DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por THIAGO CASSIANO QUÉROZ, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1313-1316):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2014. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. QUESTÕES ANULADAS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. Impetrante que reclama a sua aprovação na prova objetiva e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.<br>2. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, dando parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança.<br>3. Impossibilidade de extensão dos efeitos de decisões judiciais proferidas em outros processos individuais. Coisa julgada inter parte que não aproveita nem prejudica terceiros. Limite subjetivo da coisa julgada que restringe os seus efeitos às partes litigantes.<br>4. Item 17.8 do edital que autoriza a atribuição do ponto de questão anulada a todos os candidatos somente na hipótese de a própria Administração Pública reconhecer a nulidade.<br>5. Ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido. Afirma, para tanto, que (fls. 1354-1368):<br> .. <br>O que se requer é a aplicação objetiva da regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital.<br>O item 17.8 do edital do concurso CFSD/PMERJ-2014 dispõe expressamente: "O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso, será atribuído a todos os candidatos."<br>O dispositivo não restringe a origem do ato de anulação da questão à esfera administrativa, nem condiciona sua aplicação exclusivamente ao julgamento de recursos administrativos interpostos perante a banca examinadora.<br>A menção genérica a "julgamento de recurso" deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da finalidade do ato e da supremacia do interesse público, sendo certo que decisões judiciais que reconhecem a nulidade de questões com base na sua flagrante incompatibilidade com o edital têm, na prática, o mesmo efeito jurídico das decisões administrativas da banca, ainda que por via distinta.<br>É importante frisar que o objeto da pretensão é a atribuição de pontuação relativa a questões que foram efetivamente anuladas judicialmente, em ações individuais promovidas por candidatos que estavam submetidos às mesmas condições, à mesma prova, ao mesmo edital e à mesma banca.<br>A situação jurídica e fática entre o Impetrante e os beneficiários das decisões judiciais anteriores é idêntica, distinguindo-se apenas pela circunstância de um grupo ter ajuizado ações e outro, não.<br> .. <br>O próprio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento do Tema nº 485, expressamente ressalvou a possibilidade de controle judicial quando houver ilegalidade patente, conteúdo flagrantemente dissociado do edital ou violação a princípios constitucionais. Trata-se, portanto, de uma exceção constitucionalmente justificada ao princípio da autotutela e da discricionariedade administrativa, fundada na supremacia da legalidade e da vinculação da Administração ao ordenamento jurídico e ao edital.<br>Ocorre que, no presente caso, não se está diante de uma controvérsia sobre a correção subjetiva de uma resposta, ou sobre a opção técnica da banca entre duas alternativas possíveis.<br>Assim, o que se tem, de forma documentalmente comprovada nos autos, são decisões judiciais definitivas que reconheceram que quatro questões da prova de História do CFSD/PMERJ-2014 violaram frontalmente o conteúdo programático previsto no edital, ensejando sua anulação por evidente incompatibilidade entre o que foi exigido e o que estava previamente anunciado como objeto da avaliação.<br>Não é necessário, portanto, qualquer reexame de mérito da questão de prova por parte deste egrégio Tribunal.<br>A nulidade das questões já foi reconhecida judicialmente em ações anteriores, cujo objeto era justamente o vício de legalidade e a violação da regra editalícia.<br>O que se pleiteia, então, não é uma nova análise do conteúdo da prova, mas o reconhecimento, por isonomia e por coerência administrativa, de que tais questões são juridicamente inválidas e, portanto, não devem ser consideradas para nenhum candidato  inclusive o ora Impetrante.<br> .. <br>Assim, a alegação de que seria necessária dilação probatória não resiste à análise fática e processual.<br>Indo além, a situação jurídica versada nos autos não depende de juízo técnico complexo nem de produção de prova nova, mas apenas da interpretação jurídica de documentos públicos já constantes dos autos, como o edital, as decisões judiciais, o espelho da prova e o ato administrativo de indeferimento.<br>Assim, não há dúvidas que o mandado de segurança é via processual adequada, pois visa à tutela de direito que pode ser apreciado com base em prova pré-constituída, de natureza exclusivamente documental.<br>A exigência de demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança não implica que o direito seja incontroverso ou pacífico, mas sim que seja comprovável de plano, sem necessidade de instrução processual, sendo foi plenamente atendido na presente demanda.<br>A controvérsia aqui é jurídica e interpretativa, e não fática ou probatória.<br>Dessa forma, a aferição da existência de direito líquido e certo, portanto, deve ser feita à luz dos documentos constantes dos autos e não da complexidade jurídica da matéria discutida.<br> .. <br>No caso concreto, a omissão da Administração quanto à aplicação do item 17.8 do edital diante de anulações judiciais objetivas e anteriores configura grave violação à segurança jurídica, à legalidade e à própria fé pública do concurso.<br>Ademais, em concursos públicos regidos pelo princípio da legalidade estrita, não há espaço para discricionariedade na aplicação de normas que impõem efeitos objetivos e automáticos, como é o caso do item 17.8. Se a questão foi anulada seja por ato administrativo da banca, seja por decisão judicial o efeito dela é determinado pelo edital: atribuição de pontuação a todos os candidatos.<br> .. <br>Requer, assim, o provimento ao recurso para que "seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do recorrente à aplicação do item 17.8 do edital, com a consequente atribuição dos pontos das questões anuladas e participação nas demais etapas do concurso" (fl. 1368).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1392-1409.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento ao recurso (fls. 1426-1435).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Colho da inicial do mandado de segurança na origem que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>Ao examinar o mandamus, o Tribunal estadual entendeu que não restou demonstrado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, nos seguintes termos (fls. 1323-1337):<br> .. <br>De início, ressalta-se a impossibilidade de utilização da regra disposta no item 17.8. do Edital do concurso em relação às decisões judiciais, mas apenas aos recursos administrativos submetidos à banca examinadora, que tem o poder para a referida extensão dos efeitos de suas decisões para todos os candidatos.<br> .. <br>Quanto ao mérito, não merece prosperar o pleito do impetrante.<br>Nos termos do artigo 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, incabível a atribuição de efeitos ultra partes a decisões judiciais proferidas em processos individuais.<br>No mesmo sentido foi editado o enunciado nº 36 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:<br> .. <br>Ademais, a existência de decisões judiciais procedentes e já transitadas em julgado não faz nascer para o impetrante um direito líquido e certo à declaração das mesmas nulidades, uma vez que o impetrante não integrou aquelas demandas, diante dos limites subjetivos da coisa julgada.<br>Outrossim, as decisões judiciais apontadas pelo impetrante não possuem efeito vinculante, porque não foram proferidos com o objeto de uniformizar a jurisprudência desta Corte Estadual. Fato é que existem outros precedentes mantendo hígidas as questões da prova objetiva de História do Concurso Público do ano de 2014 de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br> .. <br>Como se percebe, o Tribunal de origem concluiu que a decisão judicial favorável proferida em processos de terceiros somente vincula às partes da demanda, ou seja, gera efeitos apenas inter partes.<br>Com efeito, a teor do art. 506 do Código de Processo Civil: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros candidatos por meio de ações judiciais.<br>3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.029/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE D O CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>II - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não é a via adequada para sanar eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A decisão agravada foi favorável ao recorrente no tocante à decadência, não sendo viável, portanto, o conhecimento do agravo interno nesse tópico, por ausência de interesse recursal.<br>3. O STJ já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o concurso público em exame, consignando que "a aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação com os recursos interpostos perante a banca examinadora, como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos)", não sendo "aplicável a referida regra quando as questões forem anuladas pela via judicial, por meio de mandados de segurança individuais, impetrados por outros candidatos que tiveram êxito em suas ações mandamentais" (RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. É inafastável o entendimento desta Casa no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual tem efeitos inter partes, não autorizando a reabertura do certame para distribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RMS n. 74.280/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.650/2022 E 10.516/2024. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação.<br>3. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que, no caso, "não tem como aferir a data que ocorreu o ato lesivo, haja vista que o impetrante não juntou o requerimento administrativo".<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>5. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 76.893/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Diante dessas considerações, o recurso ordinário não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo a extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.