DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 738/740).<br>É o relatório.<br>A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 13/12/2021 (fl. 615), e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 12/5/2023 (fl. 646), fora do prazo de 15 dias úteis, conforme determina o art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Antes da interposição do agravo (art. 1.042 do CPC), a parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 617/622), rejeitados pelo julgado de fls. 640/643.<br>Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos à decisão que não admite o recurso especial na origem são considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não interrompem o prazo recursal do agravo em recurso especial.<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 565/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Segundo consolidada jurisprudência, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.912.714/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão denegatória de recurso especial é o agravo em recurso especial.<br>2. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal. Assim, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Dessa forma, não é possível conhecer do agravo em recurso especial por ser manifestamente intempestivo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA