisa julgada. Afirma, ainda, que não ocorreu a prescrição na espécie.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e permitir o prosseguimento da execução complementar em primeira instância, substituindo-se o índice de correção monetária (TR) pelo INPC/IPCA-E.<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se na origem de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, não admitiu pedido de execução complementar de diferenças relativas a correção monetária (Tema n. 810 do STF).<br>Irresignado, o recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nestes termos (fls. 36-37; sem grifos no original):<br>A execução de que se trata tem por objeto título judicial que diferiu para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando a definição do critério de correção monetária ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810.<br>Tem-se, assim, que a execução se processou pelo montante incontroverso no tocante ao critério de correção monetária, de modo que a concordância da parte exequente com ditos valores, em tese não comprometeria o direito à cobrança de diferenças apuradas em conformidade com a decisão definitiva do STF sobre a questão.<br>Contudo, no caso em exame, foi proferida sentença de extinção pelo pagamento em 10/02/2017, com base no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil (processo 5015140-31.2015.4.04.7108/RS, evento 73, DESPADEC1), não tendo a parte exequente se insurgido ou feito qualquer ressalva ou pedido de sobrestamento em função do Tema 810, inclusive após a satisfação do crédito, momento em que, instada a manifestarem-se, renunciaram ao prazo (eventos 130, 131, 132 e 133 do processo originário) ocorrendo o trânsito em julgado e a baixa definitiva em 09/08/2018.<br>Em 03/03/2025, a parte exequente peticionou requerendo execução complementar, nos termos do Tema 810/STF (evento 147, INIC1).<br>O pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar configura conduta incompatível com os atos anteriormente praticados.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.143.471/PR (Tema 289/STJ), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, com prévia intimação da parte exequente acerca do pagamento já realizado, não é possível a reabertura da fase de cumprimento de sentença, sob qualquer pretexto.<br>A mesma Corte Superior entendeu por distinguir o caso sob julgamento no precedente correspondente ao Tema 289, daqueles em que houve diferimento, para a fase executiva, da definição dos consectários legais da condenação.<br>No entanto, ao fazê-lo, o STJ, tem definido também que para o afastamento do precedente, importa saber, em cada caso, se houve intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pagamento do valor requisitado. Os ministros vêm assentando que, em tendo a parte deixado transcorrer em branco o prazo concedido para a manifestação, do que resultou a sentença de extinção, esta decisão, uma vez transitada em julgado, obsta a reabertura da fase de cumprimento de sentença para a cobrança de valores supostamente remanescentes.<br>Nesse sentido, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reformaram julgados deste Tribunal: REsp. n.º 2.023.261, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PUBLICAÇÃO 25/06/2024 (AI 50071234320224040000, 5ª Turma); AREsp n.º 2.485.075, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/02/2024 (AI 50022298720234040000, 9ª Turma); REsp n. º 2.111.479, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/12/2023 (AC 50016353920214047212, 9ª Turma); e REsp n.º 2.110.390, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/12/2023 (AI 50046388320174047101, 5ª Turma).  .. <br>Portanto, tendo havido intimação para que a parte se manifestasse sobre o pagamento e eventual prosseguimento da execução ou mesmo sobre a suspensão do feito até julgamento final do Tema 810, e nada tendo sido requerido, inadmissível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, devendo ser reformada a decisão agravada.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem deixou assente que foi proferida sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), e a parte ora recorrente não se insurgiu nem fez "qualquer ressalva ou pedido de sobrestamento em função do Tema 810, inclusive após a satisfação do crédito" e, instada a se manifestar, renunciou ao prazo, ocorrendo o trânsito em julgado, com baixa definitiva. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamento. Assim, ante a deficiência na motivação recursal e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do recorrido, aplicam-se à espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, como se pode constatar dos precedentes ali citados (fls. 36-37), o que também acarreta a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. TEMA N. 289 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."<br>2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos", razão pela qual se reconheceu a preclusão para o pleito de execução complementar.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt/AREsp n. 2.832.974/RS, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2025; DJEN de 26/09/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.