DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Alberto Malfi Sardilli e outros contra decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 149):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, alegam que a decisão monocrática se manteve silente quanto à aplicação conjunta das Súmulas 517 e 519 deste STJ.<br>Defendem a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência em virtude de ter sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório.<br>Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 176).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 149-157 (e-STJ), e passo a um novo exame do recurso especial.<br>A questão de direito tratada no recurso especial, concernente à discussão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a proposta de afetação do Tema 1.392, proferida nos autos dos REsps 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgados em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.392/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.392/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.