DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl. 169):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. LEI Nº 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PROPOSTAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste verificar se a consumação da prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A presente execução  scal não foi arquivada em razão do seu baixo valor, de forma a não se verificar impedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>4. Ausência de incompatibilidade entre o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 com a prescrição intercorrente, mesmo porque o próprio dispositivo prevê o arquivamento dos executivos  scais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Apelação desprovida.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 174-184), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, a violação a dispositivos de lei federal pelo acórdão recorrido, diante da necessidade de proceder à suspensão do prazo prescricional quando o credor estiver impedido de dar prosseguimento à execução fiscal em virtude do valor da dívida não alcançar o patamar mínimo imposto pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.<br>Nesse sentido, aduz ser ilegal a "continuidade da contagem do prazo de prescrição intercorrente constante da parte final do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que a norma impede o credor de agir no processo judicial" (e-STJ, fl. 182), ofendendo o princípio da segurança jurídica.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 189), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme já relatado, a pretensão recursal cinge-se ao afastamento da prescrição intercorrente do crédito executado, sob o argumento de que o aludido prazo deveria ter sido suspenso em virtude do seu baixo valor e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011. Sob esse viés, defende a ilegalidade da parte final do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, por afronta ao princípio da segurança jurídica e o instituto da prescrição.<br>Da análise das razões interpositivas, extrai-se que o insurgente, a despeito de fundamentar o seu reclamo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, deixou de indicar, de forma clara e específica, qual foi o dispositivo de lei afrontado ou inobservado pelo Tribunal de origem, ou sobre o qual teria atribuído interpretação divergente.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara e precisa, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.<br>Registre-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Confira-se ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 70, 233 E 547 DO STF. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Levare Transportes Ltda contra ato do Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP. Alega que é sociedade empresarial que atua no ramo de transportes de passageiros e que requereu a renovação de seu registro no serviço de fretamento junto à ARTESP, obtendo resposta negativa, em face de pendência de débitos fiscais no CADIN estadual.<br>Defende a ilegalidade da exigência constante do art. 19, III, do Decreto estadual 29.912/89, que conflitaria com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado nas Súmulas 70, 323 e 547. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para impor ordem à ARTESP, para que esta se abstenha de exigir regularidade fiscal e o pagamento de suas multas, para a concessão de licenças de operação.<br>III. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegara a segurança, destacando que, "de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 914/2002 e o Decreto Estadual nº 29.912/89, a competência para autorizar, disciplinar e fiscalizar o serviço rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, antes conferido ao DER passou a ser da ARTESP. Logo, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros depende de autorização da impetrada,<br>que regula e fiscaliza a prestação do mencionado serviço". Segundo o acórdão recorrido, "a edição do decreto estadual é o instrumento competente para a edição e normas de caráter genérico, disciplinando exigências e procedimentos para os processos e atos administrativos, de sorte que não se verifica qualquer crise de realidade".<br>Ressaltou, ainda, que a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos é "uma exigência absolutamente plausível e que observa o princípio da segurança jurídica". Concluiu que "não há, portanto, que se falar em ilegalidade do referido diploma legal, sendo perfeitamente possível exigir-se a regularidade fiscal da empresa que realiza o transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento. O preenchimento dos documentos necessários para se obter a regularização não viola o princípio da atividade<br>econômica da empresa".<br>IV. Na forma da jurisprudência, "súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017). Incidência da Súmula 518/STJ.<br>V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.<br>VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.524/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.