DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LENICE LÊLIS DA SILVA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.011-2.013):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARCELA DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PARTE DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀS CRIANÇAS QUE TAMBÉM AJUIZARAM A DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis que visa à reforma ou anulação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em relação à parcela dos autores, assim como julgou improcedente a demanda quanto a uma das demandantes e, ainda, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação aos recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal e de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000; (ii) saber se falta aos recorrentes que fizeram acordo interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) apreciar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito desfavorável aos recorrentes; (iv) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes; (v) aferir a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais; e (vi) aferir a ocorrência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil expressamente estabelece a necessidade da prévia intimação dos litigantes antes de proferir decisão, especialmente se o fundamento não era objeto anterior. No caso, inexiste cerceamento de defesa quanto às partes autoras que foram previamente intimadas acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do acordo celebrado com a empresa recorrida. 4. Inexistência de interesse de agir de 03(três) autores, tendo em vista que suas pretensões já foram abarcadas pelo acordo firmado no Programa de Compensação Financeira - PCF, homologado perante a Justiça Federal, que contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóvel, em razão do fenômeno geológico. Existência de renúncia expressa dos referidos demandantes a quaisquer direitos remanescentes decorrentes da desocupação. 5. O presente recurso não é a via adequada para questionar a regularidade do acordo firmado por parcela dos autores, cabendo a eles, primeiramente, impugnar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal, para só então pleitear o direito que entendem devido perante a Justiça Estadual. 6. Necessidade de produção probatória para a solução do ponto controvertido, qual seja, a condição de moradores na área afetada por desastre socioambiental. Impossibilidade de julgamento desfavorável de mérito antes de oportunizar a produção probatória. Inaplicabilidade da teoria da causa madura para parcela dos recorrentes, diante da necessidade de realização de instrução. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. 7. Aplicação da causa madura para parte dos recorrentes que, na condição de crianças à época do suposto evento danoso, não sofreram dano direto e imediato decorrente da conduta da empresa recorrida. 8. Necessidade de condenação dos autores cujo o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e dos demandantes que tiveram o pedido inicial julgado improcedente, ao pagamento, proporcional, das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa ré. 9. O art. 80 do CPC exige a presença inequívoca de má-fé na litigância para a aplicação da multa, sendo essa requisito indispensável, sem o qual não se autoriza a aplicação da penalidade prevista. Litigância de má-fé não caracterizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e providos em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104, art. 81, parágrafo único, III; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 80, art. 85, art. 355, art. 356, art. 370, art. 371, art. 485, VI, art. 487, I, e art. 1.013, §3º, I; CC, art. 403, art. 927, art. 944 e art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1766553/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Turma, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AR Esp 2486292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, R Esp n. 2020895, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, R Esp n. 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.18.06.2013; STJ, R Esp n. 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.25.10.2017.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.083-2.119).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto ao sobrestamento em razão da macrolide, à análise de cerceamento de defesa, de danos morais e da situação dos autores menores, bem como à discussão sobre acordos homologados (fls. 2.145-2.147).<br>Aduz, no mérito, contrariedade aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 186 e 927 do CC, além dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e 373 do CPC, sustentando responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e necessidade de produção probatória, bem como requer o sobrestamento com base nos Temas 923/STJ e 675/STF.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2161-2184).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.186-2.190), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2.195-2.202).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.219-2.241).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 2.262-2.267).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) rejeição do pedido de sobrestamento do feito, "uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso" (fl. 2186);<br>ii) que a análise das questões controvertidas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ;<br>iii) além "de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.188).<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou o fundamento de rejeição da suspensão do feito considerando a restrição da aplicação do Tema 923/STJ e impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, ao alegar que não pretende a reanálise de fatos e provas, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame.<br>Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual"  AgInt no AREsp 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022 .<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de . No12/8/2022tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, oque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.)<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br> AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br> AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA