DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN APARECIDO CUSTÓDIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial é adequado, pois não veicula ofensa direta à Constituição Federal, utilizando princípios apenas como critérios interpretativos da legislação federal.<br>Pondera que a fundamentação do recurso especial é suficiente e específica, atendendo às exigências do art. 1.029 do CPC.<br>Entende que há prequestionamento, ainda que implícito, porque as questões foram apreciadas pelo Tribunal local.<br>Aduz que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que a pena-base foi majorada indevidamente, pois a natureza e a quantidade do entorpecente não justificam exasperação acima do mínimo legal.<br>Argumenta que deve incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo na hipótese de reincidência, para evitar desproporção e dupla punição.<br>Defende que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, não prevalecendo a multirreincidência específica como fator de preponderância.<br>Assevera que o regime inicial fechado é inadequado.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 283-285.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade.<br>No caso em análise, a quantidade total de droga apreendida - " ..  1,11 g de cocaína em pó (02 porções); 48,94 g de maconha (29 porções); 18,74 g de maconha (01 porção); e 2,22 g de cocaína em pó (03 porções)  .. " (fl. 185) - não é expressiva e não pode, por si só, justificar a majoração da pena-base.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído no sentido de exigir maior rigor na fundamentação para exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando se constata ínfima quantidade de entorpecentes.<br>Nesse sentido, foi definida a tese do Tema repetitivo n. 1.262 do STJ, segundo a qual, " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>A evolução jurisprudencial caminha no sentido de que a mera invocação da natureza da droga e do fracionamento, sem outros elementos concretos que revelem efetiva maior gravidade da conduta, não justifica a majoração da pena-base, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Portanto, como a quantidade de droga apreendida, considerada em termos absolutos, situa-se em patamar que não extrapola as circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não há justificativa para o tratamento mais rigoroso na primeira fase da dosimetria.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.<br>33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)<br>Impõe-se, desse modo, o decote, na primeira fase da dosimetria, do aumento decorrente da quantidade/natureza da droga.<br>Por outro lado, conforme a tese definida no Tema n. 585 desta Corte Superior, " é  possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>Assim, uma vez reconhecia a multirrencidência do recorrente, não há falar em compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, porquanto aquela prepondera sobre essa. Desse modo, correto o aumento em 1/6 ocorrido na fase intermediária da dosimetria da pena.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12.<br>6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo, sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 995.282/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de múltiplas condenações anteriores, conforme o art. 61, I, do Código Penal (REsp n. 1.931.145/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022).<br>4. No caso concreto, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, aumentando-a em um ano pela agravante da reincidência (em razão de duas condenações definitivas) e reduzindo-a em seis meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando em uma compensação parcial e proporcional.<br>5. O magistrado detém discricionariedade, dentro dos limites legais, para sopesar as circunstâncias judiciais e adequar a pena à finalidade de prevenção e repressão do crime, não havendo falar-se em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria adotada.<br>IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 936.886/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei.)<br>No tocante à suposta ilegalidade atinente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a Corte estadual manteve o seu afastamento, em razão do reconhecimento da multirreincidência do apenado (fl. 189).<br>Assim, não atendidas, de forma cumulativa, as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não há falar na sua aplicação.<br>Em idêntica direção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>Por fim, ressalto que o reconhecimento da agravante da reincidência justifica o recrudescimento do regime prisional, conforme disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. O regime prisional inicial fechado foi mantido devido à pena fixada acima de 04 (quatro) anos e à reincidência da acusada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A participação em crime de furto qualificado, com divisão de tarefas e contribuição decisiva, caracteriza coautoria e não participação de menor importância. 2. A fixação da pena-base pode considerar qualificadoras sobressalentes. 3. O regime prisional inicial fechado é adequado para penas acima de 04 (quatro) anos e em casos de reincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 33, § 2º; 59; 72; 297; 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 163.794/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.122.439/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base ao mínimo legal, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA