DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABDORAL DOS SANTOS SILVA contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria Ministerial n. 428, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria n. 2.253, de 13/12/2002, que declarara o impetrante anistiado político.<br>Em suas razões, o impetrante aduz que: (i) "o regime jurídico vigente à época da sua incorporação aos quadros da Força Aérea Brasileira garantia a expectativa legítima de progressão e estabilidade na carreira militar, mediante sucessivos reengajamentos, salvo impedimento legal"; (ii) tal "panorama foi abruptamente interrompido pela edição da Portaria n. 1.104- GM3, de 12 de outubro de1964, que instituiu limite máximo de tempo de serviço para Cabos, impedindo a continuidade no serviço ativo e provocando o afastamento compulsório de milhares de praças, inclusive do ora impetrante; (iii) os cabos que se encontravam no serviço ativo da Aeronáutica, na graduação de CABO, sob a égide da Portaria GM n.570/1954 (fundamentada no artigo 86 e §§ 2º e 3º da Lei n. 1.585/1952), que foram, posteriormente, licenciados de ofício, com base na Portaria n. 1.104/MG3-64, devem ser declarados Anistiados Políticos"; e (iv) a anulação da anistia anteriormente concedida ao impetrante, por meio de ato administrativo genérico, sem apreciação individualizada das circunstâncias, é flagrantemente nula e abusiva.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado. Para tanto, alega que: (i) o fumus boni iuris reside no fato de atender os dois requisitos para o reconhecimento da condição de anistiado enumerado pela jurisprudência do STJ, vale dizer, ter ingressado na FAB antes da edição da Portaria n. 1.104-GM3/1964 e ostentar a graduação de cabo à época; e (ii) conta, atualmente, com 83 anos de idade e "a revogação indevida da anistia política provocou a suspensão imediata de verbas de natureza alimentar, de caráter reparatório e essencial à sua subsistência, gerando grave risco de dano irreparável" (fl. 9).<br>Ao final, pede "o reconhecimento da condição de Ex-Cabo PRÉ-64,incorporado em 1959 sob a vigência da Portaria 570-GM/54 e da Lei n. 1.585/52, com consequente manutenção dos efeitos jurídicos e financeiros da anistia concedida na Portaria Ministerial n. 2.253, de 13 de dezembro de 2002" (fl. 10).<br>A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 60-62).<br>A Autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 73-90).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 95 -98 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração não reúne condições de prosperar.<br>De plano, nota-se que a autoridade impetrada noticia a efetiva instauração e a regular tramitação do procedimento administrativo que culminou na edição da portaria ora impugnada e, por outro lado, a impetrante não apresenta qualquer crítica concreta, limitando-se a invocar, genericamente, princípios que estariam sendo maltratados.<br>Em tal situação, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, segundo a qual alegações genéricas não justificam a anulação de ato administrativo presumidamente lícito.<br>Isso porque, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte Superior de Justiça, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023; sem grifos no original).<br>Nessa senda:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante".<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).<br>3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Adilson Wilson dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 274, publicada no DOU em 11/4/2024, que restabeleceu os efeitos da Portaria n. 1.507, publicada no DOU em 8/4/2013, que anulou a Portaria n. 2.375, publicada no DOU em 19/12/2002, que declarou o impetrante anistiado político.<br>II - Busca o agravante, em síntese, a concessão de tutela de urgência de modo que seja restabelecido o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança. Para tanto, afirma que o ato coator foi praticado sem que houvesse julgamento pela Comissão de Anistia e sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839.<br>III - Extrai-se dos documentos acostados aos autos pelo próprio impetrante que há procedimento de revisão regularmente instaurado, em que foi assegurado prazo para o ora impetrante apresentar razões de defesa, o que demonstra aparente regularidade no processo administrativo, não havendo que se falar, em um juízo sumário, próprio da análise voltada à concessão de medidas urgentes, em irregularidade no procedimento de revisão.<br>IV - Em uma análise preambular, não há que se falar em probabilidade do direito, elemento necessário para a concessão da medida pretendida.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.262/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>III - Causa de pedir remanescente.<br>IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.<br>V - Ausência de elementos aptos a desconstituir as informações da autoridade coatora sobre a notificação e a apresentação de defesa no procedimento administrativo.<br>VI - Juízo de retratação exercido. Segurança denegada, em aplicação à tese fixada em repercussão geral. (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANISTIA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos maculados de ilegalidade, conforme a Súmula n. 473/STF. Porém, quando esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal, por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988 ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").<br> .. <br>3. Além disso, declarou-se que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Porém, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança. Necessária a demonstração de abuso ilegal na condução do processo administrativo de modo que cabe ao impetrante indicar que houve pedido específico da defesa de produção de provas indeferido pela administração pública.<br>4. Ademais, também houve declaração da impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Ademais, a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória.<br>Por tais razões, impõe-se a rejeição do pleito autoral.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 214, parágrafo único, do RISTJ, DENEGO a segurança.<br>Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.