DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 200):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2018 - Exceção de pré-executividade - Município de Osasco - Alegação nulidade dos títulos executivos em razão da inconstitucionalidade/ilegalidade dos índices adotados pela municipalidade a título de correção monetária e juros de mora - Rejeição da exceção de pré-executividade - Cabimento em parte - Correção Monetária e juros de mora - Aplicação da Lei Complementar Municipal nº 98/01, a qual prevê atualização monetária pela UFMO, com incidência de juros de mora, de forma cumulativa - Precedentes do E. STJ e desta Câmara - Inaplicabilidade do Tema nº 1062, do E. STF - Aplicação do fenômeno jurídico da distinção (distinguishing) - Situação alterada, contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021 - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 208-215), a recorrente sustentou que o índice de juros incidente sobre a CDA que lastreia a execução fiscal é inconstitucional, em afronta aos Temas de Repercussão Geral n. 1.062 e 1.217, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, interpretando a EC n. 113/2021, apresentou definições quanto à aplicação da Taxa SELIC.<br>Com isso, pretende a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do juros aplicados, na espécie.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fl. 246), razão pela qual o recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 249-255).<br>Contraminuta apresentada às fls. 258-262 (e-STJ).<br>Em seguida, os autos foram alçados a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia em exame desafia perceber se a taxa de juros incidente sobre a execução fiscal é constitucional, ou não, tendo em vista o teor da EC n. 113/2021 em cotejo com o entendimento encampado pela Suprema Corte por ocasião dos Temas 1.062 e 1.217/STF.<br>Na origem, o Tribunal a quo aplicou os consectários legais previstos na legislação municipal até 9/12/2021 e, a partir dessa data, passou a utilizar a SELIC, com base na EC n. 113/2021. Nesse sentido, as razões apresentadas no acórdão recorrido para o enfrentamento do tópico foram as seguintes (e-STJ, fls. 201-205):<br>A r. decisão combatida deve ser reformada em parte. Conforme se observa dos autos, constata-se que o método empregado pela entidade tributante encontra fundamento legal na Lei Complementar Municipal nº 98/01, que dispõe que os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal do Município de Osasco, enquanto os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês. Com efeito, não procede a alegação de ilegalidade na utilização do UFMO como forme de atualização monetária, este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor integral do débito, pois, compete aos entes tributantes a fixação de parâmetros de correção monetária, desde que não extrapolem os limites previstos pela União, o que não se verifica na hipótese vertente. Com efeito, a aplicação da taxa SELIC pelos Estados e Municípios constitui-se em faculdade destes entes tributantes, mas desde que exista lei local autorizadora. Não se trata de imposição de aplicação do mencionado índice, mas sim de opção legislativa, a qual não se constata no caso sub judice.<br> .. <br>Constata-se, portanto, ante a inexistência de lei municipal estabelecendo a adoção da taxa SELIC, a incidência dos comandos normativos previstos na Lei Complementar Municipal nº 98/01, como índices de aplicação de correção monetária e de juros de mora. Cumpre destacar, ainda, a impossibilidade de invocação do entendimento firmado no ARE 1.216.078 - Tema nº 1062 - do E. STF, mencionado pela agravante, notadamente porque a demanda versa sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre tributo municipal, sendo certo que a tese fixada pelo Pretório Excelso dispõe:<br>TEMA Nº 1062 - " Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".<br>Identifica-se, dessa maneira, clara distinção (distinguishing) entre o precedente invocado e o caso ora em comento, eis que o Tema diz respeito, especificamente, aos índices adotados pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Nada obstante, é certo que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, há previsão, no seu artigo 3º, da adoção da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação de mora nas causas que envolvam a Fazenda Pública, como se vê, in verbis:<br>Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>Assim, com o advento do novo regramento constitucional, este deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, não retroagindo, para que se possa preservar os períodos e os casos pretéritos.<br> .. <br>Assim, a adoção da Taxa SELIC deve incidir (e imediatamente) sobre as situações posteriores a 09 de dezembro de 2021, daí porque a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em parte, tão somente para reconhecer a impossibilidade de adoção do índice de correção monetária e juros de mora adotado pela entidade tributante, em período posterior ao aludido marco temporal, de maneira que com o acolhimento, ainda que em parte, da exceção de pré-executividade oposta, de rigor a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado, acaso necessário, a regra de escalonamento prevista no § 3º, em seus patamares mínimos.<br>Por outro lado, as razões apresentadas no recurso especial são de índole constitucional, revelando a inadequação da via eleita para a discussão, tendo em vis ta a competência do Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento de tais matérias.<br>Ilustrativamente (sem grifo nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EC 113/2021. TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.