DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.117-1.118):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram amparadas por fundada suspeita; (ii) se a aplicação da teoria da serendipidade valida as provas obtidas; (iii) se a tese de erro de tipo pode ser acolhida; e (iv) se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas legítimas, pois a fundada suspeita foi demonstrada por elementos objetivos, como as manobras perigosas realizadas pela recorrente na rodovia, que justificaram a abordagem policial.<br>4. A teoria da serendipidade foi aplicada, validando a apreensão de drogas encontradas fortuitamente durante diligência legítima, sem desvio de finalidade.<br>5. A tese de erro de tipo foi afastada, pois a recorrente não apresentou elementos concretos que demonstrassem desconhecimento da ilicitude da carga transportada, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como o modus operandi sofisticado, a expressiva quantidade de droga apreendida (28kg de cocaína) e o elevado valor de mercado, que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.150-1.157).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituiçã o Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.