DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA de fls. 224/234, no qual foi decidido o seguinte (fls. 225/226):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PEDIDO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- A desistência da ação, quando manifestada após o oferecimento de contestação, depende do consentimento do réu. Todavia, eventual discordância deve ser motivada, não se admitindo a mera recusa sem fundamento relevante.<br>- In casu, não foram apresentadas razões relevantes a justificar a discordância do INSS, que insiste em propor o condicionamento da desistência da ação à renúncia do direito em que se funda ação, requerendo, assim, o julgamento com análise do mérito, a fim de se evitar a propositura de uma nova demanda, tratando-se, pois, de uma alegação meramente abstrata.<br>- Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter alimentar e, na forma do entendimento do STF não precisam ser restituídos posto que recebidos de boa fé.<br>- Portanto, tem-se que merece ser confirmada a sentença recorrida que homologou a desistência do autor, repelindo a injustificada recusa da ré.<br>A parte recorrente requereu o conhecimento e o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 259).<br>Devido à fixação de tese sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, o processo foi reexaminado e outro acórdão foi proferido.<br>Não houve manifestação da parte recorrente sobre a nova decisão.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 291/292).<br>É o relatório.<br>Ao examinar novamente a presente demanda, por não identificar semelhança entre a questão tratada neste processo e a questão da qual decorreu a tese firmada na forma do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA manteve a solução antes apresentada, empregando para tanto estes fundamentos (fls. 275/285, sem destaque no original):<br>A controvérsia devolvida ao Colegiado gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão correspondente ao ID 22148750 - Pág. 1/8 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Pet n. 12.482/DF, que estabelece:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ ( REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 ( REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (STJ - Pet: 12482 DF 2018/0326281-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).<br>Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque.<br>No caso, verifica-se que a apelada ingressou com ação de restabelecimento de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) c/c pedido de tutela de urgência, aduzindo que foi diagnosticada com quadro de Z73.0 (Esgotamento); F41.0 (Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)); F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo); F43.0 (Reação aguda ao "stress"), consoantes laudos acostados.<br>Diante do quadro, a autora pleiteou junto ao órgão previdenciário em 16/02/2021 o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido sob o nº 6340542712 (espécie B91), sendo então deferido até 15/06/2021. Realizada a solicitação de prorrogação do benefício, este foi estendido até 31/07/2021.<br>Ocorre que, quando postulou nova prorrogação do benefício, por ainda se encontrar sem condições laborais, este foi indeferido pelo órgão previdenciário, sob justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, permanecendo como data de cessação o dia 31/07/2021, o que a fez procurar o Poder Judiciário.<br>Em 28/10/2021, o MM Juiz de 1º grau informou que deixava para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a realização da perícia - ID 20423392. Diante da demora da autarquia em realizar o depósito do valor pericial, a apelada requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência - ID 20423400.<br>Laudo médico datado de 09/11/2021 informa da incapacidade laboral da autora:<br>(..)" A ansiedade foi agravando tendo um blackout na rua, não lembrava o caminho de casa, teve a sensação que ia enlouquecer. Ficou em pânico. Foi afastada do trabalho. Atualmente está em uso de medicamentos regularmente: Revoc 50 mg ao dia, Lamitor 100 mg 2 vezes ao dia, Rivotril 2 mg e 0,25 mg nas crise de ansiedade. Paciente evoluiu com persistência do quadro psíquico e somático. estando com muita fragilidade inviabilizando que a mesma retorne as suas atividades laborais. Solicito prorrogação de sua Licença de Saúde por um período de 120 dias, pois a mesma apresenta quadro CID Z 73.0, F 41.0, F 41.2, F43.0 sem melhora clínica para dar sustentação na sua labuta diária até o presente momento." (ID 20423401)<br>Diante do agravamento do quadro da autora, o MM Juiz, em decisão de ID 20423402, de 30/11/2021, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando "que seja imediatamente restabelecido o auxílio-doença, outrora concedido, pelo período não superior a 120 (cento e vinte) dias"(..).<br>Contudo, antes da realização da perícia, a autora peticionou, em março/2022, requerendo desistência do feito, e juntou laudo médico atestando sua recuperação e possibilidade de retorno ao trabalho, onde o médico informou, verbis:<br>"Atestado Médico: para os devidos fins que Camila Rocha Dornelas de Carvalho vem em tratamento psiquiátrico por apresentar quadro CID Z 73.0, F 41.0, F 41 .2, F43.0. Paciente necessitou se afastar das atividades laborais evoluindo com melhora progressiva do quadro psíquico e somático com o tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico. No presente momento, paciente foi avaliada clinicamente, estando em boas condições emocionais, encontrando-se apta para retornar as suas atividades laborais de forma plena." (ID 20423471). Destacamos.<br>Por outro lado, o Tema 692 do STJ diz:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Destacamos.<br>Não é caso dos autos. Entende-se que, no feito em comento, há distinguishing do Tema 692. Não houve nenhuma reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que não fora cassada, revogada ou modificada ao longo do processo ou no julgamento final do feito.<br>Findo o prazo determinado para reestabelecimento do benefício, a autora foi reavaliada por médico psiquiatra e considerada apta para retornar ao trabalho. No entanto, ressalte-se, durante o período de pagamento do benefício determinado na liminar, a apelada de fato, estava enferma, consoante laudo médicos acostados, não havendo que se falar em devolução de valores previdenciários por recebimento indevido ou possível enriquecimento ilícito da promovente.<br>Com estas considerações e, entendendo haver distinguishing do Tema 692 do STJ, em juízo de retratação negativo, mantenho incólume o acórdão recorrido.<br>É como voto.<br>Do cotejo entre o acórdão objeto do recurso especial e o novo acórdão, extrai-se que o Tribunal de origem, na oportunidade de cumprimento do disposto no inciso II do art. 1.040 do CPC, adicionou outros fundamentos ao que já havia decidido, no sentido da inaplicabilidade do Tema 692/STJ, visto que, no caso, "não houve nenhuma reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que não fora cassada, revogada ou modificada ao longo do processo ou no julgamento final do feito" e que "durante o período de pagamento do benefício determinado na liminar, a apelada de fato, estava enferma, consoante laudo médicos acostados, não havendo que se falar em devolução de valores previdenciários por recebimento indevido ou possível enriquecimento ilícito da promovente" (fl. 285).<br>À luz da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada a contrario sensu, se houver alteração do fundamento adotado pela Corte de origem ou acréscimo de outros fundamentos, a ratificação do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória ("não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior").<br>No presente caso, a parte recorrente não ratificou as razões de seu recurso especial de fls. 248/257, deixando de refutar os novos fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA