DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por IRACILDA DE AGUIAR e OUTROS com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL FIXADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE DO CRÉDITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES EM OBSERVÂNCIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO JUNTO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISONOMIA DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 96-98).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 117-144), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 141, 223, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 126 da Lei nº 11.101/2005.<br>De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar a impossibilidade de levantamento de valores a título de honorários e multa, eis que sujeitos à recuperação judicial. Refere que não foi esgotada a análise da matéria devolvida a exame, nem da questão fático-probatória, cuja apreciação se esgota nesta instância, sendo necessário prestar a jurisdição reclamada para que reste de plena juridicidade o julgado. Menciona que foram estabelecidos casos de exceção, que autorizam o pagamento do crédito concursal aos credores na demanda originária, incluindo valores incontroversos antes de 21/06/2016. Aduz que as referidas hipóteses de exceção foram mantidas na 2ª Recuperação Judicial, razão pela qual é possível a liberação de valores na execução individual. Sustenta o exame necessário da alegação de que o juízo universal, que tem competência absoluta para decidir a questão, vem reiteradamente ratificando o entendimento de que é possível o pagamento na origem dos créditos concursais cujo depósito e a preclusão do valor devido forem anteriores a 21/06/2016, exatamente como no caso dos autos quanto à multa legal e aos honorários, o que deve ser respeitado, a fim de que os embargantes recebam o mesmo tratamento dos demais credores da ré.<br>Argumentaram que o juízo universal da recuperação judicial estabeleceu hipóteses de pagamento aos credores na demanda originária, incluindo valores incontroversos antes de 21/06/2016, conforme reconhecido em decisão preclusa do AI nº 70077469757.<br>Aduziram que as decisões da recuperação judicial de 2016 estão em plena vigência e foram ratificadas pelo juízo universal no novo processo de soerguimento.<br>Defenderam que os valores incontroversos não foram integralmente sacados pelos credores, sendo necessária a expedição de alvará complementar, com o que a devedora já concordou expressamente.<br>Asseveraram que o indeferimento da liberação de todo o valor precluso e incontroverso aos credores viola o princípio da igualdade entre credores.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 251-264).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 271-302).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 311-321).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRS examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 112 - sem destaque no original):<br>No caso concreto, todavia, não verifico a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos dispositivos legais supracitados, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já julgada pelo Colegiado, o que não se mostra possível na via estreita dos embargos de declaração. Veja-se que a decisão foi clara ao apontar a impossibilidade de levantamento de valores depositados nos autos a título de honorários e multa, vez que sujeitos à Recuperação Judicial:<br>Dessa forma, tratando-se a multa e os honorários de crédito concursal, não há falar em liberação de valores diretamente em cumprimento de sentença individual, devendo a parte credora promover a habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial da parte executada.<br>Outrossim, esclareço que sobre a matéria, já foi decidida através do Agravo de Instrumento nº 50848911920248217000, inexistindo razão para reforma do julgado. Portanto, considerando que a demandada, ora agravada, teve deferido novo pedido de recuperação judicial em 16/03/2023, incontroversa a concursalidade do crédito, devendo ser habilitado o montante ainda devido no quadro geral de credores dos autos da recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.<br>Quanto à eventuais valores que permanecem depositados nos autos do processo de execução, a decisão de deferimento do segundo pedido de recuperação judicial determinou que não poderão ser satisfeitos créditos concursais em demandas individuais.<br>Ademais, diferentemente do que alega a parte embargante, a Recuperanda apresenta em suas contrarrazões, informação de que em relação às quantias depositadas judicialmente em demandas individuais, deverá ocorrer o levantamento pela empresa em recuperação judicial. Refere, ainda, que a possibilidade do levantamento após a homologação do plano de recuperação judicial decorre da novação de todas as dívidas concursais, sujeitas à Recuperação Judicial.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a impossibilidade de levantamento de valores depositados nos autos a título de honorários e multa, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que sobre a matéria, já foi decidida através do Agravo de Instrumento n. 50848911920248217000, inexistindo razão para reforma do julgado. Portanto, considerando que a demandada, ora agravada, teve deferido novo pedido de recuperação judicial em 16/03/2023, incontroversa a concursalidade do crédito, devendo ser habilitado o montante ainda devido no quadro geral de credores dos autos da recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 112).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, sobre a liberação de todo valor precluso e incontroverso, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 37-38 - sem destaque no original):<br>A agravante se insurge quanto à decisão que deferiu apenas a liberação dos rendimentos dos valores incontroversos já liberados anteriormente em favor dos exequentes, indeferindo a pretensão de disponibilização dos valores a título de multa e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.<br>Aduz que a multa e os honorários foram fixados em 2014, não tendo sido objeto de recurso, razão pela qual a matéria estaria preclusa. Ainda, aduz que houve concordância do devedor com a liberação da quantia, vez que incontroversa e já decidida em momento anterior.<br>Refere que o depósito judicial da quantia incontroversa ocorreu antes do processo de recuperação, devendo ser liberado o valor em favor dos credores.<br>Em análise aos autos, é possível verificar que foi requerida a liquidação de sentença em 21/06/2012 (evento 6, PROCJUDIC12, pág. 28), postulado o arbitramento de honorários sucumbenciais em 13/10/2014 ( evento 6, PROCJUDIC15, pág. 4), com reautuação como cumprimento de sentença em 21/10/2014 ( evento 6, PROCJUDIC15, pág. 6).<br>(..)<br>Considerando que a primeira recuperação judicial foi requerida em 20/06/2016, todos os créditos anteriores ao pedido são concursais, sujeitando-se ao rito da Recuperação Judicial.<br>O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema 1.051 assim determinou: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>Dessa forma, tratando-se a multa e os honoráiros de crédito concursal, não há falar em liberação de valores diretamente em cumprimento de sentença individual, devendo a parte credora promover a habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial da parte executada.<br>Outrossim, esclareço que sobre a matéria, já foi decidida através do Agravo de Instrumento nº 50848911920248217000, inexistindo razão para reforma do julgado. Portanto, considerando que a demandada, ora agravada, teve deferido novo pedido de recuperação judicial em 16/03/2023, incontroversa a concursalidade do crédito, devendo ser habilitado o montante ainda devido no quadro geral de credores dos autos da recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Quanto à eventuais valores que permanecem depositados nos autos do processo de execução, a decisão de deferimento do segundo pedido de recuperação judicial determinou que não poderão ser satisfeitos créditos concursais em demandas individuais.<br>Na mesma direção: "A pretensão de alterar o entendimento firmado, quanto ao não preenchimento dos requisitos impostos pelo juízo da recuperação judicial para levantamento dos valores em questão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.597.017/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que é possível o levantamento dos valores depositados, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.361/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.