DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação e Reexame Necessário n. 0046549-67.2017.8.19.0002.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado, nos seguintes termos (fls. 322-327):<br> ..  1) condeno os réus a que, no prazo de sessenta (60) dias, disponibilizem a realização de perícia médica em caráter volante/itinerante, uma vez por mês, no posto do Detran, localizado nesta cidade de Niterói e no mesmo prazo, implementem o serviço de atendimento de perícia médica, com o pessoal e equipamentos especializados, para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, para a obtenção e renovação da carteira nacional de habilitação na referida unidade; (2) condeno, solidariamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da citação realizada, a ser revertida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 409-421). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 410-411):<br>Ação Civil Pública. Proteção à pessoa com deficiência. Implantação de posto de atendimento em Niterói apto à realização de perícia médica. Omissão do Estado e do Detran/RJ. Danos morais coletivos. Apelação desprovida, mantida a sentença no reexame necessário.<br>1. Nos termos do art. 23, II da CF, compete à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.<br>2. Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção de Nova York, a qual foi internalizada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.<br>3. Prevê a aludida Convenção que os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.<br>4. De outro lado, a Lei nº. 13.146/2015 estabelece que o direito de mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deve ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, eliminando-se os obstáculos e barreiras ao seu acesso.<br>5. No caso vertente, verifica-se que a disponibilização de um único posto fixo no Estado para realização de perícia médica com a finalidade de obtenção e renovação de carteira de habilitação por pessoas com deficiência representa verdadeiro entrave ao pleno exercício do direito de mobilidade desse grupo populacional.<br>6. A habilitação para dirigir veículos é, sem dúvida, essencial para que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam exercer de forma plena sua autonomia e seu direito de ir e vir.<br>7. A necessidade de deslocamento por grandes distâncias para o único polo fixo existente no Estado e a consequente demora no agendamento para perícia inviabiliza a obtenção e renovação da CNH por pessoas com deficiência.<br>8. Não há, nos autos, elementos que demonstrem a real impossibilidade de implementação de outros postos de atendimento dentro do município e do Estado aptos à execução do serviço. A mera alegação de dificuldades logísticas e financeiras não isenta o ente federativo e a autarquia de promoverem políticas públicas eficientes de inclusão desse grupo populacional.<br>9. Não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, notadamente quando se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências específicas para a concretização de direitos constitucionalmente estabelecidos.<br>10. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Valor fixado de forma adequada no caso em apreço.<br>11. Apelação a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 464-471).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 487-498), contrariedade ao inciso IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85.<br>Afirma que (fl. 493):<br> ..  há limites do Poder Judiciário ao apreciar ações coletivas que tenham por objeto a condenação do ente público a tomar determinadas providências. E no caso em exame, esses limites foram extrapolados pelo acórdão recorrido, uma vez que acolheu pedido de ação que revela a imposição de providências concretas, de modo totalmente contrário ao que orienta o Tema, que é claro no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário não deve resultar em determinar medidas pontuais, mas apontar as finalidades a serem alcançadas<br>Defende que, ao contrário do consignado no aresto atacado, o dano moral coletivo, para hipóteses tais como a presente, não pode ser verificado in re ipsa, pois, para tanto, é preciso que seja aferido se ocorreu efetiva violação a garantias fundamentais, o que não foi levado a termo no presente feito.<br>Aduz que, na espécie, não foi comprovada a lesão a qualquer direito coletivo ou conduta praticada pela Administração Pública que possa ser caracterizada como antijurídica por constituir malferimento aos direitos essenciais das pessoas com deficiência ou portadoras de necessidades especiais, capazes de atingir de forma deletéria a moral da coletividade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 551-574).<br>O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal a quo determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, a fim de exercer, querendo, juízo de retratação no que diz respeito ao Tema de Repercussão Geral n. 698/STF.<br>A Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exercendo juízo de retratação, reformou em parte o aresto atacado para (fls. 622-629):<br> ..  determinar aos apelantes que apresentem, no prazo de 120 dias, um plano para disponibilizar no Município de Niterói um serviço permanente e contínuo de perícia médica com pessoal e equipamentos especializados para o atendimento de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, que buscam obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Mantida, no mais, a indenização por danos morais.<br>Transcrevo, a seguir, a ementa do citado acórdão (fls. 622-623):<br>Reexame de acórdão com fulcro no art. 1030, II, CPC. Tema nº. 698 STF. Acórdão parcialmente reformado.<br>1. No julgamento do RE nº. 684612, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.<br>2. Ademais, fixou tese no sentido de que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.<br>3. No caso concreto, acórdão de fls. 409/421, ao confirmar a condenação que determinou a implementação de medidas para disponibilizar atendimento médico as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação na unidade do Detran do município de Niterói-RJ, em vez de fixar as finalidades a serem alcançadas e de obrigar os apelantes a apresentarem um plano para alcançar esse resultado, colidiu parcialmente com a tese firmada no Tema nº. 698 STF, ao impor medidas pontuais.<br>4. Destarte, adequa-se o presente caso à tese supracitada, determinando aos apelantes que apresentem, no prazo de 120 dias, um plano para disponibilizar no Município de Niterói um serviço permanente e contínuo de perícia médica com pessoal e equipamentos especializados para o atendimento de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, que buscam obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.<br>5. Acórdão parcialmente reformado.<br>O recurso especial foi julgado prejudicado no que diz respeito à matéria abarcada pelo Tema de Repercussão Geral n. 698/STF (obrigação de fazer) e, no que concerne às questões sobejantes, não foi admitido (fls. 692-704 e 705-717).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 768-775).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 832-842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, esclareço que, tal como explicitado na decisão agravada (fls. 692-704 e 705-717), dado que o Tribunal de origem exerceu juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido às balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 698/STF, as questões veiculadas no recurso especial abarcadas no citado precedente qualificado (obrigação de fazer), estão prejudicadas.<br>No mais, o aresto atacado, na parte que interessa, está calcado nas seguinte razões de decidir (fls. 415-421; sem grifos no original):<br>Cinge a controvérsia recursal em averiguar se há omissão do Estado e do Detran/RJ na disponibilização de postos de atendimento que contem com junta médica e equipamentos necessários à realização de perícia para obtenção e renovação da carteira nacional de habilitação por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, bem como em verificar se é possível ao Judiciário, sem que incorra em ofensa ao princípio da separação de poderes, determinar a disponibilização do serviço na unidade de atendimento de Niterói e, ainda, se há danos morais a serem indenizados.<br>O ordenamento jurídico pátrio tutela o direito do indivíduo a uma vida digna, e é responsabilidade do Estado implementar políticas públicas a fim de garantir o princípio da dignidade humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.<br> .. <br>No caso vertente, não negam os apelantes que as perícias realizadas por juntas médicas no Estado do Rio de Janeiro se concentram em um único polo, situado na Gávea, e que há prestação do serviço volante em somente alguns municípios do interior, com periodicidade quinzenal, mensal ou bimestral.<br>Não há dúvida de que o sistema adotado pela autarquia representa verdadeiro entrave para que pessoas com deficiência e mobilidade reduzida obtenham ou renovem a sua carteira de habilitação, sendo necessário o aguardar o agendamento em um único polo fixo, e, ainda, percorrer longas distâncias para ter garantido o seu direito de se locomover de forma independente.<br> .. <br>A demora para se obter o atendimento e a dificuldade no deslocamento ao único polo fixo do Estado para realização de perícia médica viola os direitos de locomoção e de acessibilidade, preconizados na Lei nº. 13.146/2015. A habilitação para dirigir veículos é, sem dúvida, essencial para que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam exercer de forma plena sua autonomia e seu direito de ir e vir.<br> .. <br>Por fim, indaga-se se há danos morais coletivos a serem indenizados.<br>No caso vertente, omissão estatal consubstanciada na ausência de amplo oferecimento do serviço de perícia médica para que pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida representa ofensa a direitos fundamentais de todo um grupo populacional, sendo desnecessária a demonstração de dor, repulsa, como já dito.<br> .. <br>Assim, há danos morais coletivos a serem compensados.<br>O valor indenizatório fixado - R$ 40.000,00 - não se revela excessivo e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Leva- se em conta, ainda, que a instauração do Inquérito Civil ocorreu em 2016 e, até o momento, não há notícia de que tenham os apelantes efetivamente diligenciado para que haja a implementação de novos polos do Detran que realizem perícia por junta médica.<br>Com efeito, o inciso IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85, indicado nas razões do apelo nobre como violado pelo acórdão recorrido, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - impossibilidade de aferição in re ipsa quanto à ocorrência de danos morais coletivos -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria os ora Agravantes.<br>Isso porque o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, estão presentes todos os requisitos necessários à configuração do dano moral coletivo. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da Companhia de Saneamento.<br>2. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a (in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.382.883/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem comprovados os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, "devido ao caráter antijurídico da conduta da Telemar, violando a legislação reguladora do campo das telecomunicações, serviço dos mais essenciais e relevantes à população do Município; além da manifesta exposição da população local a riscos decorrentes da falta de serviços de telecomunicação essenciais, imprescindíveis e adequados, por tempo indeterminado (dano); a presença de relação de causa e efeito entre o comportamento da demandada e as violações já apontadas", fixando a indenização por danos morais coletivos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.387/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E FIXA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO, NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região entendeu pela configuração do ato ilícito indenizável e pela condenação do requerido em danos morais coletivos, e a revisão do acórdão, no caso, depende do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETRAN - RN. DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DANO MORAL COLETIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>II - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Como se extrai da fundamentação acima reproduzida, "o dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base." No caso em tela, entendo que a conduta da autarquia ré causou prejuízo material aos consumidores, os quais permaneceram durante o período apontado na sentença submetidos "aos seus efeitos - o que implicava no ônus financeiro de registrar os contratos de alienação fiduciária em cartório, mas não foi capaz de trazer lesão ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base, nem causa prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos, como exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a configuração do dano moral coletivo". (fls. 63-64).<br>II - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Nessa mesma situação fática: AgInt no REsp n. 1.833.565/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.618.787/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.152/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS PELO DETRAN/RJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.