DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 2247-2287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. REIVINDICATÓRIA. POSSE. GLEBA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DO SOLO. REGULARIZAÇÃO. DESENVOLVIMENTO URBANO. PARANOAZINHO. MANSÕES DO COLORADO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. REQUERIMENTO PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IRDR. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA SOCIEDADE ANÔNIMA PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de aquisição originária da propriedade, pela via da usucapião, de bem imóvel integrante de área pendente de regularização à vista da tese firmada nos autos do IRDR nº 2016.00.2.048736-3 julgado pela Egrégia Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça. 2. A usucapião é modo de aquisição da propriedade que requer dois elementos básicos, quais sejam: a posse e o tempo. Esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro "direito" real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 3. A posse é elemento básico da usucapião e a posse ad usucapionem deve ser contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono, no prazo estipulado. Assim, o exercício da posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos. 4. O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título para o usucapiente, à vista da prévia aquisição originária do bem. 5. De acordo com a regra prevista no art. 1238 do Código Civil aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. 5.1. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil). 5.2. Ademais, com a finalidade de somar o tempo exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, é permitido ao possuidor acrescentar ao tempo de sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1243 do Código Civil). 6. Caso em que a cadeia possessória demonstrada nos autos foi iniciada, de modo ininterrupto e sem oposição, no ano de 1989. 6.1. Registre-se também que a ação reivindicatória foi ajuizada aos 1 de março de 2021, o que demonstra claramente já ter transcorrido o lapso temporal de exercício da posse mansa e pacífica suficiente para a caracterização da usucapião. 7. O fato de se encontrar a referida área ainda a depender de regularização não altera a natureza privada da situação jurídica em destaque, pois o imóvel se encontra devidamente registrado em nome de particular, nada havendo a obstar o reconhecimento da aquisição originária do bem pelo exercício da posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. 8. Aplicação da tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR nº 8 por este Egrégio Tribunal de Justiça e confirmada por ocasião do julgamento do Tema 1025 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. É admissível a aquisição de imóveis particulares por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. 10. Recurso interposto pelos apelantes Lindinalva Pereira Dos Santos Recio e Vicente Recio Alvarez conhecido e provido. Recurso adesivo manejado pela sociedade anônima Urbanizadora Paranoazinho S/A prejudicado.<br>Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido teria violado o artigo 985 do Código de Processo Civil ao aplicar equivocadamente precedente formado em sede de recurso repetitivo. Sustentou também a violação aos artigos 1.238, 1.244 e 202, inciso II, todos do Código Civil, em razão da ausência dos elementos para a aquisição da propriedade pela usucapião originária.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo o acerto do Acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que o recurso especial não pode ser conhecido, em razão da existência de óbices processuais.<br>O primeiro óbice processual atinge a alegada violação ao artigo 985 do Código de Processo Civil.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que, para além da invocação do decidido por esta Corte no Tema 1.025, o Acórdão recorrido, primeira e exaustivamente, analisou a presença de todos os elementos para a aquisição da propriedade pela usucapião originária, reputando-os presentes, devidamente provados.<br>Ainda que esse trecho tenha sido também impugnado, não haverá como conhecer da controvérsia, no particular, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, consoante se demonstrará a seguir.<br>Assim, é irrelevante a análise da má aplicação do artigo 985 do Código de Processo Civil, pois há fundamento autônomo capaz de manter, por si só, o Acórdão recorrido. Em outras palavras, a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso quanto ao erro de aplicação do artigo 985 do Código de Processo Civil, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Aliás, a respeito da violação do artigo 985 do Código de Processo Civil, esta Corte tem decidido sobre a possibilidade de utilização das razões de decidir contidas no Tema 1025 em situações fáticas diversas, como o fez nos seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. A pendência de processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Precedentes.<br>5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.149.556/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI NÃO LIMITADA A PLANALTINA/DF. EMENTA. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO . RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ELEMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRARRAZÕES. NÃO ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.<br>3. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos.<br>4. A existência de erro material na ementa quanto a localização do lote a ser usucapido impõe sua supressão sem que dela resulte alteração no resultado do julgamento.<br>5. Embora não retratadas exatamente as mesmas condições, é possível identificar a delimitação do lote ocupado, inexistindo óbice à aplicação do entendimento que norteou o precedente da Segunda Seção, notadamente porque o colegiado local limitou-se a obstar a usucapião pela falta de regularização da área.<br>6. O TJDFT consignou que os agravados detêm a posse desde 2003, afastando a prescrição aquisitiva apenas pelo fato de que não seria possível a contagem do tempo antes da regularização do imóvel, de modo que os elementos constantes do acórdão vergastado eram suficientes para se aferir a prescrição aquisitiva diante do entendimento jurisprudencial do STJ.<br>7. A alegação de protesto interruptivo, fato impeditivo do direito do autor não trazido em contrarrazões ao apelo nobre, encontra-se acobertada pela preclusão, insuscetível de exame no presente agravo interno.<br>8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>9. Agravo interno provido em parte para supressão de erro material.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>Nos dois julgados cujas ementas foram transcritas acima, esta Corte, expressamente, afirmou a possibilidade de aplicação da mesma razão de decidir contida no Tema 1.025, isto é, que a pendência de processo de regularização urbanística e o aspecto transitório da irregularidade de loteamento não impedem a aquisição da propriedade por meio da usucapião.<br>Logo, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Por fim, no tocante à alegação de violação aos artigos 1.238, 1.244 e 202, inciso II, todos do Código Civil, há o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>É que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque o Acórdão, para reconhecer a presença de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por todo o lapso temporal exigido legalmente suportou-se nas provas produzidas no curso do processo, impedindo a revisão por esta via especial.<br>Em termos semelhantes, os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. INTERVERSÃO DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária de imóvel, com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono pela recorrida, após o falecimento de seu cônjuge.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a usucapião com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram a interversão da posse.<br>3. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 1.208, 1.238 e 1.595 do Código Civil, sustentando que a posse exercida pela recorrida seria precária e decorrente de mera tolerância, além de apontar relação de parentesco por afinidade entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da relação de parentesco por afinidade e à alegação de posse precária; e (ii) saber se atos de mera tolerância podem ser convertidos em posse ad usucapionem, considerando os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões levantadas, concluindo que a recorrida exerceu posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, com base em provas documentais e testemunhais.<br>Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A interversão da posse foi reconhecida com base em atos inequívocos da recorrida, que passou a arcar com os custos do imóvel e realizar benfeitorias após o falecimento de seu cônjuge, demonstrando o ânimo de dono perante a comunidade local.<br>7. A análise de eventual modificação da natureza da posse demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A relação de parentesco por afinidade não impede o reconhecimento da usucapião, desde que comprovados os requisitos legais, como posse exclusiva, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interversão da posse pode ser reconhecida quando o possuidor demonstra inequivocamente o ânimo de dono, praticando atos materiais exteriores que evidenciem sua condição de proprietário.<br>2. A relação de parentesco por afinidade não impede o reconhecimento da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil.<br>3. A análise de fatos e provas para verificar a modificação da natureza da posse é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.208, 1.238 e 1.595.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2127385/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.09.2024;<br>STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(REsp n. 2.083.514/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.<br>3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto.<br>5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA