DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por JOSÉ FERREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 545-547):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO SURPRESA ÀS PARTES - NO DESPACHO SANEADOR RESTOU CONSIGNADO QUE, APÓS O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ENTÃO DETERMINADAS, SERIAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA A APRECIAÇÃO QUANTO À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO O JUÍZO PASSADO DE IMEDIATO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - FRUSTAÇÃO A FUNDADA EXPECTATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA - A NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL, PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM BASE UNICAMENTE NAS PROVAS JUNTADAS NA INICIAL, AS QUAIS FORAM APONTADOS COMO FATOS CONTROVERSOS NO PRÓPRIO DESPACHO SANEADOR - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DO DESPACHO SANEADOR QUE INDICOU ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA MADURA - DEVOLUÇÃO AO MM. JUÍZO DE 1º GRAU PARA A REGULAR COMPOSIÇÃO DO FEITO COM A REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>1. Apelação em Ação de Reparação de Danos.<br>2. Questões de natureza preliminar arguidas no bojo da apelação. Análise antes do mérito, uma vez que induzem nulidade ou a extinção do feito. Apreciação em primeiro plano da questão preliminar contrarrecursal de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.<br>3. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. Não se pode exigir do recorrente a dissociação completa das razões expostas na peça de Contestação no ato de ataque à sentença, porquanto encontra sustentáculo naquela peça e nas demais peças processuais, tendo, outrossim, logrado êxito em demonstrar as razões de sua irresignação.<br>4. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA.<br>5. Revolvimento da tramitação processual. Prolatação de Despacho Saneador, o qual fora desafiado por Agravo de Instrumento com escopo de reforma do capítulo que refutou a ocorrência de Prescrição. No julgamento do referido recurso restou consignada a necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria.<br>6. Na Certidão ID 952202, exarada em 10/11/2016, a Secretaria ad quo informou acerca da ausência de documentos a serem juntados e do transcurso do prazo para manifestação das partes, passando imediatamente à sentença ID 952204, ora vergastada.<br>7. Princípios da Não surpresa e da Cooperação. Arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil. Nulidade configurada.<br>8. Em despacho saneador, o MM. Juízo ad quo expressamente determinou que "V - Após todas as providências, conclusos, para análise sobre necessidade de realização de audiência de instrução (art. 357, V do CPC)", tendo, entretanto, passado imediatamente a sentença em que condenou a parte requerida ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 5.011.800,00 (cinco milhões onze mil e oitocentos reais), lucros cessantes no importe de R$ 944.625,00 (novecentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais) e danos morais arbitrados em R$ 345.373,60 (trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), decorrente da procedência da pretensão esposada na inicial.<br>9. O Juiz prolatador do Despacho Saneador, o mesmo da sentença, não justificou a dispensa de cumprimento do referido item V do saneador, e, assim, torna-se insuficiente para a observância da paridade processual a justificativa do julgamento antecipado da lide em sede de sentença, uma vez que frustra fundada expectativa (porque decorrente de ato emanado do Juízo) de produção de prova, observando que a ausência de juntada do rol de testemunhas, conforme a Certidão ID 952202, não elide a possibilidade de realização de depoimento pessoal das partes, perícia, produção de produção de prova documental, etc.<br>10. O reconhecimento de fatos na sentença (ID 952204) como a imposição de " grande prejuízo ao requerente, mediante astúcia ao esconder os marcos fincados por órgão público, o que, por si só, demonstra a gravidade da conduta" para justificar a fixação dos danos morais; "os lucros cessantes são evidentes em face dos investimentos e do que deixou de perceber em decorrência da formação de pastos, produção, valorização do imóvel" para fixação do referido dano material; e que "o valor de R$ 5.011.800,00 (cinco milhões onze mil oitocentos reais)" constitui mera atualização do valor do imóvel, desembolsado pelo requerente, ao qual deve ser ressarcido" para caracterizar danos emergentes dependem de prova de cunho documental e pericial, as quais não foram oportunizadas ao recorrente e, assim, induzem decisão surpresa às partes e produzem nulidade processual, porquanto fatos controversos no feito, como consta do próprio Despacho Saneador.<br>11. No Julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face do despacho saneador restou expressamente consignada a necessidade de dilação probatória, ante a complexidade da causa que envolve a venda de bem imóvel de grande monta, cujos valores foram quantificados a partir dos documentos trazidos pelo autor (apelado) e impugnados em Contestação (ID 952194).<br>12. A nulidade ora reconhecida também decorrente do fato de ser o Magistrado peça fundamental para a escorreita elucidação da questão controversa, sendo-lhe vedado atuar em desconformidade com os atos processuais anteriores, uma vez que o Princípio da Cooperação também lhe é inerente, sob pena de violação processual.<br>13. A despeito da expressa manifestação do próprio Juízo quanto à análise anterior da necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento julgou o feito sem promover a devida dilação ou sequer ouvir as partes, dispensando ao caso um julgamento antecipado que não se demonstrava cabível, uma vez que não poderia o magistrado, injustificadamente, solapar a fase processual adequada para produção de prova.<br>14. Descabe o julgamento do mérito da lide neste grau de jurisdição, porquanto o feito requer dilação probatória de modo que não se constitui em causa madura para julgamento, nos termos do §3º do art. 1013 do Código de Processo Civil.<br>15. Recurso conhecido e provido, com o acolhimento da questão preliminar de cerceamento de defesa e determinação da remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para regular composição do feito a partir da Certidão ID 952202.<br>Os embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa (fls. 634-641):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO  INOCORRÊNCIA  IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA VIA ELEITA  PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO  NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO  MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO<br>1. Embargos de Declaração em Apelação:<br>2. O Acórdão atacado, em votação unãnime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu da Apelação interposta pelo embargado e deu-lhe provimento, para, acolhendo a questão de preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença então atacada, além de determinar o retorno do feito ao MM. Juízo ad quo para reinauguração da fase instrutória a partir da Certidão ID 952202.<br>3. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição.<br>4. O presente feito se desenvolve a partir de Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo embargante em face do embargado, cuja causa de pedir de coaduna na suscitada ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da perda das propriedades descritas nas matrículas R. M.001.395 e R. M.002.601 (Fazenda Três Rios e Fazenda Jordelina).<br>5. A alegação principal do embargante circunscreve-se à preclusão do direito do embargado em produzir provas, porquanto estável o feito com a prolatação do despacho saneador, nos termos do §1º do art. 357 do Código de Processo Civil.<br>6. O entendimento versado no Acórdão atacado firma-se quanto ao cerceamento do direito de defesa do requerido/apelante/embargado decorrente do julgamento antecipado da lide, em inobservância do Despacho Saneador exarado pelo MM. Juízo ad quo.<br>7. As questões de fato "sobre as quais recairá", conforme consta expressamente do Despacho Saneador, "a atividade probatória" foram delimitadas "no bloqueio e cancelamento da matrícula em decorrência de ato ilícito" (item II do Despacho Saneador), as quais refletem nas questões de direito, cuja análise resultaria no reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais reclamadas pelo autor/embargado (item III do Despacho Saneador), observando que o ônus probatório fora deferido nos termos dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil e, assim, caberia ao polo ativo da demanda o fato constitutivo de seu direito e ao passivo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo contra si vindicado, sendo o referido ônus maculado pelo julgamento antecipado da lide proferido em desconformidade com o posicionamento judicial anterior.<br>8. Sequer encontra-se precluso o direito do embargado em arrolar testemunhas, uma vez que, conforme também expresso no Despacho Saneador, este rol deveria ser apresentado 15 (quinze) dias antes da Audiência que seria marcada, fato que reforça o cerceamento de defesa, considerando que a dispensa da realização do referido ato instrutório (Audiência) fora declinado tão somente na sentença, o que, conforme consta do Acórdão atacado configura decisão surpresa, além de frustrar fundada expectativa da parte em produzir prova.<br>9. O decurso do prazo de 06 (seis) meses entre a republicação do Despacho Saneador e a Certidão ID 952202 demonstra o período em que as partes não juntaram qualquer petição, mas não elide a possibilidade de apresentação dos documentos na Audiência prevista no art. 358 e ss. do Código de Processo Civil que serve justamente para instrução e julgamento.<br>10. Os fundamentos destacados no voto condutor do Acórdão atacado decorrem da impossibilidade de decisão surpresa (art. 10, CPC), primazia do mérito (art. 6º, CPC), observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não configuração de causa madura (art. 1013, §.3º, CPC) e violação ao art. 358 do Código de Processo Civil, ressaltando que, ao promover julgamento antecipado da lide na sentença após consignar no Despacho Saneador que os autos seriam conclusos para a análise da necessidade de realização de audiência, laborou o MM. Juízo ad quo em comportamento incongruente com o pronunciamento anterior que resultou em cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade da sentença.<br>11. O embargado não quedou-se inerte em produzir prova, aguardando tão somente o próximo ato processual, que havia sido anunciado no Despacho Saneador, considerando que as partes e juiz devem cooperar para o desfecho da lide em observância ao Princípio da Primazia do Mérito.<br>12. Especificamente quanto ao Agravo de Instrumento interposto em face do Despacho Saneador, este reforça a necessidade quanto à realização de dilação probatória, conforme sua ementa e inteiro teor.<br>13. A sentença condenou o embargado ao pagamento de danos morais e materiais, os quais para sua quantificação dependem de ratificação probatória, porque decorrentes de matéria fática, a qual fora frustrada pelo julgamento antecipado da lide, sendo todas essas questões consignadas no voto condutor.<br>14. Não configuração dos vícios a que alude o art. 1022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento implícito. Não configuração de caráter protelatório.<br>15. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 223, 357, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta a ausência de cerceamento de defesa, sob pena de violação dos arts. 223 e 357, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando ter havido preclusão consumativa do direito de produzir provas diante da inércia das partes após o despacho saneador, o qual teria se tornado juridicamente estável, com trânsito em julgado, reforçando a tese com a Súmula 424/STF.<br>Defende, apoiado no art. 370 do Código de Processo Civil, que o juiz é o destinatário da prova e justificou de modo suficiente o julgamento antecipado, indeferindo diligências reputadas impertinentes ou inúteis, de modo que não haveria nulidade por cerceamento.<br>Afirma, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à preclusão do direito à prova quando a parte, intimada a especificá-la, silencia no momento oportuno, citando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1586247/GO e no AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP.<br>Contrarrazões às fls. 992-1015 na qual a parte recorrida alega que não há demonstração específica de violação de lei federal e que falta prequestionamento das matérias invocadas, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por decisão surpresa, com fundamento nos arts. 6º, 10 e 358 do Código de Processo Civil, e aponta que o agravo de instrumento manejado contra o despacho saneador reconheceu a necessidade de dilação probatória, requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, a negativa de provimento do recurso.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, JOSÉ FERREIRA ajuizou ação de reparação de danos contra JOAQUIM HORÁCIO DA SILVA. Narra que sofreu danos decorrentes da perda das propriedades descritas nas matrículas R. M.001.395 e R. M.002.601 (Fazenda Três Rios e Fazenda Jordelina), adquiridas do réu. Relata que foi notificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para desocupar os imóveis, por se tratar de área de assentamento da União. Pede indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.<br>Na sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 5.011.800,00 (cinco milhões onze mil e oitocentos reais), lucros cessantes de R$ 944.625,00 (novecentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais), danos morais de R$ 345.373,60 (trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos) e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 547-548 e 566).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de reinaugurar a instrução, com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, e na ausência de causa madura nos termos do § 3º do art. 1013 do Código de Processo Civil. O Colegiado local fundamentou que, na decisão de saneamento do processo, assim como no acórdão de agravo de instrumento contra ela interposto, reconheceu-se a necessidade de dilação probatória; mas a sentença foi prolatada de imediato, frustrando a legítima expectativa de produção probatória.<br>Feito o registro do contexto processual na origem, passo ao exame do recurso especial, que penso não merecer provimento.<br>Ao enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 551-555):<br>Consoante o ID 952198, fora proferido despacho saneador em que o MM. Juízo ad quo rejeitou as questões preliminares aduzidas em sede de Contestação, declarando o feito saneado, prosseguindo a instrução processual, nos seguintes termos:<br>I - Determino que a secretaria judicial desentranhe dos autos as folhas 24 e 25, visto que repetidas, e as entregue ao autor. Em seguida, renumere os autos. Tudo mediante termo.<br>II - Delimito as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória no bloqueio e no cancelamento da matrícula em decorrência de ato ilícito.<br>III - A questões de direito sobre a qual recairão a decisão de mérito, consistem na possível responsabilidade civil por danos morais e matérias e no seu valor indenizatório.<br>IV - Quanto ao ônus da prova, deve o requerente provar o alegado e o requerido a existência de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC), por meio de provas que específico em oral e documentais. Para as testemunhais, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado com antecedência de 15 (quinze) dias da audiência, cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§6º do art. 357 do CPC). Demais provas, nos prazos e formas da lei.<br>V - Após todas as providências, conclusos, para análise sobre necessidade de realização de audiência de instrução (art. 357, V do CPC).<br>A diligência do item I foi cumprida, conforme a Certidão ID 952198, tendo o recorrente informado acerca da interposição de Agravo de Instrumento (ID 952199), tendo, outrossim, o MM. Juízo ad quo deixado de exercer Juízo de Retratação, na forma da Decisão ID 952200.<br>O Agravo de Instrumento então manejado restou improvido, nos termos do Acórdão n.º 167.595 e fora ementado na seguinte forma (ID 952203), in verbis:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EVICÇÃO C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de matéria a ser concretamente aferida no curso da ação principal, tenho por aconselhável a manutenção da decisão interlocutória. Verifica-se a necessidade de dilação probatória, o que é incabível em sede de agravo de instrumento, a matéria a ser examinada referisse a questão meritória do feito principal. O julgamento da matéria em questão no presente agravo de instrumento importa em prejulgamento da lide, a decisão acarretará esvaziamento da ação principal; portanto, mister se faz que a ele não se dê provimento. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (2016.04611779-27, 167.595, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-18)<br>Nesse sentido, importante ressalvar que o Agravo de Instrumento acima fora manejado com o escopo de reformar do capítulo do Despacho Saneador que refutou a ocorrência de Prescrição, sob o entendimento de que a apreciação dessa matéria dependeria de dilação probatória.<br>Na Certidão ID 952202, exarada em 10/11/2016, a Secretaria ad quo informou acerca da ausência de documentos a serem juntados e do transcurso do prazo para manifestação das partes, passando imediatamente à sentença ID 952204, ora vergastada.<br>Firmadas essas balizas, observo que o chamado princípio da não surpresa ou proibição de decisão surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil/15, estabelece que a decisão judicial não pode ter por fundamento questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, in verbis:  .. <br>À luz da doutrina acima destacada em cotejo com a leitura dos autos, observo que em seu despacho saneador, o MM. Juízo ad quo expressamente determinou que "V - Após todas as providências, conclusos, para análise sobre necessidade de realização de audiência de instrução (art. 357, V do CPC)", tendo, entretanto, passado imediatamente a sentença em que condenou a parte requerida ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 5.011.800,00 (cinco milhões onze mil e oitocentos reais), lucros cessantes no importe de R$ 944.625,00 (novecentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais) e danos morais arbitrados em R$ 345.373,60 (trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), decorrente da procedência da pretensão esposada na inicial.<br>Frise-se que o Juiz que prolatou o Despacho Saneador fora o mesmo da sentença, não tendo, outrossim, justificado a dispensa de cumprimento do referido item V do saneador, e, assim, torna-se insuficiente para a observância da paridade processual a justificativa do julgamento antecipado da lide em sede de sentença, uma vez que frustra fundada expectativa (porque decorrente de ato emanado do Juízo) de produção de prova, observando que a ausência de juntada do rol de testemunhas, conforme a Certidão ID 952202, não elide a possibilidade de realização de depoimento pessoal das partes, perícia, produção de produção de prova documental, etc.<br>Nessa senda, firmo entendimento de que o reconhecimento de fatos na sentença (ID 952204) como a imposição de "grande prejuízo ao requerente, mediante astúcia ao esconder os marcos fincados por órgão público, o que, por si só, demonstra a gravidade da conduta" para justificar a fixação dos danos morais; "os lucros cessantes são evidentes em face dos investimentos e do que deixou de perceber em decorrência da formação de pastos, produção, valorização do imóvel" para fixação do referido dano material; e que "o valor de R$ 5.011.800,00 (cinco milhões onze mil oitocentos reais)" constitui mera atualização do valor do imóvel, desembolsado pelo requerente, ao qual deve ser ressarcido" para caracterizar danos emergentes dependem de prova de cunho documental e pericial, as quais não foram oportunizadas ao recorrente e, assim, induzem decisão surpresa às partes e nulidade processual, porquanto fatos controversos no feito, como consta do próprio Despacho Saneador.<br> .. <br>Noutra ponta, destaco que no Julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face do despacho saneador expressamente consignou a necessidade de dilação probatória, ante a complexidade da causa que envolve a venda de bem imóvel de grande monta, cujos valores foram quantificados a partir dos documentos trazidos pelo autor (apelado) e impugnados em Contestação (ID 952194).<br>A nulidade por cerceamento de defesa também decorrente do fato de ser o Magistrado peça fundamental para a escorreita elucidação da questão controversa, sendo-lhe vedado atuar em desconformidade com os atos processuais anteriores, uma vez que o Princípio da Cooperação também lhe é inerente, sob pena de violação processual.<br>Somado a isso, observo que o Princípio da Primazia do Mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, conforme se extrai do art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis:  .. <br>Firmadas tais premissas, percebo que, de plano, a despeito da expressa manifestação do próprio Juízo quanto à análise anterior da necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento julgou o feito sem promover a devida dilação probatória ou sequer instar as partes à manifestação, dispensando ao caso um julgamento antecipado que não se demonstrava cabível, uma vez que não poderia o magistrado, injustificadamente, solapar a fase processual adequada para produção de prova.<br> .. <br>É bem de ver que o princípio da vedação à decisão surpresa tem estreita ligação com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CRFB/88), de modo que, proferida decisão surpresa, também está caracterizada a violação ao contraditório e a ampla defesa e, assim, é o caso de se desconstituir a sentença para que a dilação probatória se complete.<br>Por fim, descabe o julgamento do mérito da lide neste grau de jurisdição, porquanto o feito requer dilação probatória de modo que não constitui-se em causa madura para julgamento, nos termos do §3º do art. 1013 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Assim, tenho que a nulidade aventada merece ser acolhida, como corolário dos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório, os quais encontram-se constitucionalmente insculpidos.<br>Como se vê, o Colegiado local entendeu que não era possível o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória é necessária para a adequada apreciação do mérito da controvérsia. Logo, não há falar em violação do art. 370 do CPC, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por essa mesma razão, não prospera a alegada violação dos arts. 223, 357, § 1º, do CPC, ao argumento de que teria havido violação das regras de preclusão, por falta de atendimento a despacho de especificação de provas.<br>Uma vez assentada a necessidade de produção de provas pelo Colegiado de origem, pouco importa se a parte autora deixou precluir a oportunidade de especificar os meios de prova. Isso se diz porque, ainda que a parte tivesse permanecido inerte - o que não parece ser o caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração (cf. item 11 do acórdão integrativo) -, não há preclusão pro judicato em matéria probatória. Sempre que o magistrado, de primeira ou segunda instância, entender pela necessidade de produção probatória, há o dever de determiná-la de ofício, em virtude do princípio da busca da verdade e do interesse público em ver corretamente aplicado o direito ao caso concreto. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DEVER DE OFÍCIO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas (art. 370 do CPC) só existe enquanto forem inconclusivas as provas dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os fatos da causa, não podendo suprir a deficiência probatória de uma das partes. Persistindo a dúvida, o magistrado deverá julgar com base na regra do ônus da prova (art. 373 do CPC).<br>2. No caso concreto, além de as autoras terem renunciado expressamente à produção da prova oral, as instâncias locais firmaram sua convicção pela inverossimilhança das suas alegações, conforme as provas documentais juntadas pelas partes. Estando a causa suficientemente instruída, não há falar em violação do dever do magistrado de produzir, de ofício, a referida prova oral.<br>Inexistência de ofensa ao art. 370 do CPC.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MERA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBASAMENTO DO DIREITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERTENCE AO JULGADOR.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte "não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide" (AgInt no AREsp 1.525.948/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021).<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.<br>I. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do julgamento procedido no 2o grau.<br>II. "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 345.436/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 13.05.2002).<br>III. A discussão acerca da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela concedida pela Tribunal de origem, no presente caso constitui matéria que refoge à competência deste Superior Tribunal, por envolver reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância especial a teor do verbete nº 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.282.939/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 23/11/2010.)<br>Portanto, se o Tribunal de origem entende ser necessária maior dilação probatória, não há falar em violação dos arts. 223, 357, § 1º, do CPC, visto que a iniciativa probatória do juiz não se encontra vinculada às regras de preclusão.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>EMENTA