DECISÃO<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.178, vinculado aos 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL, LEVANDO EM CONTA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM