DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO QUE NÃO SE REVELARIA ADEQUADAMENTE PRESTADO. CASO EM TELA QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.113.403-RJ. DISTINGUISHING . DANO MATERIAL QUE SE REVELOU DEMONSTRADO ANTE AO PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NA SÚMULA 412 DO ÍNCLITO STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, EIS QUE NÃO DEVIDAMENTE PRESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 1393-1395).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, aduzindo o seguinte (fl. 1414):<br>Os embargos de declaração opostos pela ré esclareceram ainda a impossibilidade da Corte afastar a intepretação fixada pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo em destaque sob pena de ofensa aos art. 926 e 927 do CPC/15 e ao art. 543-C do CPC/73, ante o afastamento não justificado do decidido no RESP Repetitivo 1.339.313/RJ pois a matéria de fato é a mesma (cobrança da tarifa de esgoto ante a prestação de ao menos uma das fases previstas na lei), através das Galerias de águas pluviais (sistema unitário), também sendo salientado que o C. STJ, em julgados relativamente recentes, já afirmou e reafirmou que a utilização das galerias de águas pluviais para a prestação do serviço não afasta a cobrança da tarifa de esgoto.<br>O Tribunal desproveu os embargos e não enfrentou a matéria limitando- se a afirmar que não haveria as omissões e irregularidades apontadas.<br>Assim, o V. Acórdão manteve sua contradição e fundamentou o julgamento dos embargos no único fundamento de inexistir omissão que justificasse a oposição dos declaratórios aduzindo apenas que o acórdão teria enfrentado todas as questões suscitadas em sede recursal, deixando assim de desincumbir-se do ônus argumentativo que lhe cabia, em nova ofensa ao art. 489, §1º, aqui afrontando suas facetas dos incisos III e IV.<br>Alega violação dos arts. 3º e 9º e 29 da Lei n. 11.445/2007 (fls. 1429-1431) e defende que o acórdão recorrido divergiu da tese fixada no Tema n. 565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), afirmando a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final.<br>Invoca divergência jurisprudencial (alínea c) com o paradigma repetitivo (fls. 1704-1705).<br>Requer o provimento do REsp para reconhecer a legalidade da cobrança e afastar a condenação de devolução e a suspensão da cobrança (fls. 1701-1702).<br>Contrarrazões às fls. 1560-1578.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 1270-1271):<br>Primeiramente destaco ser inaplicável o precedente exarado no REsp. 1.339.313/RJ (recurso repetitivo), haja vista o flagrante distinguishing em relação à espécie destes autos.<br>Isto porque no julgado em questão, o caso concreto subjacente se refere ao cabimento da cobrança de tarifa de esgoto quando realizada pelo menos uma das atividades operacionais (coleta, transporte, tratamento e disposição final) em meio ao cenário no qual o resíduo é lançado em rede pública de esgotamento. Confira-se o voto, in verbis (grifou-se):<br>Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no art. 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário.<br>Deveras, tal como assentando no precedente, é cabível a cobrança do preço porque o serviço, afinal, existe e se encontra à disposição por meio da rede pública de esgotamento sanitário, sendo certo que a atividade de coleta cumpre o papel inicial a que se propõe a política pública de saneamento básico.<br>No caso dos autos o cenário é diverso, eis que não há aqui a citada rede de esgotamento sanitário, mas apenas a galeria de águas pluviais, e é justamente esta a distinção que se impõe quando do cotejo com o paradigma jurisprudencial.<br>É o que dá conta o laudo pericial de fls. 674/693, in verbis:<br>CONCLUSÃO<br>De todo o exposto, cabe ao Perito concluir que:<br>  <br>- O Esgoto do Autor é coletado por canalização própria que passa pela caixa de inspeção (foto 04.1) no seu terreno, se conectando com a Galeria de Águas Pluviais do logradouro (foto 04.2), sendo conduzido ao corpo hídrico da região, sem passar em nenhuma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE.<br>- O esgotamento sanitário é realizado em 4 etapas: coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada os resíduos, sendo que a 2ª Ré realiza somente a coleta e transporte;<br>- A responsabilidade pelo sistema de esgotamento da região do Autor é a Foz Águas do Brasil, atual Zona Oeste mais saneamento (2ª Ré), desde 24/01/2012;<br>- O logradouro que pertence o imóvel do Autor possui somente Galeria de Águas Pluviais - GAP (foto 02), que não funcionando como sistema de esgotamento unitário, posto que não encaminham os efluentes para uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, encaminham diretamente para os corpos hídricos da região;<br>- O Imóvel não possui fossa séptica para o tratamento primário do esgoto.<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente ao Tema n. 565/STJ e à adequação do serviço sob a ótica do CDC, manifestando-se no sentido de que houve distinguishing e vício de qualidade na prestação do serviço ("O fato de existir galeria de águas pluviais não se revela adequado ao fim a que se destina, evidenciando a ocorrência de vício de qualidade no serviço prestado pela concessionária  " - fls. 1271-1272; e "As omissões apontadas pelas embargantes foram expressamente abordadas no v. Acórdão, em especial a existência de distinguishing  " - fls. 1393-1395).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame dos requisitos de configuração da responsabilidade civil, decorrentes do contexto fático-probatório, notadamente para afastar a premissa firmada na origem de inexistência de rede pública de esgotamento e de que os efluentes são lançados in natura em galerias de águas pluviais, conclusão amparada em laudo pericial (fls. 1270-1271; 1684-1685). Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, resta inviável o conhecimento do apelo pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 22/10/2025, DJEN 27/10/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE ESGOTAMENTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA. RESP N. 1.113.403-RJ. DISTINGUISHING. REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.