DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 140-141):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. TRF3, IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>- O incidente de demandas repetitivas - IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (Resp nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma).<br>- O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a criação de tese jurídica a ser adotada para feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto recurso especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgamento do recurso especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito.<br>- De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDRs quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados.<br>- Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que "em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária" e que "a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015".<br>- Diante disso, não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, motivo pelo qual, o pedido de redirecionamento da responsabilidade tributária deverá ser apreciado pelo juízo de origem nos próprios autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>- "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Tema 360 do STJ.<br>- No presente caso, a natureza do débito cobrado via ação de execução fiscal é não tributário, consoante CDA que instrui a inicial (ID nº 46861863 dos autos principais).- A certidão que fundamentou o pedido de redirecionamento da demanda, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária executada, data de 24/07/2021 (ID nº 58375342 dos autos principais). O pedido de redirecionamento foi protocolado em 24/01/2023. Também, o fato gerador ocorreu em 2016. Por sua vez, de acordo com os contratos sociais da sociedade executada (ID nº 273408744 - Págs. 6/36 dos autos principais), o agravante ingressou na sociedade em 18/08/1993, na qualidade de sócio. Já no contrato de 2001, adquiriu a qualidade de administrador, não havendo notícias sobre sua saída ou desqualificação. Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face do referido sócio, uma vez que o agravante foi sócio tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular.<br>- Agravo de instrumento improvido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 134 do CPC/2015 e 50 do CC, sob os seguintes argumentos: a) o Tribunal a quo consignou que é possível o redirecionament o da execução em face do recorrente, uma vez que foi sócio tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular; b) no caso, o pedido de redirecionamento da execução ao recorrente foi fundamentado na alegação de que a empresa ALM não se encontraria no endereço de sua sede, ou seja, caracterizada estaria a dissolução irregular da empresa, sendo que, conforme suscitado pelo recorrente, em total inobservância à lei vigente, o pedido foi no curso do processo e nos próprios autos da execução, sem que fosse instaurado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que se impunha; c) é totalmente inadmissível o redirecionamento da execução aos sócios sem que se respeite o procedimento previsto no art. 134 do CPC/2015 e sem que se comprove a ocorrência de abuso da personalidade pelos sócios, nos termos do art. 50 do CC, ainda que se trate se execução fiscal; d) os sócios da ALM, não constavam - e não constam - da certidão de dívida ativa, ou seja, não eram devedores solidários, o que inviabiliza o imediato redirecionamento sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) ainda que se reputasse possível a apreciação do pedido de redirecionamento da execução aos sócios nos mesmos autos, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao contrário do alegado pela recorrida e acolhido pelo acórdão recorrido, não houve dissolução irregular da empresa, a qual ainda está ativa e detém patrimônio própria para satisfação de suas dívidas; f) a executada original não é uma empresa com atividade comercial corriqueira, do tipo varejista ou prestadora de serviços, não possui funcionários, tratando-se de uma holding essencialmente patrimonial familiar, o que explica o fato de que, nas diligências realizadas no endereço em questão, não logrou-se encontrar os sócios da empresa, únicos capazes de recepcionar a citação, sendo que um deles é inclusive falecido; g) o art. 50 do CC expressamente condiciona a responsabilidade do sócio pelos débitos da empresa quando existente prova de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, hipóteses não existentes no presente caso; h) o instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve ser usado com muita cautela, uma vez que, não é porque uma empresa não tem mais fundos que necessariamente ela sofreu desvio de finalidade ou confusão patrimonial; i) no caso concreto, o recorrente demonstrou que não houve nenhum abuso capaz de autorizar a medida excepcional, além disso não houve comprovação - e nem mesmo apresentação de indícios - de que qualquer atitude tenha se dado mediante utilização dolosa; j) não existe prova da insolvência da devedora primitiva ALM, sendo certo que a execução deve prosseguir mediante constrição dos bens desta e não dos sócios, que não integram a relação jurídica que originou a CDA; k) a solidariedade não se presume.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se que no que diz respeito aos arts. 134 do CPC/2015 e 50 do CC (e às teses a eles vinculadas), não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>Outrossim, no que se refere à alegação de ofensa aos artigos indicados, a pretensão é também inadmissível porque o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais: a) diante de entendimento firmado pelo STJ, não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, motivo pelo qual, o pedido de redirecionamento da responsabilidade tributária deverá ser apreciado nos próprios autos; b) é possível o redirecionamento da execução em face do recorrente, uma vez que foi sócio tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Ainda se observa que, no caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos a respeito da suposta ofensa aos arts. 134 do CPC/2015 e 50 do CC que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Finalmente, no que diz respeito ao tema da dissolução irregular, a Corte de origem firmou compreensão de que verificada nos autos a hipótese, enquanto a parte, de sua feita, alega sua inocorrência, porquanto a empresa executada ainda estaria ativa.<br>Ocorre que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.