DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta do de Sergipe, assim ementado (fl. 831):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - PASEP - BANCO DO BRASIL - SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR EM CONFRONTO COM RECURSO DO STJ - TEMA 1.150 (RESP Nº 1.895.936/TO) - LEGITIMIDA DE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC, alegando omissão quanto aos artigos 485, inciso VI, 339 e artigo 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", ambos do Decreto nº 9.978/2019, bem como afronta aos arts. 17 e 927, inciso III, do CPC, ao entender ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP.<br>Com contrarrazões.<br>A Corte regional negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC/2015, quanto à matéria relativa ao Tema n. 1.150/STJ, inadmitindo-o no remanescente, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo, bem como ao manejo de agravo interno perante o Tribunal antecedente.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, nesse mesmo sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021.<br>Por outro lado, sobre a alegada violação dos arts. 17 e 927, III, do CPC, ao entender ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP, não observou o acórdão dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF julgados sob o rito dos recursos repetitivos, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto em face dessa decisão por considerar que (fl. 1.072-1.073):<br> ..  tratando-se de Indenizatória em que a autora aponta falha na prestação do serviço sobre conta vinculada ao PASEP, merece prosperar o apelo, com anulação do julgado e, consequentemente, continuidade da contenda na origem.<br>Ante o exposto, conhece-se do recurso para lhe dar provimento, anulando-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento. (..) (grifos no original)<br>Diante do que já se decidiu, considero que o intento do agravante sucumbe à própria generalidade de suas alegações, que aliás são incapazes de infirmar o enquadramento da causa aos preceitos do TEMA 1150 do STJ, que lhe atribui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta demanda.<br>Depreende-se da narrativa contida na exordial que a pretensão perseguida pela autora/recorrida é a reparação por dano decorrente de falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, revelada pela declarada ausência de aplicação dos rendimentos devidos e dos prováveis desfalques no saldo em conta.<br>Tais peculiaridades descredenciam as alegações recursais de que o caso em exame se destinaria à recomposição dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP, ao mesmo tempo em que justificam os fundamentos da decisão agravada, que considerou o acórdão atacado pelo recurso especial inadmitido em conformidade com a tese firmada no TEMA 1150 do STJ, à semelhança do que ficou decidido no acórdão paradigma proferido no REsp 1.895.936/TO, afetado pelo referido precedente, cujo excerto transcrevo:<br>(..) No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.<br>Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A. (..)<br>Assim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita ofensa aos arts. 17 e 927, III, do CPC, em razão da ausência de qualquer elemento que justifique distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1150, uma vez que Corte estadual consignou que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço referente à conta Pasep, incluindo má gestão e aplicação incorreta dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A propósito, nesse sentido confira o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, II, E 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode analisar suposta ofensa à Constituição, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF.<br>5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 1.150, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.940.618/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.<br>3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a autora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.900/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.