DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Castelo do Piauí, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 464):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO AVOCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUPAÇÃO DE DIREITO À REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO MONTANTE PREVISTO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 496, §1º, do CPC, "(..) não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á".<br>2. Hipótese dos autos em que a municipalidade foi condenada, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, o que resultou em sentença líquida cujo parâmetro de valor não supera aquele previsto pelo art. 496, §3º, III, do CPC.<br>3. Inexistência de direito à remessa necessária, mostrando-se descabido o pleito de avocação dos autos pela Presidência deste Tribunal Regional Federal. Ausente ainda qualquer hipótese cautelar que ordene a suspensão da sentença.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 474-483), a parte recorrente aponta violação aos arts. 496, I, §§1º e 3º, III, e 1.013, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a indispensabilidade do reexame necessário.<br>Aduz, em síntese, que "o valor atribuído à causa não representava com exatidão o montante transferido aos cofres do Município a menor, motivo pelo qual destacou-se a necessidade de perícia financeira, quando do cumprimento de sentença, para a efetiva e adequada aferição dos prejuízos ocasionados ao Município pela União" (e-STJ, fl. 480).<br>Argumenta ainda que, "mesmo ante a iliquidez, os valores postulados no processo de origem em muito ultrapassam qualquer dos parâmetros indicados no §3º, do art. 496, do CPC" (e-STJ, fl. 480).<br>Contrarrazões às fls. 486-492 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 494-495), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da remessa necessária, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 466-467, sem grifo no original):<br>O presente agravo interno não merece provimento, devendo-se manter a decisão agravada em sua integralidade, dado o descabimento do manejo de remessa necessária na ação originária.<br>Com efeito, a decisão agravada expõe tal circunstância com clareza, razão pela qual reproduzo seus termos:<br>O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou o Município requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa retificado, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, §§ 5º e 6º, todos do CPC.<br>Conforme explicita o próprio requerente, foi atribuído à causa o importe de R$ 601.418,03 (seiscentos e um mil, quatrocentos e dezoito reais e três centavos), ensejando a condenação em R$ 12.694,01 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e um centavo), atualizados até 12/2021.<br>Portanto, verifica-se que não se trata de sentença ilíquida, razão pela qual não encontra aderência no tocante à exceção indicada na citada Súmula nº 490/STJ.<br>Nesse sentido, levando em consideração que o valor da condenação não alcança o patamar fixado no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (100 salários mínimos, equivalente em dezembro/21 a R$ 110.000,00), a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>Diante disso, indefiro o pedido de avocação formulado pelo requerente.<br>Notadamente, não há que se falar em sentença ilíquida. Tampouco o valor da condenação em honorários supera o parâmetro previsto pelo art. 496, §3º, III, do CPC, haja vista que o montante da condenação é da ordem de R$ 12.694,01 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e um centavo).<br>Assim, não tendo sucedido indevida supressão do direito à remessa necessária, correta a decisão agravada e improcedente o pleito avocatório. Não há que se falar em aplicação do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>A partir da fundamentação acima transcrita, extrai-se que o colegiado regional entendeu pela possibilidade de dispensa da remessa necessária, uma vez que: (i) a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa retificado, não configura iliquidez da sentença; e (ii) tal quantia - apurada em R$ 12.694,01 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e um centavo) - não ultrapassa o parâmetro disposto no inciso III, §3º do art. 496 do CPC.<br>Fixadas tais premissas, vislumbra-se que a Corte julgadora entendeu se tratar de sentença líquida, porquanto a quantificação do valor devido a título de honorários sucumbenciais depende unicamente de simples cálculos aritméticos.<br>Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Tal compreensão ensejou a edição da Súmula n. 490/STJ: "A di spensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".<br>Contudo, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte Superior tem decidido que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária retrata uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, de modo que, se o valor da condenação for auferível por simples cálculos aritméticos, a aparente iliquidez não justifica a remessa necessária, como ocorreu no caso dos autos.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que não conheceu da remessa necessária, sob o argumento de que a condenação é ilíquida.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária é dispensada quando a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos, podendo ser aferida por simples cálculos aritméticos.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária se o valor puder ser aferido por cálculos aritméticos.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.556/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ.<br>2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA.<br>3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".<br>IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).<br>V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".<br>VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes:<br>AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.<br>4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.<br>5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).<br>6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.<br>7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.<br>8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.<br>9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).<br>9. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça a respeito da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Quanto à alegada iliquidez do valor atribuído à causa diante da ausência de documentos necessários para tanto e a necessidade de se observar o valor da causa como critério para definição do proveito econômico obtido pela União com a improcedência da ação, a análise da fundamentação do acórdão recorrido revela que não houve o efetivo debate das matérias pelo Tribunal de origem, o qual não emitiu qualquer juízo de valor sobre tais pontos de insurgência.<br>Além disso, infere-se que a parte nem sequer opôs embargos de declaração com a finalidade de provocar o enfrentamento das aludidas questões pela instância de origem, circunstância esta que atrai a incidência do óbice trazido pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Sobre a apontada afronta ao art. 1.013 do CPC/2015, impende registrar que, conquanto a parte recorrente o tenha indicado dentre os dispositivos de lei tidos como malferidos pelo Tribunal de origem, observa-se que esta deixou de tecer qualquer consideração a seu respeito, não demonstrando em que ponto do acórdão recorrido ou de que forma houve a inobservância ao seu conteúdo normativo, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal por impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo, com isso, a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica" (REsp n. 1.673.756/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. LIQUIDEZ DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORES AUFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. TESES RELATIVAS À ILIQUIDEZ DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E À OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA UNIÃO NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AFRONTA AO ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPECTIVA. SÚMULA 284/STF. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.