DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL PLASTCAR LTDA. à decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 418):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A embargante, em suas razões, alega omissão na decisão ora embargada quanto à violação aos arts. 570, §3º, 744 e 768, todos do Regulamento Aduaneiro, e ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.<br>Afirma que "foi perfeitamente demonstrado no apelo especial que as provas apresentadas pela empresa importadora não foram devidamente avaliadas, em especial, os (i) e-mails de negociação com o exportador, (ii) contrato de câmbio comprovando o valor pago, bem como (iii) pesquisa no SISCORI, demonstrando a idoneidade dos preços praticados" (e-STJ, fl. 434), e que não houve qualquer tentativa de ludibriar o fisco, tampouco subfaturar o valor da mercadoria.<br>Assevera que não se discute, no presente caso, a incidência, ou não, do Tema de Repercussão Geral n. 1.042 do STF, haja vista que a embargante formulou desde a inicial pedido para que fosse autorizada a conclusão do despacho aduaneiro mediante a prestação de garantia.<br>Aduz, ainda, que a "garantia foi prestada judicialmente e a mercadoria foi liberada, contudo o auto de infração nunca foi lavrado pelo fisco, conduta essa que viola expressa o disposto nos arts. 744 e 768 do Regulamento Aduaneiro" (e-STJ, fl. 436).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 451).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso em tela, verifica-se que irresignação da embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada mostra-se cristalina e coerente ao concluir pela ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como pela incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso vertente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 420-424; sem grifo no original):<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o  Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "de acordo com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR, mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do mesmo fabricante/exportador"; que "não se vislumbra qualquer irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de Preços"; bem como que "foram devidamente demonstradas e justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo impugnado".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 302-304; sem grifo no original):<br>O Regulamento Aduaneiro estabelece que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do valor aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, art. 76). Por sua vez, o Decreto-Lei nº 37/66 trata expressamente, no seu art. 51, sobre a hipótese de formulação de exigência fiscal relativa ao valor aduaneiro no curso da conferência aduaneira:  .. <br>Ademais, diante do exame documental apresentado, são realizadas as verificações prescritas no art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, aplicáveis ao caso específico:  .. <br>No caso presente, de acordo com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR, mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do mesmo fabricante/exportador.<br>Desse modo, não sendo afastados os indícios de irregularidade levantados pela fiscalização em relação aos valores declarados para os produtos, deve ser aplicada a hipótese prevista no art. 82 do Regulamento Aduaneiro, que estabelece:  .. <br>Ora, como bem salientou o MM Juízo a quo, não se vislumbra qualquer irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de Preços.<br>Frise-se, ainda, que a questão relativa à legalidade, ou não, da retenção de bens provenientes do exterior para fins de cumprimento de obrigação fiscal é matéria já pacificada em nossa jurisprudência. Nesse sentido, relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em 05/10/2020, ao julgar o RE 1090591, a seguinte decisão com repercussão geral:<br>"É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" (Tema 1042).<br> .. <br>No que se refere à irresignação da autora que consiste no arbitramento de preços praticado pela Administração aduaneira, em face da constatação de subfaturamento da operação de importação de 356.760 canecas de cerâmicas objeto da DI nº 21/0286940-6, sob o fundamento que a atividade aduaneira não levou em consideração do volume das mercadorias importadas, é importante frisar que o procedimento administrativo formalmente perfeito leva a um resultado que tem presunção legal de legitimidade.<br>Ademais, trago à colação trecho da sentença, que leva em consideração as razões do fiscal alfandegário, que trazem elementos fáticos justificadores da conduta realizada, in verbis:  .. <br>Desta feita, tem-se que foi demonstrado ao longo do relatório fiscal que o preço FOB de US$ 0,32 por caneca de cerâmica, declarado na DI 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR, mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do mesmo fabricante/exportador.<br>Destarte, não merece reforma a sentença vez que foram devidamente demonstradas e justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo impugnado.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que, "de acordo com as informaç ões prestadas pela autoridade competente, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR, mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo impugnado" (e-STJ, fls. 302-304) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa esteira, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>À guisa de exemplo (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."<br>4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO REJEITADOS.