DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBSON ANTÔNIO TAVARES COSTA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 0016366-73.2014.4.01.3100, assim ementado (fls. 308-309):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. PERMUTA. HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO MERAMENTE SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de percepção de ajuda de custo por servidor público que foi deslocado de sua lotação originária em razão de redistribuição de seu cargo, a pedido e com reciprocidade (permuta), com fundamento nos arts. 53 e seguintes da Lei 8.112/90.<br>2. O art. 53 da Lei 8.112/90 não é expresso em prever a possibilidade de pagamento de ajuda de custo nos casos em que o deslocamento do servidor ocorre por força de redistribuição (art. 37 da Lei 8.112/90), de forma que, nestes casos, devem ser analisadas as características do caso concreto a fim de se apurar se ele se amolda à previsão geral de deslocamento do servidor no interesse exclusivo do serviço, em oposição a hipótese de atendimento de pedido feito no interesse particular.<br>3. No caso dos autos, o deslocamento do autor se deu por força de redistribuição por reciprocidade, isto é, permuta com contrapartida de um cargo vago concedido pela UNIFAP à UFFS, em troca da vaga ocupada pelo autor. O deslocamento do autor em momento algum se deu contra a sua vontade, mas, contrariamente, se aperfeiçoou substancialmente para atender a seus interesses particulares, sendo certo que o servidor, por conveniência própria, realizou pedido administrativo solicitando a sua redistribuição para a UNIFAP, que somente se concretizou diante da reciprocidade de cargos entre as Instituições de Ensino.<br>4. A permuta constitui hipótese de cessão recíproca de servidores que ocupem cargos idênticos ou similares, normalmente ocorrida entre órgãos ou entidades distintos, na qual um sevidor passa a ocupar a lotação do segundo servidor permutante, e vice-versa. O instituto visa atender, primariamente, ao interesse particular dos servidores envolvidos na troca, que desejam, por motivos pessoais, alterar sua sede funcional, de forma que ela só ocorre com a manifestação expressa do desejo dos servidores. Sendo realizada por meio de redistribuição, a permuta importa não só na troca de servidores, mas, primeiramente, na troca dos cargos que eles ocupam, de forma que um órgão/entidade concede ao órgao/entidade de destino um cargo de sua estrutura organizacional com a contrapartida de receber outro cargo idêntico ou similar, esteja ele ocupado por um servidor ou não.<br>5. Nos deslocamentos decorrentes de redistribuição por reciprocidade, o interesse público é meramente secundário, pouco importando à Administração qual servidor em específico irá ocupar vagas idênticas dentro da estrutura organizacional de órgãos ou entidades similiares. Não sendo realizada a permuta, não há qualquer contratempo ou prejuízo à Administração, eis que não há claro de lotação ou déficit no quadro de pessoal o qual se busca remediar. O interesse primário que norteia a permuta é a vontade do servidor em alterar sua sede funcional, sendo o particular quem detém a palavra final sobre o seu deslocamento, que só ocorrerá de forma voluntária. Sendo o interesse público meramente secundário, não há que se falar no pagamento de ajuda de custo.<br>6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.<br>7. Apelação não provida.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 51, inciso I; 53 e § 1º; e 54 da Lei n. 8.112/90 ao afirmar que:<br>Nesse contexto, observa-se que a decisão a quo viola frontalmente direito do requerente, pois, a despeito de elucubrações acerca de quem teria interesse, o fato é que o objetivo da existência da ajuda de custo e demais indenizações tem cunho meramente ressarcitório, para compensar o "prejuízo" que teve o servidor com as despesas de instalação em sua nova sede.<br>Ora, isso nada mais é do que enriquecimento sem causa da Administração, pois, já que, por seu interesse, redistribuiu o servidor, ora requerente, deveria arcar com as suas despesas de transporte e bagagem, sob pena de penalizá-lo em seus rendimentos.<br>O fato de o autor, ter protocolado requerimento pelo qual manifestou interesse na sua redistribuição é irrelevante, na medida em que, caso não houvesse o interesse da Administração, tal redistribuição não teria sido levada a efeito (fl. 333).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 326-335).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 344-354).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na<br>análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, trata-se de ação ajuizada por Robson Antônio Tavares da Costa em face da Fundação Universidade Federal do Amapá - UNIFAP em que objetiva o pagamento da verba indenizatória de ajuda de custo.<br>O pleito foi julgado improcedente (fls. 261-267).<br>A apelação interposta pelo autor foi desprovida (fls. 302-317).<br>Quanto à tese recursal referente à suposta violação dos arts. 51, inciso I; 53 e § 1º; e 54 da Lei n. 8.112/90, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, o procedimento interno de redistribuição por reciprocidade prioriza a vontade dos servidores públicos envolvidos de exercerem o seu cargo em localidade distinta, sendo este o interesse primário e preponderante que norteia o instituto. O agente público é quem detém a palavra final sobre o seu deslocamento, que só ocorrerá de forma voluntária, se esta for a sua vontade.<br>Por certo, toda redistribuição de uma forma ou de outra, ocorre em benefício do serviço, eis que só se concretiza caso a Administração Pública chancele o pedido dos servidores envolvidos. Entretanto, a despeito disto, a convergência do interesse primário do agente com o interesse secundário da Administração, nos casos de permuta entre servidores, não tem o condão de transformar a natureza da redistribuição por reciprocidade em uma redistribuição feita exclusivamente no interesse da Administração, não se cuidando, pois, de deslocamento no interesse exclusivo da Administração, mas sim no interesse predominante do servidor.<br>Nesta esteira, o próprio caput do art. 53 da Lei 8.112/90 já possui redação clara (pela expressão "no interesse do serviço") no sentido de vedar o pagamento da ajuda de custo nas hipóteses de deslocamento a pedido, seja ela por remoção ou redistribuição, ainda que mediante anuência da Administração, limitando, portanto, o pagamento do benefício somente às circunstâncias especiais de deslocamento efetuado de ofício, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, não cabendo ao Poder Judiciário fazer interpretação extensiva que viole abertamente a mens legis e os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita.<br>Dessa forma, admitir a pretensão do apelante importaria em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, eis que chancelaria que a Administração atuasse em contrariedade à lei expressa e impositiva. Da mesma forma, significaria conceder ao autor vantagem financeira não proporcionada a todos os demais servidores que se submetem à permutas a pedido, que, assim como o autor, são cientificados previamente de que não farão jus a ressarcimento pelas despesas decorrentes da mudança de domicílio, eis que decorrente de ato voluntário e facultativo (fl. 306).<br>O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR REMOVIDO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/1990. DIREITO À PERCEPÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/1990, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990)" (REsp 1.770.316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018). Nesse mesmo sentido: Pet 9.867/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/11/2015; RMS 50.308/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/4/2018.<br>2. No caso concreto, é incontroverso que a exoneração do autor, ora agravante, da função comissionada (FC-3) por ele ocupada junto à Secretaria de Controle Externo do Tribunal Contas da União no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT) não foi o fundamento legal que importou em seu retorno ao órgão de origem - Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco (SECEX-PE) -, mas sim o posterior requerimento de remoção por ele formulado.<br>3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta ofensa ao princípio da isonomia, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Ilustrativamente, o seguinte julgado: AgInt no AREsp 1.836.348/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 24/11/2021.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.503/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. Sem grifo no original)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. DESCABIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a remoção do servidor se deu a pedido. Ajuda de custo descabida. Precedentes do STJ.<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/1990, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990).<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.770.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018. Sem grifo no original)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Além disso, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 317), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. DESLOCAMENTO A PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.