DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 244):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL- ICMS. SENTENÇA DENEGATORIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STF NO TEMA 1.093. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrentes visando seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL- Contribuinte até o advento da Lei Complementar nº 190/2022 (que desempenhou o papel de regulamentação do DIFAL-contribuinte), ao argumento de que não havia normas gerais sobre a referida exação, em desrespeito ao que expressamente determinam os arts. 146, I e III e 155, § 2º, XII, ambos da CF/88.<br>2. Sentença recorrida que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental.<br>3. Orientação de ambas as Turmas da Suprema Corte no sentido de que o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado.<br>4. Recurso adesivo não conhecido, por falta de interesse recursal, na medida em que já fora denegada a segurança.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, NÃO CONHECIDO O ADESIVO.<br>Embargos de declaração com provimento negado e aplicação de multa.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) ausência de fundamentação adequada à luz dos princípios processuais; b) inequívoco o interesse recursal estatal, vez que a segurança foi concedida à parte contrária; c) impossibilidade de condenação do ERJ em multa, por inaplicabilidade do art. 1026 do CPC/2015, com ausência de finalidade protelatória dos embargos de declaração.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 966, caput, e 1026 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) o recurso do Estado possuiu manifesto interesse recursal, visto que a sentença concedeu um direito ao contribuinte nos termos da exceção da modulação dos efeitos do Tema 1093, contudo, sem limite, e que foi editada a LC 190/2022 que tornou exigível a referida exação tributária; b) o Estado apresentou o recurso de apelação exatamente pelo simples fato de que a sentença concedeu a segurança; c) a interposição do recurso de apelação foi justificada pelo fato de que o Estado sucumbiu, tendo sido concedida a segurança, o que gera o legítimo interesse recursal; d) a oposição dos embargos de declaração não foi protelatória, foi para fins de demonstrar o interesse recursal do Estado - em que pese seja evidente - bem como para prequestionar a matéria, que é a existência do interesse recursal, isto é, matéria contida na legislação federal prevista no art. 966 do CPC/2015; e) o STJ possui entendimento pacífico pela ausência de condenação na multa protelatória, diante da pretensão de esclarecimento da matéria, assim como para fins de prequestionamento.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da seguinte questão: a) inequívoco o interesse recursal estatal, vez que a segurança foi concedida à parte contrária.<br>Ora, evidencia-se que a questão da existência de interesse recursal, oportunamente suscitada, guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. V, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.