DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5006157-42.2021.4.04.7105/RS.<br>Na origem, cuida-se de:<br> ..  mandado de segurança impetrado por CAMERA AGROALIMENTOS S/A em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO, pelo qual requer seja concedida a segurança para o fim de que seja determinado à Autoridade que se abstenha de cobrar e permanecer a sujeitar a impetrante aos efeitos da cobrança das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda do biodiesel, face à redução a zero das alíquotas das aludidas contribuições previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral, por força do Decreto n. 10.638/21, vez que violaria o disposto nos artigos 5º, § 7º, da Lei nº 11.116/05; 150, incisos I e II, e 5º, caput e inciso II, da CF/88; e art. 97, inciso II, do CTN, bem como que se abstenha de cobrar as mesmas contribuições em percentual maior do que o cobrado para o óleo diesel de origem mineral, em momentos supervenientes em que ocorram novas reduções e enquanto vigorar o disposto no artigo 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/05. Como consequência, seja determinado à Autoridade que suporte o aproveitamento, pela impetrante, por compensação, dos referidos valores de PIS/PASEP e COFINS, face à alegada tributação indevida, observado o prazo prescricional, com correção monetária pela Taxa SELIC, ou outro índice de correção que venha a substituí-la. (fl. 6.666).<br>Foi proferida sentença para denegar a segurança pleiteada (fls. 6666-6669).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 6787):<br>CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECRETO 10.638, DE 2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO.<br>A concessão de benefício fiscal, consistente na redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, aos importadores e produtores de óleo diesel mineral não autoriza a pessoa jurídica que produz biodiesel a ver-se desonerada do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>Opostos embargos de declaração, foi a estes negado provimento (fls. 6818-6824).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos pontos apresentados nos embargos de declaração, quais sejam (fl. 6848):<br>i) em relação ao diesel de origem fóssil/mineral, que a alíquota efetiva da CIDE se encontra zerada desde a edição do Decreto n. 9.391/2018;<br>ii) no período de 2021, de que trata o direito discutido, as alíquotas efetivas de PIS e de COFINS previstas ao setor do biodiesel superaram àquelas incidentes sobre o óleo diesel de origem mineral (adicionada à alíquota efetiva da CIDE-Combustíveis); e<br>iii) desde momento anterior ao que corresponde o ato atacado (2021), até a presente data, se encontram regulamentados e, portanto, plenamente vigentes os coeficientes de redução estabelecidos pelo Poder Executivo previstos no art. 5º da Lei n. 11.116/05, tendo em vista a edição dos Decretos de n. 7.768/2012 e 10.527/20.<br>No mérito, aponta afronta aos seguintes arts.:<br>a) 5º, § 7º, inciso I, da Lei n. 11.116/2005, sustentando a limitação da carga tributária do biodiesel em relação a do diesel, vedando alíquota efetiva superior. Afirma que "deve a Recorrida se abster de cobrar as aludidas contribuições ao PIS e a COFINS da Recorrente e demais contribuintes que atuam no setor do biodiesel, em montante superior a zero, importando para o deslinde do feito o fato de estar a alíquota efetiva da CIDE zerada quando da redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS para o setor do diesel mineral, situação que permanece inalterada até o presente momento" (fl. 6.888);<br>b) 97, inciso II, do Código Tributário Nacional; 150, inciso I, da Constituição Federal; 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, diante da ocorrência de violação do princípio da legalidade tributária pois deseja que a parte recorrida "respeitasse o "teto" fixado pela Lei nº 11.116/05 para a tributação do biodiesel pelo PIS/PASEP e a COFINS" (fl. 6879); e<br>c) 5º e 9º da Lei n. 10.336/2001 alegando que "qualquer valor acima de zero previsto para as alíquotas do PIS e da Cofins do biodiesel a partir de março de 2021 violam a regra de equiparação tributária prevista pela Lei 11.116" (fl. 6.887).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que:<br>Determinado à Recorrida que se abstenha de cobrar e permanecer a sujeitar a Recorrente aos efeitos indevidos da cobrança das Contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda do biodiesel pela Recorrente, face à redução à zero da carga tributária do diesel mineral (PIS, COFINS e CIDE), enquanto vigente a redução à zero das alíquotas das contribuições promovida pelo Decreto nº 10.638/21, vez que viola o disposto nos artigos 5º, § 7º, da Lei 11.116/05 e art. 97, inciso II do CTN, bem como se abstenha de cobrar as mesmas contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS em percentual maior do que o cobrado para o óleo diesel de origem mineral, em momentos supervenientes em que ocorram novas reduções e enquanto vigorar o disposto no artigo 5º, § 7º, inciso I da Lei 11.116/05, nos termos da fundamentação supra.<br>Pleiteia, ainda que "seja determinado à Recorrida a suportar o aproveitamento pela Recorrente, pela via da compensação, dos valores de PIS/Pasep e de COFINS imputados indevidamente à Recorrente, observado o prazo prescricional, com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, ou outro índice de correção o qual venha a substituí-lo" (fl. 6889).<br>Contrarrazões às fls. 6966-6975 pugnando que o recurso especial seja "inadmitido o recurso ou, se examinado, seja integralmente improvido, pelas próprias razões do v. acórdão recorrido" (fl. 6975).<br>Decisão de admissibilidade do apelo nobre à fl. 6982.<br>Parecer ministerial pugnando pela negativa de conhecimento do recurso especial (fls. 6998-7002).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso concreto, o acórdão re corrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem expressamente consignou (fls. 6822-6823):<br>Como se vê, o acórdão embargado resolveu a demanda à luz da legislação pertinente e de forma fundamentada, tratando-se de decisão inteligível e passível de controle racional pelas partes, não havendo qualquer omissão nem obscuridade. Acresce que a obscuridade que justifica a interposição de embargos declaratórios refere-se à falta de clareza na fundamentação do acórdão, pois o objetivo desse recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a rediscussão da matéria já decidida, como quer a embargante.<br>Ainda que não se verifique no acórdão qualquer dos vícios apontados pela embargante, cabe tecer algumas considerações adicionais a respeito das suas alegações.<br>Pois bem. A embargante alega que o acórdão foi obscuro quanto às razões de decidir que embasaram a sentença apelada, que entendeu que as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita auferida com a comercialização de biodiesel, mesmo após a vigência do Decreto nº 10.638, de 2021, não seriam superiores àquelas incidentes sobre a comercialização de óleo diesel de origem mineral, acrescidas da alíquota efetiva da CIDE-combustíveis, de modo que teria sido respeitada a regra de equiparação prevista no art. 5º, § 7º, I, da Lei nº 11.116, de 2005.<br>Nesse sentido, a embargante pede que conste EXPRESSO na decisão que:<br>I) o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de regra de equiparação de que trata o art. 5º, § 7º, inciso I, da Lei 11.116, conforme exposto pelo próprio juízo de origem; II) que a alíquota efetiva da CIDE do óleo diesel se encontra ZERADA desde a edição do Decreto n.º 9.391/18; III) que, diante disso, no período de que trata o direito da Embargante (março e abril de 2021) HAVERIA, no caso do biodiesel, a ocorrência de alíquotas efetivas superiores de PIS e COFINS àquelas incidentes sobre o óleo diesel de origem mineral (adicionada à alíquota efetiva da CIDE-Combustíveis), e que III) o art. 5º, § 7º da Lei 11.116 remete-se à alíquota efetiva a título de CIDE APLICÁVEL, no caso em análise, zero, tendo em vista a redução pelo Decreto n.º 9.391/18, autorizada pelo que dispõe o art. 9º da Lei 10.336, lei a qual a própria norma de equiparação faz referência.<br> .. <br>Ocorre que o órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, §1º, IV, a contrario sensu). De fato, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, razão por que lhe cabe resolver as lides mediante decisão motivada, em que sejam apreciadas as questões de fato e de direito (CPC, art. 489, II), o que não implica de modo algum responder a todos os argumentos alinhavados pelas partes à maneira de questionário (STJ, AgInt no REsp nº 1820927/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019).<br>No caso dos autos, esta Turma não estava obrigada a se manifestar sobre as razões de decidir que embasaram a sentença apelada, uma vez que no acórdão foram adotadas razões de decidir diversas, como a própria embargante reconhece nos seus declaratórios. Com efeito, enquanto a sentença julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de que o Decreto nº 10.638, de 2021, não fez com que a carga tributária de PIS e COFINS devidos na produção de biodiesel excedesse a carga tributária de PIS e COFINS devidos na produção de óleo diesel de origem mineral (de modo que teria sido respeitada a regra do art. 5º, §7º, I, da Lei nº 11.116, de 2005), o acórdão julgou improcedente a pretensão, entre outros motivos, por entender que tal regra simplesmente não se aplica ao Decreto nº 10.638, de 2021, eis que ele apenas concedeu benefício fiscal ao setor de óleo diesel de origem mineral, não tendo modificado a tributação incidente sobre o biodiesel.<br>Por outro lado, a embargante sustenta que o acórdão também foi obscuro ao asseverar que, se não houve modificação da tributação incidente sobre o biodiesel por ato do Poder Executivo, "fixando ou alterando" os coeficientes de redução, não se cogita de violação ao limitador previsto no §7º do art. 5º (da Lei nº 11.116, de 2005). Alega a embargante que, diferentemente do que constou no acórdão, o Decreto nº 7.768, de 2012 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.527, de 2020), fixou coeficientes para reduzir as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção de biodiesel.<br>No entanto, as alegações sobre o teor dos Decretos nºs 7.768, de 2012, e 10.527, de 2020, constituem inovação recursal, pois nada foi dito a respeito na petição inicial e nas razões de apelação. De qualquer modo, tais Decretos são impertinentes para a resolução do caso, já que, como a própria embargante assevera, eles fixaram coeficientes para reduzir as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção de biodiesel. Ou seja, tanto antes como agora, a contribuinte não apontou nenhum ato do Poder Executivo que tenha aumentado as alíquotas (por meio da diminuição do coeficiente de redução) do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção de biodiesel, de modo a tornar necessária a observância da regra do art. 5º, §7º, I, da Lei nº 11.116, de 2005, a qual constitui um limitador da possibilidade de o Executivo aumentar as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção de biodiesel (por meio da diminuição do coeficiente de redução).<br>Já os argumentos da embargante de que o acórdão teria sido omisso quanto ao princípio da legalidade tributária e quanto às justificativas do projeto de lei que deu origem ao § 7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005 (as quais demonstrariam o objetivo do legislador de instituir uma carga tributária menor ao biodiesel em relação ao diesel mineral) são mero pretexto de que se vale a embargante para impugnar a conclusão do acórdão de que a norma do inciso I do §7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, consiste em mero limitador da faculdade concedida ao Poder Executivo de modificar as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel, e não uma norma de tratamento mais benéfico ou, quando menos, de equiparação da tributação  .. . De todo modo, as alegações referentes às justificativas do projeto de lei que ensejou a inclusão do § 7º no art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, constituem outra inovação recursal cometida pela embargante, porque trazidas tais alegações apenas agora nos embargos de declaração.<br>Destarte, também cumpre esclarecer antes de passar-se ao cerne tributário da questão, que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Já no que tange à questão de fundo, que discute acerca dos efeitos indevidos da cobrança das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda do biodiesel pela parte recorrente, bem como a incidência destas contribuições, o feito não comporta conhecimento.<br>Isso porque, ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou expressamente que (fls. 6783-6785):<br>A Lei nº 11.116, de 2005 (Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nºs 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências), assim dispõe sobre a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita auferida pelo importador ou produtor de biodiesel (caso da impetrante):<br> .. <br>Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.<br> .. <br>§ 7º A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores:<br>I - às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; nem<br>II - às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei. (grifos no original)<br>Como se vê, a legislação de regência dispõe que a contribuição ao PIS e a COFINS devidas pelos produtores e importadores de biodiesel devem ser, regra geral, calculados mediante a aplicação de alíquotas ad valorem sobre a receita bruta auferida (art. 3º).<br>Já o art. 4º da mesma Lei facultou ao contribuinte produtor e importador de biodiesel optar por um regime especial de apuração e pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS, que adota alíquotas específicas e toma como base de cálculo unidades de medida do produto vendido.<br>No caso dos autos, a impetrante - que é produtora de biodiesel - optou ponte própria por recolher as contribuições PIS e COFINS pelo regime especial, que adota alíquotas específicas e toma como base de cálculo unidades de medida do produto vendido, certamente porque esse regime lhe é economicamente mais favorável.<br>Por outro lado, o art. 5º da referida Lei autorizou o Poder Executivo a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos, estabelecendo, como limitador a essa autorização concedida ao Poder Executivo, que A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores (I) - às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; e nem (II) - às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei (§7º do art. 5º). Ou seja, o disposto no §7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, constitui um limitador da autorização concedida ao Poder Executivo para fixar e alterar os coeficientes de redução das alíquotas previstas para o PIS e à COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel.<br>Ocorre que a impetrante não aponta nenhum ato do Poder Executivo que tenha fixado ou alterado os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel. E, se não houve modificação da tributação incidente sobre o biodiesel por ato do Poder Executivo, "fixando ou alterando" os coeficientes de redução, não se cogita de violação ao limitador previsto no §7º do art. 5º.<br>Na verdade, o que a impetrante reclama é que o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 10.638, de 2021, concedeu um benefício fiscal (reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS) ao importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral e não fez o mesmo em relação ao importador ou produtor de biodiesel. E a sua pretensão consiste na verdade em ver estendido o benefício fiscal concedido ao produtor de óleo diesel de origem mineral para o produtor de biodiesel.<br>A tese da impetrante é de que a norma do inciso I do §7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, consistiria em uma norma de tratamento mais benéfico ou, quando menos, de equiparação da tributação de PIS e COFINS incidente sobre o biodiesel em relação à tributação das mesmas contribuições incidentes sobre o óleo diesel mineral. Contudo, a norma do inciso I do §7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, conforme já referido, consiste em mero limitador da faculdade concedida ao Poder Executivo de modificar as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel. Por outro lado, não há na legislação qualquer óbice a que se concedam benefícios fiscais ao importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral sem que iguais benefícios sejam concedidos ao importador ou produtor de biodiesel.<br> .. <br>No caso do óleo diesel de origem mineral, o Poder Executivo optou, no contexto da pandemia de COVID-19, por reduzir temporariamente (de 01-03-2021 a 30-04-2021, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 10.638, de 2021) a zero as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelos importadores e produtores, o que fez com base na autorização legal concedida pelo §5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.<br>Ora, se o Poder Executivo resolveu conceder o benefício fiscal (alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS) exclusivamente aos importadores e produtores de óleo diesel de origem mineral, por questões de política fiscal ou econômica, e não ao biodiesel (certamente considerando, entre outros fatores, que o óleo diesel combustível - utilizado pelas frotas de caminhões, responsáveis pela maior parte do transporte de cargas no país, e ônibus, responsáveis pela maior parte do transporte de passageiros - era, em 2021, composto pela mistura de 87% de óleo diesel mineral e apenas 13% de biodiesel, conforme o art. 2º da Resolução nº 16, de 29 de Outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE1), não cabe ao Poder Judiciário estender tal benefício a essa outra situação não amparada pela norma concessiva do benefício, nem mesmo a pretexto de violação ao princípio da isonomia.<br>Percebe-se do excerto acima que o acórdão proferido pela instância primeva se alicerça, a existência de fundamento autônomo e extremamente importante, de que a parte recorrente optou por regime especial para que ocorresse o recolhimento de suas contribuições, que adota alíquotas específicas e toma como base de cálculo unidades de medida do produto vendido.<br>No entanto, a parte recorrente deixou de impugnar referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não ab range todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Neste norte de incidência da referida súmula, segue julgado de minha relatoria:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - sem grifos no original.)<br>Outrossim, considerando o fundamento referido ao fato destacado pela instância de origem de que a própria parte recorrente optou por recolher as contribuições PIS e COFINS pelo regime especial, e que esse adota alíquotas específicas e toma como base de cálculo unidades de medida do produto vendido, não há se falar nas argumentações relativas à violação de regra de equiparação tributária e nem a suposta ofensa ao princípio da legalidade tributária, vez que estas ficaram prejudicadas por restarem diretamente vinculadas à argumentação central da parte recorrente acerca das indevidas cobranças das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda do biodiesel.<br>Ademais, considerando ainda a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, não há de se falar em afastar a forma em que se declarou que ocorre o recolhimento de suas contribuições pela parte recorrente, pois somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO REFERENTE À OPÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REVER A OPÇÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.