DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 418):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a embargante alega, em suma, omissão na decisão ora embargada quanto à fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo pelo fato de que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil e de que houve condenação anterior.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 446).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embar gos de declaração merecem ser acolhidos.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Com efeito, verifica-se que a irresignação da embargante merece prosperar, uma vez que a decisão, deveras, mostra-se omissa quanto à fixação dos honorários recursais.<br>Ora, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n. 7/STJ), sendo mister, pois, a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Destaca-se que o referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Dessa forma, com base em tais premissas, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.<br>Assi m, infere-se que os presentes embargos de declaração merecem acolhida, tão somente, para sanar a omissão quanto à questão dos honorários recursais, os quais, de fato, são devidos pela parte ora embargada.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.