DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. Pretensão recursal. Insurgência do banco agravante contra a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, determinando a exclusão do nome da parte do Serasa. 2. Requisitos legais. Existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/15, art.300). Plausibilidade do direito comprovada por decisões antecedentes que vedaram a cobrança da dívida, sucessivamente descumpridas pelo banco agravante. Risco de inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito configurado, prejudicando a agravada. Inexistência de dano inverso ao agravante, que poderá retomar a cobrança em caso de rejeição da pretensão. 3. Litispendência e coisa julgada. Questões suscitadas pelo banco agravante devem ser arguidas perante o juízo "a quo" e não podem ser conhecidas diretamente pela instância recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Multa coercitiva. Fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 diários, limitados a R$ 100.000,00. Manutenção do valor da multa arbitrada diante do quadro sistêmico de descumprimento da ordem de abstenção de cobrança pelo Banco agravante. Multas anteriores e majoração devidamente fundamentadas em inadimplemento continuado. Razoabilidade e proporcionalidade da medida confirmadas. 5. Recurso não provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência à parte recorrida, determinando a exclusão de seu nome do cadastro do Serasa.<br>O Tribunal de origem reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantendo a multa coercitiva em razão do descumprimento reiterado pelo banco recorrente, com majorações devidamente fundamentadas no inadimplemento continuado. Assim, negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a multa fixada é excessiva e desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a sua redução.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Contudo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que a multa mantida pelo Tribunal a quo é excessiva e desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a sua redução.<br>O Tribunal de origem, entretanto, manteve a multa fixada considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o quadro reiterado de descumprimento da ordem de abstenção de cobrança pelo recorrente. Destacou, que a recorrida comprovou o recebimento de inúmeras cobranças enviadas pelo banco, por meio de e-mails e ligações telefônicas.<br>Dessa forma, a controvérsia ora devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não se restringe à mera aplicação do direito, pois a análise acerca do cabimento e da proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial implicaria, necessariamente, no reexame do contexto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>2.2. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.954.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA