DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lavater Pontes Júnio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2.770):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL E DAS EMPRESAS CONTRATADAS - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - FRAUDE - SUPERFATURAMENTO - ENTREGA PARCIAL DE MERCADORIAS - DOLO CONSTATADO NAS CONDUTAS DO TESOUREIRO MUNICIPAL E DO SÓCIO ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS REQUERIDAS - RESPONSABILIDADE PESSOAL - ADEQUAÇÃO AO TIPO JÁ CONSIDERADAS AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21 - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO E SANÇÕES APLICADAS - TEMA N. 1199 (ARE N. 843.989) - CONDUTA CULPOSA DOS DEMAIS REQUERIDOS - RETROATIVIDADE BENÉFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A CONDENAÇÃO APENAS QUANTO A DOIS RÉUS.<br>Em atenção aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito acerca da prática de atos de improbidade com o intuito de frustrar a competitividade do processo licitatório e favorecer os concorrentes que auferiam vantagens econômicas em claro prejuízo ao erário, especificamente quanto aos três réus que constavam também do polo passivo da ação civil pública n. 0048690-06.2000.8.13.0040, porquanto se operou a coisa julgada material, tendo sido confirmada a procedência do pedido e condenação dos réus na AC/RN n. 1.0040.00.004869-0/001 (trânsito em julgado aos 26/10/2018), impondo-se a extinção parcial do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.<br>Nos termos da tese fixada no Tema 1.199, pelo STF, "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.". A prática de irregularidades na compra de mercadorias adquiridas das empresas rés (superfaturamento e entrega parcial das mercadorias), bem como fraude nos procedimentos licitatórios, referentes à nomeação da Comissão Permanente de Licitação - CPL, à adoção de modalidade diversa daquela prevista em lei e a desproporcionalidade entre os materiais adquiridos e a população total do Município, configura ato doloso que atenta contra bens jurídicos tutelados pela norma especial contida no artigo 10, incisos I, II e VIII, da Lei nº 8.429/92, já com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/21.<br>Restando demonstrado o prejuízo decorrente do superfaturamento das compras realizadas e da entrega parcial dos materiais adquiridos, resta configurada a obrigação de ressarcimento, sendo cabível, também, quanto aos réus que atuaram de forma dolosa, a condenação concomitante ao pagamento da multa civil, à impossibilidade de contratar com o Poder Público e à suspensão dos direitos políticos. Por fim, considerando que a inclusão dos demais réus no polo passivo justificou-se apenas em condutas culposas, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos por ausência de dolo e, portanto, de adequação típica observados os parâmetros introduzidos pela Lei n. 14.230/21.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta que o acórdão recorrido violou, preliminarmente, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando "a) omissão acerca da ausência de individualização da conduta do Recorrente (art. 17, §6º, I, LIA), essencial para fins da análise da existência do dolo exigido para fins da caracterização do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei de Improbidade, bem como determinação de eventual capitulação (art. 17, §10-D); b) omissão acercada ausência de comprovação do dano efetivo ao erário que, nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade, não pode ser presumido, e, portanto, não pode ser equiparado ao montante total das licitações realizadas (art. 10, caput, VIII, §1º, art. 21, §1º); c) omissão acerca da necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 17-C, IV, "a" e "c") na aplicação das penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992." (fl. 3.035).<br>No mérito, afronta aos arts. 1º, 10, 12, 17 e 17-C, IV, "a" e "c", da Lei nº 8.429/1992, aduzindo que a Turma Julgadora deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: (a) ausência de individualização da conduta do recorrente e do dano efetivo ao erário, além da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades; (b) para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado um tipo dentre aqueles previstos na LIA, ressaltando que, no caso em tela, não houve a análise individualizada de sua conduta, padecendo o acórdão de irregularidade; (c) o laudo pericial em que se baseou a sentença foi elaborado por funcionário da Prefeitura de Tapira, na gestão que sucedeu às dos requeridos na ação de improbidade, o que demonstra que não possuía a isenção necessária para o trabalho unilateral realizado. Além disso, o laudo oficial constante nos autos, realizado por perito indicado pelo Juízo, também não se presta como prova cabal da ocorrência de ilícitos, uma vez que fez uma avaliação subjetiva do documento apresentado pelo Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, sem observância de um método, conforme previsão contida no art. 479 do CPC; (d) não se admite a condenação na modalidade culposa, sendo exigido o dolo específico, e destaca que a mera ocupação de determinado cargo ou indicação de ocupantes não pode importar na responsabilização por improbidade; (e) além de não se verificar a ilegalidade da conduta e a presença do dolo, também não resta demonstrado dano ao erário, requisito essencial para configuração dos atos de improbidade; (f) não é possível admitir a aplicação das penas de ressarcimento e multa com base em dano meramente presumido e acrescenta que a sanção de suspensão dos direitos políticos foi aplicada sem fundamentação específica para tanto; (g) por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cumulação das penas deve ser devidamente justificada, restando evidente a desproporcionalidade das penalidades incidentes na espécie.<br>Com contrarrazões.<br>Parecer do MFP pelo não provimento do recurso (fl. 3.317).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Parquet estadual ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, sob alegação de que os agentes fraudaram processos licitatórios mediante o superfaturamento de preços e entrega parcial dos bens adquiridos, condutas enquadradas no artigo 10, incisos I, II e VIII, Lei n. 8.429/1992, bem como nas penas do artigo 12, II, da Lei 8.429/92.<br>Dito isso, afasto à alegada ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra nenhum vício na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou negativa e prestação jurisdicional, conforme se extrai do excerto abaixo (fls. 2.991):<br> ..  na realidade, o recurso não aponta a existência de qualquer vício no julgado embargado, notadamente não existe a apontada obscuridade.<br>Importa esclarecer que basta a simples leitura do acórdão com cerca de 25 páginas para se chegar às seguintes conclusões:<br>a) foi reconhecida a coisa julgada quanto aos réus LAVATER PONTES, COMERCIAL JVC LTDA. e TRIAN ARTES GRÁFICAS LTDA. e, consequentemente, a extinção parcial do feito;<br>b) apenas interpuseram recurso os réus LAVATER PONTES JÚNIOR (1º); ESPÓLIO DE DIMAS GOULART DA SILVEIRA (2º); VANILDA OLIVEIRA SOUZA DA COSTA MEL (3º); JOSÉ CARLOS DA COSTA MELO (4º); TRIAN ARTES GRÁFICAS LTDA. (5º); RONEY BRAGA PACHECO (6º) COMERCIAL JVC LTDA. (7º) e HÉRCULIS HIGOR DE REZENDE, MÁRCIO RODRIGUES FERNANDES e VICENTE AIRTON DE SOUZA (ESPÓLIO) (8º);<br>c) em petição de ordem n. 104 (autos originais) o digno Defensor Público (Dr. Glaudo David de Oliveira Sousa - Madep 265) apresentou irresignação salientando que a Defensoria Pública não havia sido pessoalmente intimada da sentença e de todos os atos posteriores, nos termos dos artigos 128, I da LC 80/1994 e 186, do CPC, razão pela qual determinei a retirada do feito de pauta de julgamento (sessão 19/03/2024) e determinei a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença e dos atos posteriores;<br>d) em resposta à diligência determinada foram juntadas informações prestadas pelo nobre Juiz Dr. Rodrigo da Fonseca Caríssimo e manifestação do i. Defensor Público Dr. Jessé Luis Gaiotto de Moares (Madep n. 0935), em documento de ordem n. 108, esclarecendo que a petição de ordem 104 (autos originais) trouxe inconformismo equivocado, uma vez que ainda que a omissão quanto à intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença tenha ocorrido, ela foi sanada por despacho do Relator original aos 07/10/2022, com resposta expressa nos autos físicos (f. 1181) renovada pela cota apresentada em f. 1210, tão somente manifestando ciência quanto à sentença e demais atos processuais, o que determinou o saneamento de eventual nulidade processual;<br>e) não houve a interposição de qualquer recurso pelas embargantes MARTHA FERREIRA SIMÃO e MARTHA FERREIRA SIMÃO - EPP, assistidas juridicamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS;<br>f) como devidamente fundamentado, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, o instituto do reexame necessário deixou de ser aplicado no âmbito da improbidade administrativa;<br>g) por fim, analisadas todas apelações interpostas e dentro dos limites de exame nesta seara recursal, a Turma Julgadora chegou à conclusão de que, dentre os apelantes, somente Lavater Pontes Júnior (1º apelante) e José Carlos da Costa Melo (4º apelante) atuaram com dolo específico configurando a prática dos de improbidade administrativa que lhe foram imputados na inicial.<br>Não há como descuidar de que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes, cumprindo motivar, de forma racional e suficiente seu entendimento. Com vênia, de forma claramente mais óbvia, não está obrigado a examinar a conduta de requerido que sequer apresentou recurso contra a sentença.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; e AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.<br>Por outro lado, ao julgar o mérito, o acórdão recorrido assentou que (fl. 2.786-2.792):<br> .. <br>No que tange aos réus Lavater Pontes Júnior (1º apelante) e José Carlos da Costa Melo (4º apelante), entendo que está claramente demonstrada a prática dolosa, dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados na inicial.<br>Importa observar que ainda que considerada a alteração de alguns dos incisos do artigo 10, da Lei n. 8.429/92, diante do advento da Lei n. 14.230/21, mantiveram-se dentre as condutas imputadas na inicial as seguintes práticas:<br> .. <br>Conforme já me manifestei no julgamento da apelação n. 1.0040.00.004869-0/001, as irregularidades nos procedimentos licitatórios narrados na inicial, seja pela alteração nas modalidades cabíveis, seja quanto aos materiais efetivamente contratados e entregues, restaram evidentes nos autos.<br>O douto Magistrado a quo teceu interessantes considerações acerca da configuração do dolo:  ..  Concluiu portanto o Sr Perito pela existência de elementos suficientes a comprovar a existência de fraude nas licitações com participação de empresas representadas pelas mesmas pessoas e ainda, fortes evidências e indícios de ligação íntima entre as pessoas envolvidas nos processos de licitação e seus desdobramentos, objetivando fraudar todo o procedimento licitatório.<br>Quanto as provas testemunhais, colhido o depoimento do Sr. Quaider Ornar Mattar, este assim disse:  .. <br>Assim, ficou no decorrer da instrução processual, comprovada a fraude praticada em detrimento dos processos licitatórios do Município de Tapira, conforme narrado na petição inicial.<br>Restou ainda caracterizada a má-fé dos agentes que a praticaram, com o intuito de corromper ou adulterar o processo de competição, em benefício próprio ou alheio, praticando assim a famigerada improbidade administrativa, contrariando os princípios constitucionais da Administração Pública  .. .<br> .. <br>Importa salientar que, conquanto não se trate de hipótese de extinção do feito quanto a estes dois réus, uma vez que não figuravam no polo passivo da ação de improbidade, toda a questão acerca da fraude perpetrada nos processos licitatórios já foi examinada, sendo relevante esclarecer que não se tratam de meros indícios.<br>Lado outro a r. sentença não se fundamenta combatida apenas no laudo pericial de f. 233/239 (documento único) mas sim em todas as provas carreadas aos autos, tanto referentes ao procedimento anterior ao ajuizamento, os demonstrativos de notas de empenhos e as oitivas das testemunhas (como citado nos trechos acima).<br>Assim, entendo suficientemente demonstrado o dolo nas práticas de José Carlos da Costa Melo proprietário e sócio administrador das empresas licitantes e já condenadas na ação já jugada, bem como Lavater Pontes Júnior que na qualidade de tesoureiro municipal e em conluio com Marcos Borges Pontes, Presidente das Comissões de Licitação fraudaram os processos licitatórios com prejuízo pecuniário ao erário municipal.<br>Tal dolo, exigido com as alterações na Lei de Improbidade, contudo, não resta vislumbrado quanto aos demais apelantes.<br> .. <br>A meu ver, portanto, além daqueles já condenados na ação civil pública de improbidade administrativa n. 0048690-06.2000.8.13.0040 cujo feito será extinto, é permitido concluir, com base nas evidências contidas nos autos, que apenas José Carlos da Costa Melo e Lavater Pontes Júnior devem ser condenados pela prática das condutas tipificadas no artigo 10, I, II e VIII da Lei nº 8.429/92 tendo em vista a configuração de dano pecuniário ao Erário a ser ressarcido e da clara e evidente má-fé com vistas a favorecimento das empresas licitantes, autorizando as demais sanções aplicadas de forma cumulativa.<br>No entanto, os fundamentos do acórdão não foram combatidos nas razões do recurso especial, especialmente, acerca da afirmação de que "a r. sentença não se fundamenta combatida apenas no laudo pericial de f. 233/239 (documento único) mas sim em todas as provas carreadas aos autos, tanto referentes ao procedimento anterior ao ajuizamento, os demonstrativos de notas de empenhos e as oitivas das testemunhas." (fl. 2.790).<br>Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Quanto à configuração do ato improbidade, a Turma Julgadora concluiu pela presença do dolo específico e do dano ao erário em relação ao agravante, tendo sido configurado o "dano pecuniário ao Erário a ser ressarcido e da clara e evidente má-fé com vistas a favorecimento das empresas licitantes, autorizando as demais sanções aplicadas de forma cumulativa" (fl. 2.789), bem como caracterizada a má-fé dos agentes que a praticaram, com o intuito de corromper ou adulterar o processo de competição, em benefício próprio ou alheio, praticando assim a famigerada improbidade administrativa." (fls. 2.789-2.790). Assim, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. FRAUDE. SUPERFATURAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DOLO CONSTATADO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. COMPROVADA MÁ-FÉ PARA FAVORECIMENTO DE EMPRESA LICITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.