DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 2581-2582):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INIDONEIDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO PELO FISCO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando o afastamento da multa imposta pela embargada, o reconhecimento de decadência quanto aos tributos relativos aos meses de janeiro a agosto de 2004 e o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pela embargada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar que a execução fiscal embargada observasse, quanto aos juros de mora, a limitação da taxa Selic, englobando juros e correção monetária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a multa sancionatória para 100% do valor do tributo.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, D Je 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, D Je 17/4/2017<br>III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe- se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AR sp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, D Je 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, assim ementado (fls. 2665-2666):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA VENDEDORA. BOA-FÉ AFASTADA MEDIANTE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS.<br>I - Inicialmente, verifica-se que a decisão embargada não foi omissa em relação ao enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando-se que inexistiu omissão. O Tribunal a quo explicitamente afirmou, em síntese, que o recorrente deixou de reunir documentação suficiente para a comprovação de que tomou as cautelas de praxe para comprovar a regularidade da operação de venda.<br>II - Quanto ao mérito, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a boa-fé do vendedor para afastar a responsabilização pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS somente é aferida a partir da documentação carreada aos autos. Não obstante, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo explicitamente observou que, pela documentação apresentada, o recorrente deixou de adotar as cautelas mínimas, não sendo regular a operação: "Não há nos autos, todavia, prova alguma dos pagamentos recebidos pelas vendas afirmadas para confirmar suas alegações. Não se exibiu, com efeito, comprovantes de pagamentos, documentação complementar necessária para confirmar a realidade dessas operações e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado." Para contrastar esse posicionamento, aferido de acordo com ao conjunto probatório carreado aos autos, seria necessária a incursão nessa seara probatório, o que é indevido no recurso especial, incidindo o primado da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.<br>A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos seguintes recursos: ERESP 1.657.359/SP, ERESP 1.689.975/SP (decisão monocrática). Também aponta como paradigmas os seguintes julgados da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no ARESP 2.004.480/SP e do AgInt no ARESP 1227323 /SP.<br>Sustenta que: "enquanto, no acórdão embargado, entendeu-se que a responsabilidade/sujeição passiva tributária para o pagamento da diferença da alíquota de ICMS seria da vendedora (aqui Embargante), nos acórdãos trazidos como paradigmas decidiu-se, exatamente o contrário, ou seja, que a vendedora não poderia ser considerada responsável pela destinação diversa da mercadoria constante da Nota Fiscal, se nada foi demonstrado que tenha ela contribuído para a operação fraudulenta realizada pelo comprador" ; "enquanto o acórdão embargado manteve o acórdão de origem a respeito da responsabilidade da Embargante pelo recolhimento da diferença da alíquota do tributo em virtude da tredestinação das mercadorias pelo comprador, alegando que não seria possível a revaloração das provas a respeito da comprovação da boa-fé da empresa vendedora, os acórdãos paradigmas afastaram a responsabilização do contribuinte-vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS da saída da mercadoria do Estado de São Paulo, mesmo que venda tenha sido realizada com a cláusula FOB, com o firme entendimento de que a análise de tal matéria não encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (fl. 2688).<br>Sem impugnação (fl. 912).<br>É o relatado. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Incialmente, quanto ao paradigma ERESP 1.689.975/SP, não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão monocrática de relator.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO SERVE COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não se conheça do Recurso, tenha-se apreciado a controvérsia.<br>2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi analisado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.<br>3. Os incisos I e II, do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Dessa forma, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.126.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Quanto ao paradigma ERESP 1.657.359/SP, é ressabido que os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 19/3/2020; AgInt nos EAREsp 1.266.342/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2020.<br>Na espécie, o acórdão paradigma colacionado pelo embargante foi publicado em 19/03/2018, enquanto que o acórdão embargado teve sua publicação no DJe de 13/12/2024, ou seja, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.<br>Dessa forma, de fato, na hipótese, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Além disso e quanto aos demais paradigmas, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.<br>Isso porque o mérito do recurso especial não foi julgado pelo acórdão embargado.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2670-2671):<br>Do acima transcrito, deflui-se que o Tribunal a quo entendeu que não havia documentação suficiente para determinar a regularidade da operação e consequentemente a boa-fé do recorrente, afastando-a em decorrência.<br>Para analisar a tese do recorrente e afastar as convicções do magistrado sobre a inconsistência da documentação carreada, seria necessário revisar o conjunto probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial.<br> .. <br>Quanto ao mérito, devem ser afasta dos os óbices, entretanto, melhor sorte não colhe o recorrente pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a boa-fé do vendedor para afastar a responsabilização pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS quando o destino da mercadoria para outro Estado não é comprovado, somente é aferido a partir da documentação carreada aos autos, onde é demonstrada.<br> .. <br>Não obstante, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo explicitamente observou que, pela documentação apresentada, o recorrente deixou de adotar as cautelas de praxe, não sendo regular a operação.<br>Evidente que, para contrastar esse posicionamento, aferido de acordo com ao conjunto probatório carreado aos autos, seria necessária a incursão nessa seara probatória, o que é indevido no recurso especial, incidindo o primado da súmula n. 7/STJ.<br>Diante disso, é impossível o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que não se admite a sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>II. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.816.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp 1322257/RS, Corte Especial, DJe de 19/04/2017).<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.792.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 14/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de auto de infração.<br>No Tribunal de origem, a sentença foi reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido.<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.<br>III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.<br>IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.563.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROC ESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.