DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Medorina Leonel Cândido para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO AO ATO ILÍCITO, PERMANENTE E CONTINUADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TORNA SUA EVENTUAL PARALISAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 59-61).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 65-80), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por "pseudofundamentação" e "fundamentação parcial" aplicada a casos de ocupação irregular, sem enfrentamento da omissão/contradição apontada e sem apreciação efetiva da prescrição decenal.<br>Sustentou divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação tem natureza pessoal e, mesmo denominada "ação de preceito cominatório", é, em realidade, ação demolitória sem dano ambiental, submetida ao prazo de 10 (dez) anos. Além disso, afirmou que não é plausível admitir imprescritibilidade e que há pedido subsidiário de demolição na inicial, o que afastaria a tese de mera obrigação de fazer.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 143-153).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 154-158), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 161-190).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 267-277).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por "pseudofund amentação" e "fundamentação parcial" aplicada a casos de ocupação irregular, sem enfrentamento da omissão/contradição apontada e sem apreciação efetiva da prescrição decenal.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe fundamentação no sentido de que "a pretensão não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional, eis que não existe direito adquirido ao ato ilícito, que, no caso, é de caráter permanente e continuado, ressaltando que a pretensão é apenas de remoção do ilícito (CPC, art. 497, parágrafo único), com a regularização da obra afetada, e não de imposição de qualquer cobrança em razão do descumprimento retroativo da legislação urbanística.". Além disso, argumentou que "essa conclusão, a mesma adotada pelo juízo de origem, demonstra a irrelevância de eventual paralisação indevida do processo administrativo, eis que este sequer era necessário para o ajuizamento da ação judicial cominatória - mas apenas eventualmente para a cobrança do crédito fiscal, que não se discute neste processo". Veja-se (e-STJ, fls. 37-38):<br>11. Portanto, denota-se que a pretensão não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional, eis que não existe direito adquirido ao ato ilícito, que, no caso, é de caráter permanente e continuado, ressaltando que a pretensão é apenas de remoção do ilícito (CPC, art. 497, parágrafo único), com a regularização da obra afetada, e não de imposição de qualquer cobrança em razão do descumprimento retroativo da legislação urbanística.<br>12. Vale registrar que essa conclusão, a mesma adotada pelo juízo de origem, demonstra a irrelevância de eventual paralisação indevida do processo administrativo, eis que este sequer era necessário para o ajuizamento da ação judicial cominatória - mas apenas eventualmente para a cobrança do crédito fiscal, que não se discute neste processo.<br>13. Dessa forma, também inexistiu omissão a respeito desse ponto, logicamente incompatível com a conclusão alcançada pelo juízo de origem, sendo que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ, AgRg no REsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 205 do Código Civil, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na espécie, a parte recorrente aponta violação ao art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação tem natureza pessoal e, mesmo denominada "ação de preceito cominatório", é, em realidade, ação demolitória sem dano ambiental, submetida ao prazo de 10 (dez) anos. Além disso, defende que não é plausível admitir imprescritibilidade e que há pedido subsidiário de demolição na inicial, o que afastaria a tese de mera obrigação de fazer.<br>Por sua vez, segundo exposto, o Tribunal a quo concluiu que, na hipótese dos autos, "a pretensão não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional, eis que não existe direito adquirido ao ato ilícito, que, no caso, é de caráter permanente e continuado, ressaltando que a pretensão é apenas de remoção do ilícito (CPC, art. 497, parágrafo único), com a regularização da obra afetada, e não de imposição de qualquer cobrança em razão do descumprimento retroativo da legislação urbanística". Ademais, mencionou expressamente que é irrelevante "eventual paralisação indevida do processo administrativo, eis que este sequer era necessário para o ajuizamento da ação judicial cominatória - mas apenas eventualmente para a cobrança do crédito fiscal, que não se discute neste processo.". Confira-se (e-STJ, fls. 37-38):<br>5. Trata-se de "ação de preceito cominatório" visando obrigar a parte ré a regularizar "a situação das obras acima referidas junto ao Município Autor, sanando os vícios apontados, sob pena de serem compelidos a demolir as construções irregulares" (mov. 1.1), proposta em 23/09/2022.<br>6. Consta que em 26/05/2009 (mov. 1.4, p. 4) a parte ré teria sido notificada para apresentar o alvará de construção para a ampliação feita no imóvel, que não teria sido cumprida (p. 9).<br>7. Realizada nova vistoria em 27/03/2015 (p. 12) foi constatada a manutenção da obra irregular. Foi apresentada defesa prévia ao auto de infração e, posteriormente, recurso administrativo, ambos rejeitados.<br>8. Em 10/03/2017, foi realizada "vistoria técnica para ação cominatória" (p. 41), com posterior expedição de notificação para regularizar a obra (p. 44, 22/05/2019).<br>9. O débito relativo ao auto de infração foi inscrito em dívida ativa (05/11/2020, p. 59) e em 01/06/2022 foi solicitado, pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Urbanismo, o ajuizamento de ação judicial "por obra clandestina, em razão da inexistência de alvará de construção (..) que a pretensão do município é que o proprietário do imóvel promova a regularização da obra executada através de ações a serem adotadas integralmente pelo mesmo" (p. 69). Na mesma oportunidade informou-se o bloqueio do lote "que impossibilita o uso do imóvel para qualquer atividade de comércio ou serviço".<br>10. A respeito do prazo prescricional e decadencial, constata-se que o STJ entende pela inexistência de ambos em caso de ocupação irregular, eis que "eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público1" (REsp 1.370.254/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29/11/2016).<br>11. Portanto, denota-se que a pretensão não está sujeita a prazo decadencial ou prescricional, eis que não existe direito adquirido ao ato ilícito, que, no caso, é de caráter permanente e continuado, ressaltando que a pretensão é apenas de remoção do ilícito (CPC, art. 497, parágrafo único), com a regularização da obra afetada, e não de imposição de qualquer cobrança em razão do descumprimento retroativo da legislação urbanística.<br>12. Vale registrar que essa conclusão, a mesma adotada pelo juízo de origem, demonstra a irrelevância de eventual paralisação indevida do processo administrativo, eis que este sequer era necessário para o ajuizamento da ação judicial cominatória - mas apenas eventualmente para a cobrança do crédito fiscal, que não se discute neste processo.<br>13. Dessa forma, também inexistiu omissão a respeito desse ponto, logicamente incompatível com a conclusão alcançada pelo juízo de origem, sendo que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ, AgRg no REsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que não se aplica o prazo prescricional pretendido , considerando que não existe direito adquirido ao ato ilícito, que, no caso, é de caráter permanente e continuado.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 205 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.