DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM MORANDI DA CUNHA CESÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade ao não se proceder a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz ainda ser possível a aplicação do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime inicial aberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das ilegalidades levantadas.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 19-24):<br>Na hipótese concreta, nota-se que o peticionário se volta contra o decreto condenatório pertinente ao delito de tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006. Contudo, na verdade, o que pretende é reabrir a discussão em torno de matéria já analisada amplamente, em ambos os graus de jurisdição e, frise-se, em face de acórdão unânime.<br>Nesse sentido, convém salientar que não se presta a ação revisional, instrumento processual para rediscussão ou reanálise de matéria probatória já debatida no bojo do processo de conhecimento e do v. acórdão. Não pode, pois, funcionar como uma segunda apelação criminal, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, vez que totalmente sem amparo legal.<br> .. <br>Importante ressaltar que a alegada fragilidade probatória não constitui fundamento hábil e não enseja o acolhimento do pedido, mormente quando, a condenação encontra arrimo na prova colhida. E como é sabido, para autorizar o manejo da revisão criminal, exige a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, conforme o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Realizadas as considerações iniciais, a rigor, em atenção à normativa processual penal, seria o caso de não se conhecer da revisão, eis que esta busca a reversão do édito condenatório sem demonstrar qualquer contrariedade entre as provas e o decisum ou ao texto expresso da lei.<br>De qualquer forma, a alegação de condenação contrária à evidência dos autos, fundamento que se dessume ser o escolhido para embasar o pleito, não se sustenta diante do cenário probatório existente, pois a autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas, tal como já decidido no acórdão combatido, in verbis:<br> .. <br>E, diferentemente do afirmado pela douta Defesa, as longas e detalhadas considerações tecidas no julgado anterior em face do acervo probatório já demonstraram, à exaustão, o cabimento de condenação por tráfico de drogas e, ipso facto, que obviamente não era o caso de desclassificação da conduta para simples porte de tóxicos para uso próprio.<br>Ademais, a baixa quantidade de drogas apreendidas não necessariamente traduz que o peticionário se trate apenas de usuários de drogas.<br>Outrossim, registra-se que a alegação de ser usuário de drogas não obsta à conclusão de que o acusado também estava ali para a prática do crime de narcotraficância, sendo certo que muitos usuários se utilizam da venda de drogas para sustentar o próprio vício.<br>Ademais, no caso vertente, as 25 porções de "maconha", 25 pedras de "crack" e 11 eppendorfs de "cocaína" estavam embaladas para a venda, sendo apreendidas parte em poder do peticionário e, parte, próximo de si, fatos que, aliados aos relatos dos agentes deixam evidente o intuito da traficância pelo requerente.<br>Como se vê, o extenso arcabouço probatório coligido aos autos é demonstra inequivocadamente que o peticionário trazia consigo e guardava as drogas apreendidas, as quais se destinavam à traficância ilícita, não havendo, pois, que se cogitar de desclassificação para posse para consumo pessoal, haja vista a ausência de elemento concretos a demonstrar tal condição. E, como já antecipado, tem-se que a isolada negativa do requerente em juízo não é suficiente, pois, para infirmar o sólido contexto probatório assim consubstanciado. Ao contrário do afirmado pelo requerente, há inequívoca certeza sobre a autoria.<br>Repisa-se, ainda, que a petição inicial não trouxe nada que pudesse indicar que o feito foi julgado contrário à prova contida nos autos.<br>Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do CPP), a ação não poderia ser conhecida.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Relativamente à pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem dispôs (fls. 26-27):<br>Finalmente, na terceira fase da dosimetria, inexistiram causas de aumento ou diminuição da reprimenda, a qual se tornou definitiva.<br>De fato, não era o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando-se que não há comprovação do exercício de qualquer atividade remunerada lícita e há provas contundentes de que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, impede a concessão deste benefício.<br>Frise-se que artigo em comento trata da figura do traficante "privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", na qual se estabelece a redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, requisitos estes cumulativos.<br>Verifica-se, in casu, que, além de o peticionário não comprovar qualquer atividade remunerada lícita, constatou-se que se dedicava a atividades criminosas, em especial pela dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão, inclusive com um transeunte informando que ele traficava no local e apontando onde ocultava os entorpecentes adicionais, além daqueles que trazia consigo. Se não bastasse, foram apreendidos diversos tipos de entorpecentes, tais como "maconha", "cocaína" e "crack", o que evidencia que o revisionando atendia a um abrangente espectro de usuários. Tais fatos, portanto, evidenciam que a traficância era efetuada em caráter recorrente e organizado. Portanto, não há que se falar em aplicação de aludida redutora.<br>Patente, pois, a dedicação às atividades criminosas, por parte do peticionário, o que figura como impedimento legal à incidência do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Como visto, o Tribunal local destacou que o paciente se dedica às atividades criminosas, considerando "em especial pela dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão, inclusive com um transeunte informando que ele traficava no local e apontando onde ocultava os entorpecentes adicionais, além daqueles que trazia consigo" (fl. 27), o que justifica o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos.<br>Nessa direção:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,06 KG DE MACONHA). WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR COMPROVADO MEDIANTE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente.<br>2. Hipótese em que não se pode falar em trancamento de ação penal após o trânsito em julgado da condenação, além de constar dos autos que a busca domiciliar foi realizada com consentimento do morador, conforme depoimentos de testemunhas, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi indeferida com base na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada por mensagens extraídas do celular e relatos policiais, sendo necessário revolvimento probatório para conclusão diversa, inviável na via eleita.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 881.818/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA