DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra decisão de fls. 5.279-5.280.<br>A parte agravante defende a reconsideração da decisão agravada, indicando que, além de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, em se trata de pagamento de royalties pela exploração de petróleo e/ou gás natural: todos os Municípios Brasileiros devem ser tratados de forma igualitária e de acordo com as normas legais elaboradas legitimamente pelo Poder Legislativo e as normas infralegais elaboradas legitimidade pela ANP. E quando um Município pretende receber parcela de royalties sem preencher os requisitos legais e infralegais pertinentes, os demais Municípios brasileiros acabam sendo prejudicados, pois invariavelmente receberão valores menores do que aqueles que teriam direito quando da distribuição do montante total.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 5.279-5.280, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 3.434):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP AGÊNCIA REGULADORA - ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012). NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA.<br>I - Na espécie, a farta documentação colacionada aos autos é suficiente para o deslinde do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC, a autorizar o julgamento antecipado da lide, tal como feito pela sentença recorrida. Prejudicial rejeitada.<br>II - A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração.<br>III - Segundo a sistemática jurídico-normativa do recebimento e repasse dos denominados royalties do petróleo estabelecida no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.478/97, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP recebe das concessionárias os valores devidos apurados de acordo com a produção do mês anterior e os repassa à União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, que assume a condição de sua depositária.<br>IV - Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. e 49, § 7º. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante (AgInt no R Esp 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>V - Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II", e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei 9.478/97 (AG 0064820-04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017).<br>VI - Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus à percepção dos referidos royalties, pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de gás natural (Estações de Regulagem de Pressão e Medição de Vazão SDV 02), sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012, restando afastada a aplicação da Resolução de Diretoria RD 624/13-ANP, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério.<br>VII - Há de se destacar, ainda, que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, são devidas também as diferenças acumuladas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes).<br>VIII - Apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP desprovida. Sentença confirmada. O valor da verba honorária, devida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP e cujo montante será definido quando da liquidação julgado, nos termos do art. 85, parágrafos 3º, incisos I a IV, e 4º, II, do CPC vigente, será majorado no percentual de 2% (dois por cento), por força do que dispõe o parágrafo 11 daquele mesmo dispositivo legal.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta que o acórdão recorrido violou, preliminarmente, o art. 1.022, I, II e III, c/c art. 489, § 1º, III e IV, todos do CPC; e, no mérito, violou os arts. 48, §3º, e 49, §7º, da Lei nº 9.478/1997; art. 2º, XII e XVIII da Lei nº 11.909/2009 (substituído no curso do processo pelo art. 3º, XXXII da Lei nº 14134/2021) e art. 19, §1º do Decreto nº 01/1991; arts 48 e 49, I e II da Lei nº 9478/1997; art. 7º da Lei nº 7990/1989; art. 19, §1º do Decreto 01/1991; arts. 374 e 464 do CPC; art. 330, III do CPC; art, 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 11 do Decreto nº 2.705/98; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 47 da Lei nº 9.478/1973, art. 18 do Decreto nº 2.705/1998, art. 1º, parágrafo único, inciso III e art. 2º, §1º, ambos da Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Sustenta ainda que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída pelo STJ e outro TRF, atraindo, assim, também o cabimento com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República, c/c o art. 1.029 e ss. do CPC. Acrescenta que a distribuição de royalties demanda especial reverência ao princípio isonomia, já que o desequilíbrio interventivo pode gerar prejuízo ou lucro para os municípios envolvidos: "o cálculo maior para alguns significa, necessariamente, decréscimo para outros".<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na origem, cinge-se a controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º, e 49, §7º, da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n. 7.525/1986, dado que o território do município Recorrente se projeta até os campos marítimos, onde estão localizados a instalação, mediante linhas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.<br>Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.836, decidiu pelo sobrestamento de recurso com o mesmo objeto até a conclusão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, consoante se observa na ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. SOBRESTAMENTO.<br>1. Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9.478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes.<br>2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. (RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 22.8.2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 22.9.2023 PUBLIC 25.9.2023).<br>Nesse prisma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.038, cuja cautelar não foi analisada, foi proposta contra "o art. 3º, que alterou a redação dos artigos 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e acrescente ou , na mesma lei, os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F, todos com a redação conferida pela Lei 12.734/12 publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de novembro de 2012 e republicada no Diário Oficial da União no dia 15 de março de 2013, em decorrência da rejeição, pelo Congresso Nacional, do Veto Presidencial".<br>Posteriormente, no STF, no Recurso Extraordinário n. 1.499.056/DF, o Sr. Ministro Edson Fachin, em decisão de 6.8.2024, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade:<br>Conforme anunciado no acórdão a quo e nas razões do extraordinário, a matéria apresentada nestes autos foi submetida ao Supremo Tribunal Federal na ADI 4917, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Observo, ainda, que a temática também é objeto das ADIs, 4.916, 4.918, 4.920 e 5.038, todas de relatoria da Min. Cármen Lúcia. Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 995.900, Rei. Min. Ricardo Lewandowski; RE 1.390.185, Relâ. Minâ. Cármen Lúcia; RE 1.400.964, Rei.Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.019.757, Rei. Min. Dias Toffoli; e ARE 1.132.500, Rei. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final das referidas ações de controle, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.<br>Por fim, no presente recurso especial, extrai-se da exordial (fls. 261/302e):<br>Com estas considerações, espera-se que Vossa Excelência antecipe os efeitos da tutela, para, em caráter provisório, determinar à ANP que promova com o pagamento mensal de royalties, em favor do Município Autor, em razão das instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima, na forma do art. 27, inciso III, da Lei 2.004/1953 (com redação dada pela Lei n.º 7.990/1989) e art. 49, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 9.478/1997, sob pena de multa diária.<br>Citação à Ré e intimação ao Órgão Ministerial.<br>Ao final, propõe a procedência da pretensão autoral, para, confirmando a tutela antecipada, ordenar, definitivamente, que a ANP promova com o pagamento mensal de royalties, em favor do Município Autor, em razão das instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima, na forma do art. 27, inciso III, da Lei 2.004/1953 (com redação dada pela Lei n.º 7.990/1989) e art. 49, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 9.478/1997, condenando, ainda, a Ré ao pagamento das diferenças subtraídas nos últimos cinco anos, acrescidas de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 7.990/1989.<br>Pugna, ainda, pela condenação da ANP ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Adjetiva Civil.<br>Assim, no presente caso, há controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n. 7.525/1986, dado que o território do município Recorrente se projeta até os campos marítimos, onde estão localizados a instalação, mediante linhas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, matéria essa que envolve dispositivos suspensos nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e determino o encaminhamento dos autos à origem onde deverão aguardar o julgamento final das demandas de controle concentrado indicadas. Fica prejudicado a análise da Petição de fls. 5.383-5.449.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA