DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POSTO DE GASOLINA NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0102283-62.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, com o objetivo de cassar decisão interlocutória que manteve bloqueio de valores nas contas da executada, em execução fiscal de ICMS, alegando nulidade da constrição por ausência de citação prévia válida (fls. 1-18).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 521):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DÉBITO REFERENTE A ICMS. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD NAS CONTAS DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO.<br>1. ALEGAÇÃO QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. TENTATIVA DE CITAÇÃO QUE RESULTOU INFRUTÍFERA. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO ARRESTO. ART. 7º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SENDO NECESSÁRIA A BUSCA DE OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.<br>2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVE VIR ACOMPANHADA DE FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS À COBRANÇA LEVADA A EFEITO PELA FAZENDA, NOTADAMENTE DIANTE DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 3. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DAS EXAÇÕES SÃO CONDIZENTES COM OS CRÉDITOS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALUDIDA PRESUNÇÃO.<br>4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARGUMENTO CONTRÁRIO À COBRANÇA LEVADA A EFEITO PELO FAZENDA OU DE MEIO PARA OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE O DEMANDADO DEU-SE POR CITADO, MEDIANTE O SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.<br>5. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 536-549), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil: aponta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, por não enfrentar os precedentes do STJ invocados e a exigência legal de citação prévia antes da constrição;<br>(ii) art. 8º da Lei n. 6.830/1980: alegada obrigatoriedade de citação prévia válida do executado, no prazo de cinco dias, para pagar ou garantir a execução, como condição para qualquer constrição patrimonial;<br>(iii) art. 185-A da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): afirma que a constrição em dinheiro do devedor público equipara-se à do devedor privado, porém condicionada ao devido processo legal, sendo indevida antes da citação válida;<br>(iv) art. 53 da Lei n. 8.212/1991: aduz que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes;<br>(v) art. 854 do Código de Processo Civil: sustenta que o bloqueio de dinheiro via BacenJud/SisbaJud possui natureza acautelatória, somente justificável, excepcionalmente, antes da citação, com demonstração dos requisitos cautelares; e<br>(vi) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: afirma que o acórdão deixou de se adequar às teses firmadas em recursos repetitivos do STJ (REsp n. 1.377.507/SP; REsp n. 1.664.465/PE), violando a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 560-575).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 577-584), por considerar que: (i) a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) o comparecimento espontâneo do executado supriu a falta de citação, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 593-603).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 606-620.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, o acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da constrição por ausência de citação válida prévia ou concomitante, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(i) tentativa de citação infrutífera e autorização de arresto pelo art. 7, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, diante do retorno do AR com a informação "não procurado" (fls. 524-524);<br>(ii) aplicação do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, exigindo que a arguição de nulidade venha acompanhada da indicação de matéria de defesa e/ou de meio para oportunizar o pagamento do crédito, o que não ocorreu, havendo inequívoca ciência da execução (fls. 524-524);<br>(iii) comparecimento espontâneo do executado, suprindo a falta de citação e afastando nulidade por ausência de prejuízo, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief, com respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1347907/PR) (fls. 522-523);<br>(iv) presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, não infirmada pelos depósitos judiciais alegados, por ausência de prova de correlação com os créditos executados (fls. 525-525); e<br>(v) alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite, excepcionalmente, medida constritiva antes da citação, vedado o reexame dos requisitos cautelares em sede especial pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2054491/SP; REsp n. 1713033/SP) (fls. 525-525).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos (fls. 524-525): (ii) a incidência do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, quanto à exigência de indicação de matéria de defesa e/ou meio de adimplemento para acolhimento da nulidade; e (iv) a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e a insuficiência dos depósitos judiciais apontados para afastá-la, por ausência de correlação comprovada com os créditos executados.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem não apreciou a tese de (i) obrigatoriedade de citação prévia ou concomitante para a prática de constrição patrimonial em execução fiscal, à luz do art. 8º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 53 da Lei n. 8.212/1991; e (ii) bem como não analisou a tese de violação dos arts. 854 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 538-548), sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Com igual entendimento:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por fim, ao decidir sobre a validade da penhora/bloqueio de ativos financeiros, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 521-526; sem grifos no original):<br> ..  Por ora, pretende a ora recorrente a reforma da decisão que promoveu o arresto online pelo sistema Sisbajud nas contas da sociedade empresária, logo após a frustração da citação, com o retorno do AR negativo, com a informação de "não procurado", sob a alegação de nulidade da constrição, sem que promovida citação válida.<br>Nesse contexto, há de se pontuar que a execução fiscal se submete a rito especial, que viabiliza a determinação da penhora, ainda que a citação não tenha resultado positiva, o que se observa nos presentes autos, notadamente diante da existência de tentativa frustrada de citação pelos correios, tal como se depreende do art. 7º, III, da Lei de Execução Fiscal, o qual autoriza que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para o arresto, caso o executado não logre ser encontrado.<br>Outrossim, cabível na hipótese a aplicação da lógica decorrente do disposto no art. 272, §8º, do CPC2, que versa sobre a necessidade de alegação de nulidade de intimação em sede preliminar, devendo ser indicada a matéria de defesa para fins de acolhimento da pretensão de invalidação, certo que, na hipótese vertente, não foi apresentado qualquer argumento contrário à cobrança levada a efeito pela Fazenda ou mesmo indicado meio para oportunizar o pagamento do crédito tributário constante da CDA, certo que é inequívoca a ciência da execução, notadamente porque o demando deu-se por citado mediante o seu comparecimento espontâneo.<br>Consigne-se que as alegações constates de fls. 29/30 acerca da existência de depósitos judiciais em ação declaratória de ilegalidade das exações que seriam objeto do presente feito não são capazes de afastar a presunção de liquidez e certeza do título exequendo, mormente porque efetuadas de forma unilateral pelo agravante naqueles autos, não sendo possível inferir dos elementos colacionados aos autos que tais depósitos são relacionados ao montante objeto da presente demanda.<br>Destarte, a manutenção da constrição ora determinada encontra amparo na orientação do C. STJ, considerando que houve a prévia tentativa de citação do executado antes da realização de penhora ou arresto de seus bens, a qual, repise-se, resultou infrutífera, e das demais peculiaridades verificadas no presente feito.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada, se possível a esta Corte Superior desconstituir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem (fls. 521-526). Todavia, não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES ANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Precedentes.<br>III - O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes.<br>IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Impetrante obteve a ciência do trâmite do procedimento fiscal, inclusive requerendo a dilação de prazo para prestar as informações solicitadas, afastando-se assim a alegação de nulidade da intimação do auto de infração, bem como atestou que os direitos ao contraditório e a ampla defesa foram respeitados. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.549/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATRIZ E FILIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva. A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2208233/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 02/09/2024.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMNETE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.