DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SEBASTIANA MAGALHÃES DA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 102-103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que submeteu o pagamento devido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime de precatórios e deixou de condenar a segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a NOVACAP está submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais; e estabelecer se a ausência de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença encontra respaldo na Súmula 519/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A NOVACAP se submete ao regime de precatórios conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF, que transitou em julgado em 21/08/2024, sem modulação de efeitos.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte de Justiça possuem precedentes que reforçam a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, incluindo decisões específicas no cumprimento de sentença da Ação 2003.01.1.086547-2.<br>5. O Tema 865/STF não se aplica ao caso, pois trata de complementação de indenização em desapropriação, enquanto a presente demanda versa sobre o pagamento integral da cota-parte da indenização.<br>6. A Súmula 519/STJ dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis ". O STJ reafirmou a aplicabilidade desse honorários advocatícios entendimento também às execuções contra a Fazenda Pública, mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015.<br>7. Esta Corte adota a Súmula 519/STJ, razão pela qual a ausência de condenação em honorários advocatícios na decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A NOVACAP está submetida ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais, conforme decidido pelo STF na ADPF 949/DF.<br>2. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 949/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE nº 922.144-MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.10.2023 (Tema 865); STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp nº 2.118.176/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no R Esp nº 2.029.834/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 519/STJ; TJDFT, acórdão 1904760, PJE 07014286720248070000, Relator Des. Renato Scussel, j. 7/8/2024; acórdão 1698889, PJE 07103852820228070000, Relator Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 4/5/2023.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, IV e 7º, e 523 do CPC e 3º da Lei n. 13.303/2016, sustentando que a recorrida não pode se beneficiar do pagamento por precatório por não preencher os pressupostos de não atuar em regime concorrencial e atuar em regime de exclusividade; inaplicabilidade da ADPF 949; aplicação do Tema n. 865/STF; e incidência de honorários na fase executiva por expressa determinação legal.<br>Defendeu "que, desde, pelo menos, 17/04/2020, cai por terra qualquer hipótese de se tratar a NOVACAP como fazenda pública eis que a distribuição de lucro é hipótese incompatível com a condição de fazenda pública fato novo não examinado na ADPF 949 nem pelos precedentes do S. T. J"(e-STJ, fl. 141).<br>Argumentou (e-STJ, fl. 142):<br>Assim sendo, por qualquer ótica que se examine a situação fática da NOVACAP, verificar-se-á que a mesma não depende exclusivamente do Tesouro do DF, como alega, não tem, em seus Estatutos nada que a confunda como ente da administração direta ou autárquica, devendo ser afastada a hipótese de pagamento via precatório.<br>Ademais, quanto à existência da ADPF 949 o que merece destaque é que aquela ADPF trata de situação fática anterior à 17/04/2020, não se lhe podendo aplicar à atual contexto fático da NOVACAP eis que, desde 17/04/2020, a NOVACAP tem objetivo de lucro com efetiva distribuição de resultados e dividendos.<br>Evidente que por mudança superveniente à propositura da ADPF as bases fáticas que sustentam a referida ADPF são correspondem mais à situação atual, como acima destacado, já que a NOVACAP tem objetivo de lucro, presta serviços de engenharia e obras concorrendo no mercado, vende produtos concorrendo no mercado, e, mais do que isso, execução de obras, venda de madeira e mudas não são, por si só, de exclusividade do Estado, não incorrendo, a NOVACAP na mesma hipótese fática de aplicação dos precedentes existentes quanto a esta questão.<br>Esclareceu (e-STJ, fl. 145):<br>Destaca-se que a Sentença exequenda nos autos não determina a desapropriação, eis que esta foi feita de forma direta e solene por meio de Decreto desapropriatório que reverteu, apenas, o pagamento à RECORRIDA que, por sua vez, nada pagou.<br>Assim sendo, é caso de incidência do Tema 865 do S. T. F. tendo em vista que, ainda que a diferença entre o ofertado e o condenado pelo Judiciário seja integral, a Desapropriação ocorreu administrativamente, cabendo ao judiciário, apenas, revisar o preço pago, sendo, portanto, a Sentença, de natureza indenizatória em razão de desapropriação direta efetivada por conta da RECORRIDA.<br>Assim sendo, tendo em vista que o Distrito Federal não está em dia com seus precatórios, deve-se aplicar o Tema 865 do S. T. F. ao caso excluindo-se a complementação da indenização por desapropriação do regime de precatórios, dado que o Tema 865 não faz ressalva quanto à se o devedor da indenização é empresa pública ou fazenda pública, aplicando-se ao "poder público" em sentido lato.<br>Assim sendo, resta violado o art. 523 do CPC c/c art. 3º da Lei 13.330, ante a negativa de aplicação do Tema 865 do S. T. F ao caso, e consequente afastamento do regime de precatórios, enquanto o DF não esteja em dia com o pagamento dos mesmos, por se tratar, a hipótese dos autos, de pagamento de indenização decorrente de desapropriação.<br>Asseverou que "a Súmula 519, portanto, não se aplica em benefício de qualquer outro que não o próprio Executado, não se aplicando, portanto, em favor do Exequente ou de Terceiro que não o Executado, de modo que a RECORRIDA SANTA MARIA não pode ser beneficiado pelo referido precedente" (e-STJ, fl. 153).<br>Pontuou serem devidos os honorários, haja vista a rejeição da impugnação, com a exclusão da recorrida Santa Maria, que pretendia ocupar a sua posição na demanda como credora.<br>Requereu a admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 220-227 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 237-241).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em agravo de instrumento contra decisão que submeteu o pagamento a ser realizado pela NOVACAP ao regime de precatórios e não fixou honorários advocatícios em desfavor da segunda agravada, por entender aplicável ao caso a Súmula n. 519/STJ.<br>O Tribunal de origem, dirimiu a questão sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 94-100; sem destaques no original):<br>1. DA SUBMISSÃO DA NOVACAP AO REGIME DE PRECATÓRIOS<br>Conforme o art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de dívida pelas entidades de direito público interno ocorre por precatório.<br>Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023 decidiram à unanimidade determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado no dia 21/8/2024 sem modulação de efeitos. Confira-se:<br>ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023. - grifo nosso).<br>Para o STF violam a sistemática de precatórios versada no art. 100 da Constituição Federal as decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio do patrimônio da NOVACAP para pagamento de seus débitos, salvo quando ocorre preterição da ordem de pagamentos dos precatórios; e se inexistente alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (CF, art. 100, § 6º; e ADCT, art. 78, § 4º).<br>Restou consignado no voto do Relator da ADPF 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro. Confira trechos do voto:<br> ..  Como se vê, a entidade presta serviço público essencial relacionado à zeladoria e realiza obras públicas de interesse público, gerenciando-as e executando-as em conformidade com o planejamento elaborado pelo Governo do Distrito Federal. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência ou voltada ao lucro, mas inserida em contexto de políticas públicas essenciais e de envergadura constitucional atinentes, por exemplo, aos serviços de infraestrutura, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, recapeamento, paisagismo, reforma de pontes, construção de pontos de encontro comunitário, bem como de postos e unidades básicas de saúde.  .. <br> ..  Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, orçamentária e financeiramente, do Tesouro do Distrito Federal e da União, que atua na ordem econômica prestando serviço típico de Estado. Não há como supor caracterizada a lucratividade como intuito ou finalidade da NOVACAP.  .. <br>Argumentos semelhantes aos utilizados neste Agravo de Instrumento foram levados pelo advogado da Agravante ao STF. Veja trecho do acórdão dos embargos de declaração da ADPF 949/DF:<br> ..  Mediante petição conjunta (petição/STF n. 109.789/2023), cerca de 58 pessoas físicas integrantes da Comunidade de Mesquita - remanescente de quilombo reconhecido pela Fundação Palmares - e autointituladas credores da NOVACAP por serem substitutas processuais dos Espólios autores da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na fase de Cumprimentos de Sentença individualizados em face da NOVACAP opõem embargos de declaração, ao fundamento da existência de omissão acerca dos efeitos da decisão. Afirmam ter legitimidade recursal. Destacam a própria vulnerabilidade social, a ensejar a atuação do Ministério Público Federal.<br>Sustentam o não enquadramento da NOVACAP em hipótese ensejadora do regime constitucional dos precatórios. Dizem que a empresa formalizou, em 17 de abril de 2020, a Política de Distribuição de Lucros e Dividendos, mediante publicação veiculada no Diário Oficial do Distrito Federal n. 73. Sublinham que a Terracap contrata, em regime de concorrência com as empresas privadas, a NOVACAP para a realização de incorporações e empreendimentos. Assinalam, entre as atividades dessa última, a venda de mudas de plantas e de madeira oriunda da poda de árvore, situação que caracteriza o ingresso de recursos de fontes diferentes do Tesouro do DF. Salientam que a NOVACAP distribui dividendos aos sócios, o Pontuam que oque descaracterizaria a dependência do Tesouro. Governador omitiu a alteração da situação jurídica da empresa, o que seria relevante para promover a modulação dos efeitos temporais da decisão, porquanto, segundo articulam, a Companhia visa ao lucro, presta serviços de engenharia e obras e vende produtos em concorrência com empresas privadas.  ..  (Grifo nosso)<br>O advogado da Agravante requereu ao STF a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de que alcançasse apenas pronunciamentos transitados em julgado antes de 17 de abril de 2020. Alternativamente, requereu que se excluíssem dos efeitos do acórdão a sentença da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, em tramitação na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, e os respectivos processos de cumprimentos de sentença. Subsidiariamente, fosse afastado do alcance da decisão os valores recebidos pela NOVACAP em decorrência das atividades listadas.<br>O STF não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator Kássio Nunes Marques no sentido que a pessoa física carece de legitimidade para formalizar recurso em face de decisão em processos relativos ao controle concentrado de constitucionalidade.<br>A ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/8/2024.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedente de 2024 submetendo a NOVACAP ao regime de precatórios. O STJ reformou acórdão desta Corte de Justiça de forma monocrática e determinou submeter a agravada NOVACAP ao regime de precatório no cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2 (PJe 0046026-37.2003.8.07.0016). Confira a ementa do acórdão que manteve a decisão monocrática do Ministro Relator:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico D Je-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico D Je-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024. - grifo nosso).<br>O Colegiado da 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça também tem precedente no sentido de aplicar à NOVACAP o pagamento por meio de precatórios, inclusive nos casos de cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016). Veja-se:<br> .. <br>A agravada NOVACAP é empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal, criada pela Lei Federal n. 2.874, de 19 de setembro de 1956, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.861, de 12 de dezembro de 1972.<br>O art. 1º da Lei 5861/72 prevê que a NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.<br>No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença 0713001-48.2024.8.07.0018 é decorrente da ação 2003.01.1.086547-2 (PJe 0046026-37.2003.8.07.0016), em que o advogado da agravante apresentou a petição/STF n. 109.789/2023 na ADP 949/DF para modular os efeitos da decisão do STF, porém sem êxito.<br>O julgamento das ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) produz efeitos erga omnes e vinculante (art. 10, § 3º, Lei n. 9.882/1999). Assim, correta a decisão agravada ao aplicar ao caso o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF que já houve trânsito em julgado em 21/8/2024, sem modulação de efeitos.<br>O agravante requer a incidência do Tema 865/STF ao caso.<br>O STF firmou a seguinte tese no Tema 865:<br>No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. (RE nº 922.144-MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023. Repercussão Geral - Tema 865. Informativo 1113).<br>A tese do Tema 865/STF julgado em 19/10/2023, não se adequa a situação destes autos, pois aqui se pleiteia o pagamento integral da cota parte da indenização e não a complementação de indenização prevista no precedente.<br>Ademais, o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.<br>Diante da prova dos autos e analisando os autos de origem verifico que a agravada NOVACAP submete-se ao regime de precatórios.<br>2. DA SÚMULA 519/STJ<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em 26/2/2015 (DJe 02/03/2015) o enunciado da súmula 519-STJ com a seguinte redação: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Para o STJ a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015:<br> .. <br>Esta Corte aplica o entendimento da súmula 519 do STJ na vigência do atual CPC:<br> .. <br>No caso em análise, observa-se que a decisão recorrida ID 218416754 não fixou honorários advocatícios em desfavor da segunda agravada por entender aplicável ao caso a súmula 519/STJ.<br>Aplicável ao caso a súmula 519/STJ e o Tema 408/STJ, pois não foi acolhida a impugnação apresentada pela segunda agravada.<br>Acerca da questão envolvendo o pagamento por meio de precatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF.<br>I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios.<br>II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).<br>III - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.<br>IV - Precedente também desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a impugnação da NOVACAP, assegurando-lhe a execução pelo rito do precatório, prejudicada, assim, a análise das demais alegações recursais.<br>(AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos.<br>Desse modo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação aos honorários advocatícios pleiteados pela recorrente, com efeito, a Súmula n. 519/STJ enuncia que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença."<br>No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor da recorrente, com base na Súmula n. 519/STJ, uma vez que não cabível essa verba sucumbencial na hipótese de rejeição de cumprimento de sentença, ainda que envolvendo terceiro interessado.<br>Nessa esteira, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em súmula e em tema repetitivo, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, a qual impede o provimento do recurso especial nesse ponto.<br>Por decorrência lógica, não há falar em admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio Tribunal, seja porque o recurso foi desprovido na matéria pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.