DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial, em razão da incidências das Súmulas 7 e 283 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 28/29):<br>Direito Administrativo. Sentença de procedência. Cumprimento de sentença. Impugnação oferecida pelo Executado alegando excesso de execução. Alegação de que não haveria título executivo que embasasse a execução, uma vez que a Sentença teria determinado, tão somente, a declaração de que o Autor teria o direito de ter computado o período que figurou como aluno aprendiz e que o fato de determinar o cômputo de um período, não denotaria que tal período deveria ser pago ao Autor. Descabimento.<br>A despeito das alegações recursais, tais justificativas não se sustentam, uma vez que, com a vitória do Agravado na demanda, este passou, sim, a obter o direito de perceber para todos os fins legais, em especial para a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria e gozo de licença-prêmio e consequentemente o pagamento dos valores denominados de triênios em sua remuneração, conforme devidamente informados na exordial e tal qual asseverado pela douta Decisão impugnada.<br>Por fim, na linha do que esclareceu o Agravado, é fato que o houve, sim, o pedido ocorreu o requerimento, conforme explanado na letra "c", requerendo a procedência do pedido para declarar o direito do Autor de ter computado o período em que figurou como aluno aprendiz, compreendido entre 15 de setembro de 1993 a 30 de janeiro de 1995, totalizando 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e no período de 06 de fevereiro de 1995 até 15 de dezembro de 1995 e 05 de fevereiro de 1996 até 20 de dezembro de 1996, totalizando 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, perfazendo um total de 03 (anos) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias; para todos os fins legais, em especial para a percepção de triênios, aposentadoria e gozo de licença prêmio;"<br>Portanto, a Decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Desprovimento do recurso.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 322, §2º, 329, I e II, 492, caput, e 535, III, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu apenas obrigação de fazer, consistente no cômputo de períodos de labor, sem determinar o pagamento de diferenças remuneratórias, de modo que "não há título executivo que embase a execução para pagamento de quantia certa" (fl. 36); (b) não há, na petição inicial do processo de conhecimento, "qualquer elemento jurídico ou semântico (..) que permita concluir que foi veiculado pleito de pagamento de diferenças remuneratórias" (fl. 37).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se o título judicial formado na fase de conhecimento permite a execução de diferenças remuneratórias, a título de triênios decorrentes do cômputo, no tempo de serviço do autor, dos períodos em que ele exerceu a função de aluno aprendiz.<br>No que diz respeito aos artigos 322, §2º, 329, I e II, 492, caput, e 535, III, do CPC/2015 (e teses a eles vinculadas), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade do exequente e fixou critérios de cálculo, determinando a remessa dos autos à contadoria.<br>No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 141, 492, 502, 503, 506 e 507 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.898.318/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025, negritei.)<br>Além disso, no que diz respeito à alegação de inexistência de título judicial a embasar a execução de quantia certa, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão (fls. 29/30, negritei e sublinhei):<br>Debate-se sobre Decisão que rejeitou a impugnação do Estado Recorrente e determinou o prosseguimento da execução, com o pagamento dos triênios reconhecidos em Decisão Judicial.<br>Compulsando os autos e a essência da pretensão autoral, mostra-se claro que, evidentemente, em sua essência, a intenção exordial é, obviamente, o reconhecimento do referido período para efeitos remuneratórios.<br>A despeito das alegações recursais, tais justificativas não se sustentam, uma vez que, com a vitória do Agravado na demanda, este passou, sim, a obter o direito de perceber para todos os fins legais, em especial para a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria e gozo de licença-prêmio e consequentemente o pagamento dos valores denominados de triênios em sua remuneração, conforme devidamente informados na exordial e tal qual asseverado pela douta Decisão impugnada.<br>Na forma do que restou ressaltado pelo Recorrido, com a devida averbação de tempo e, ainda, com a consequente publicação no Bol. da PM, serão aplicadas a consolidação do direito na vida funcional do Autor, incorporando os benefícios, notadamente no que tange a sua remuneração, percebendo aumento salarial de mais 5% (cinco por cento) decorrente do triênio, e a contagem de tempo para aposentadoria, nos exatos termos do que foi decidido.<br>Por fim, na linha do que esclareceu o Agravado, é fato que o houve, sim, o pedido ocorreu o requerimento, conforme explanado na letra "c", requerendo a procedência do pedido para declarar o direito do Autor de ter computado o período em que figurou como aluno aprendiz, compreendido entre 15 de setembro de 1993 a 30 de janeiro de 1995, totalizando 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e no período de 06 de fevereiro de 1995 até 15 de dezembro de 1995 e 05 de fevereiro de 1996 até 20 de dezembro de 1996, totalizando 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, perfazendo um total de 03 (anos) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias; para todos os fins legais, em especial para a percepção de triênios, aposentadoria e gozo de licença prêmio.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 39,80%, 2,87% E 28,44%. IPC DE MARÇO DE 1990. LEI DISTRITAL 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA PELO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial - quanto à ocorrência da prescrição, sobre o teor do título judicial e a existência de coisa julgada -, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.864/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O exame da tese recursal relativa à extensão do título executivo e do pedido formulado na ação de conhecimento somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.431.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025, negritei.)<br>Em acréscimo, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que "com a vitória do Agravado na demanda, este passou, sim, a obter o direito de perceber para todos os fins legais, em especial para a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria e gozo de licença-prêmio e consequentemente o pagamento dos valores denominados de triênios em sua remuneração" (fl. 30).<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, negritei.)<br>Por fim, os artigos 322, §2º, 329, I e II, 492, caput, do CPC/2015, estabelecem regras aplicáveis à formação do título executivo na fase de conhecimento, não à sua interpretação na fase de cumprimento de sentença. O artigo 535, III, do CPC/2015, por outro lado, trata da "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação", conceitos que não se confundem com a inexistência de título executivo ou excesso de execução.<br>Evidencia-se, dessa forma, que os dispositivos indicados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera. O Tribunal de origem examinou, de modo fundamentado, os pontos tidos por omissos, assentando que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente" e que os honorários da fase de conhecimento "são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária".<br>2. Hipótese em que os dispositivos legais indicados no recurso não têm comando normativo para afastar a execução invertida, pois não infirmam, por si, o fundamento adotado no acórdão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso em exame, a revisão da conclusão do Tribunal local demandaria interpretação de cláusulas do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices reconhecidos quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices recursais, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.907.793/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025, negritei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.