DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que a apelação cível n. 0805330-53.2022.4.05.8000, assim ementado:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO. COBRANÇA DE FGTS. FISCALIZAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUTUAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de débito de FGTS, que declarou prescritos os débitos compreendidos entre 1994 e fevereiro de 2015, bem como anulou as cobranças referentes ao período de 2015 a 2019 por ausência de fato gerador, pois considerou que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico único, instituído pela Lei Municipal nº 05/1992. O valor da causa é de R$ 3.588.036,42 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). A sentença condenou a parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual mínimo, conforme o previsto escalonadamente no art. 85, § 3º, I, II e III do CPC, a incidir sobre o valor da causa.<br>2. Em suas razões a CEF defende: a) a validade das CDAs, pois estão preenchidos os requisitos legais da Lei de Execução Fiscal; b) a legalidade das notificações; c) a ocorrência do fato gerador, pois houve inobservância dos requisitos constitucionais para a contratação dos servidores temporários, devendo haver a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS e que o regime jurídico único municipal não impede a cobrança do FGTS; e) a inocorrência da prescrição.<br>3. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e formulou pedido adesivo para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados entre 10% a 20% sobre o valor da causa, conforme o previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>4. A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito, indicando a revogação da delegação dada à CEF para representar o FGTS.<br>5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre os créditos do FGTS e a regularidade (legalidade) da autuação do município para a cobrança de FGTS relativo a servidores municipais submetidos ao regime jurídico único.<br>6. Preliminarmente, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública Municipal é de cinco anos, conforme o previsto no Decreto nº 20.910/32 e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, vazada nos seguintes termos: "III - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em 2015, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.559/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)". Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação que, no caso, ocorreu em 20.02.2020 (execução - processo 0801414-79.2020.4.05.8000). Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição da cobrança anterior a fevereiro de 2015.<br>7. No caso dos autos, os débitos executados são relativos à autuação de Auditor Fiscal do Trabalho, realizada por ocasião de fiscalização na municipalidade, ora apelada, referindo-se ao não recolhimento do FGTS, em decorrência dos vínculos que a autuação reputou como sendo ilegais e inconstitucionais.<br>8. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal "Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico- administrativo. (..) Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico- administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (STF - Rcl 7857 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão Eletrônico DJe-040 divulg 28-02-2013 public 01-03-2013)".<br>9. Extrapola as atribuições do Auditor Fiscal do Trabalho a autuação da Municipalidade relativamente ao pagamento de FGTS estando frente a vínculos estatutários, mesmo constatando, em tese, vício de origem, como ausência de concurso público (art. 37, II, da CRFB). É que, primeiramente, os vínculos devem ser anulados em sede da Justiça competente para, só depois, serem cobrados os valores devidos a título de FGTS, mediante legítima autuação. Para se reconhecer que os referidos vínculos são inválidos, o Auditor Fiscal do Trabalho ainda teria que declarar a inconstitucionalidade Lei Municipal nº 05/1992 do Município de Japararatinga/AL, encargo que não faz parte de suas atribuições legais (art. 11 da Lei nº 10.593/2002).<br>10. Precedentes desta 6ª Turma.<br>11. Quanto ao pedido adesivo da parte apelada (Município de Japaratinga/AL), para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados entre 10% a 20% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º do CPC), não tem respaldo jurídico, tendo em vista que a CEF apenas representava o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além de que a Fazenda Nacional assumiu o polo passivo da presente ação. Mantenho a sentença.<br>12. Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam a cargo da parte apelante, devendo a verba honorária ser majorada em 5% (cinco por cento) sobre o valor que for apurado, conforme o escalonamento determinado na sentença.<br>13. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 458, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 19-A e 23 da Lei n. 8.036/1990 e dos arts. 2º, 3º, 9º, 626 e 628 da Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, sustentando, em síntese (fls. 647-674):<br>A Turma entendeu que o Auditor Fiscal do Trabalho não teria atribuição para declarar a nulidade de contratos administrativos firmados pelo município, cabendo-lhe, diante do reconhecimento da situação irregular dos servidores que não prestaram concurso público, provocar o órgão competente para a anulação dos vínculos estatutários através do órgão competente, o poder judiciário, tornando possível, apenas a partir daí, o lançamento do crédito de FGTS correspondente a esses liames, por aplicação da regra do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.<br> .. <br>O aresto se encontrava omisso, vez que não se pronunciou acerca de questões essenciais à apreciação da controvérsia, razão por que foram opostos embargos de declaração sustentando que o ato decisório deixou de analisar os seguintes pontos: sobre a prejudicial de prescrição; da competência do ministério do trabalho para aferição dos fatos que conduziram à lavratura da NDFC; do valor dos honorários a que a união fora condenada. A turma conheceu dos embargos de declaração, mas negou-lhes provimento, sem, no entanto, apreciar as omissões apontadas nos declaratórios  ..  verifica-se omissão acerca da possibilidade de se lavrar auto de infração pelo auditor fiscal, com fulcro no art. 628 da CLT  ..  o Auditor-Fiscal do Trabalho não desconstituiu os contratos do órgão fiscalizado com seus agentes. Verificou, isto sim, sua incompatibilidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e, a partir daí, fez cumprir a lei, lançando o FGTS para assegurar aos trabalhadores o direito que constitucionalmente lhes é previsto  ..  o Auditor Fiscal do Trabalho detém plena legitimidade/prerrogativa para fiscalizar o correto cumprimento da legislação trabalhista em órgãos públicos e privados  ..  O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão desde novembro de 2013, diante do Julgamento do AIRR-8500-49.2006.502.0039, no qual firmou que cabe à autoridade fiscal do trabalho, diante de situação de fato que evidencie relação de emprego, desconsiderar as formas usadas pelas partes, sem que isso signifique invasão da competência do poder judiciário  ..  Omitiu-se, ainda pronunciar-se o acórdão recorrido acerca da não ocorrência da prescrição, vez que Tendo em vista que a inscrição tem como devedora pessoa jurídica de direito público, o acórdão a ser utilizado como marco é o do julgamento proferido no RE 522.897/RN. Neste, o STF tratou sobre o mesmo tema, porém, tendo como devedora das prestações do FGTS a Fazenda Pública. Fora decidido pela superação da prescrição trintenária. No entanto, houve modulação dos efeitos do referido Acórdão, definindo-se que nos casos em que o prazo prescricional teve início antes da data do julgamento do Acórdão, em 16/03/2017, conta-se o que ocorrer primeiro, o prazo de 30 (trinta) anos ou 5 (cinco) anos da data do julgamento. No presente caso, os prazos prescricionais de ambas CD As começaram a correr antes do r. julgamento. Sendo assim, aplicando-se o entendimento, os créditos lançados apenas estariam prescritos em 16/03/2022, data posterior ao efetivo ajuizamento da Execução, que ocorreu em 20/02/2020  ..  por fim, diante da expressividade dos valores discutidos no presente feito (R$ 3.588.036,42), a repercussão econômica da demanda não poderá ser considerada de modo isolado para determinação dos honorários de sucumbência, sob pena de evidente violação ao Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, explicitado na previsão do art. 884 do Código Civil  ..  Quanto ao valor de honorários a que a União fora condenada, a Turma não conheceu dos aclaratórios, destacando que tal fato não havia sido objeto do recurso de apelação da União, razão pela qual teria precluído. Ao assim decidir, a Turma negou vigência ao disposto no art. 496 do CPC.<br>Com contrarrazões do MUNICIPIO DE JAPARATINGA (fls. 682-708), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de embargos à execução fiscal opostos pelo Município de Japaratinga, objetivando "a anulação dos débitos constantes nas CDAs FGAL201900261 e FGAL201900343" (fl. 21).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente "para declarar a prescrição dos débitos compreendidos entre 1994 e 02/2015, bem como a nulidade das cobranças de 03/2015 a 2019 por ausência de fato gerador", com a condenação da Caixa Econômica Federal "em honorários de sucumbência que fixo no percentual mínimo previsto escalonadamente no art. 85, § 3º, I, II e III do CPC, a incidir sobre o valor da causa" (fls. 297-305).<br>Em sede de apelação da empresa pública, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 446-465):<br>Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de débito de FGTS, que declarou prescritos os débitos compreendidos entre 1994 e fevereiro de 2015, bem como anulou as cobranças referentes ao período de 2015 a 2019 por ausência de fato gerador, pois considerou que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico único, instituído pela pela Lei Municipal 05/1992.<br>O valor da causa é de R$ 3.588.036,42 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). A sentença condenou a parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual mínimo, conforme o previsto escalonadamente no art. 85, § 3º, I, II e III do CPC, a incidir sobre o valor da causa.<br> .. <br>Intimada, a Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito, indicando a revogação da delegação dada à CEF para representar o FGTS. Reiterou, ainda, os termos da apelação interposta.<br> .. <br>O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre os créditos do FGTS e a regularidade (legalidade) da autuação do município para a cobrança de FGTS relativo a servidores municipais submetidos ao regime jurídico único.<br>Preliminarmente, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública Municipal é de cinco anos, conforme o previsto no Decreto 20.910 /32 e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: "III - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em 2015, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.559/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)".<br>Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que, no caso, ocorreu em 20.02.2020 (execução - processo 0801414-79.2020.4.05.8000).<br>Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição da cobrança anterior a fevereiro de 2015.<br>A parte apelante reconhece que a autuação fiscal sobre o não recolhimento do FGTS incidiu sobre a existência de servidores municipais submetidos ao regime jurídico único, instituído pela Lei Municipal nº 05/1992.<br>Defende, entretanto, que tal lei é inconstitucional, o que fundamenta a legalidade da expedição das CDAs e a aplicabilidade do recolhimento do FGTS para os servidores temporários irregulares.<br>Sobre a autuação, registrou a apelante em seus argumentos:<br>- "Reitera-se que em momento algum é alegado que contratações temporárias pela Administração Pública preveem o benefício do FGTS. Os trabalhadores fazem jus à Contribuição diante da inobservância dos requisitos do art. 37, IX da Constituição, nos termos do auto de infração.".<br> .. <br>- Como se sabe, pelo comando do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que os servidores fiscalizados, inclusive os que foram investidos nos quadros funcionais da Câmara Municipal do autor após a edição da Lei instituidora do regime jurídico único, sem prévia aprovação em concurso público, não podem ser considerados como vinculados ao regime estatuário, o que torna plenamente devida a incidência do FGTS, tal como corretamente entendeu a fiscalização do trabalho na espécie.<br>- Portanto, ao contrário do que infrutiferamente defende a apelada, a instituição do regime jurídico único não constitui óbice intransponível ao fato gerador da obrigação do recolhimento do FGTS, cabendo exclusivamente a ele (autor), sobre quem recai o ônus da prova, demonstrar que eventuais servidores do Município Municipal tenham sido, validamente, enquadrados no regime jurídico estatutário mediante concurso público, conforme exige o art. 37, II, da CF/88, o que sequer constou da inicial ou da parca documentação colacionada."<br>Pois bem, está disposto na Lei n. 8.036/1990, sobre o FGTS:<br>Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais.<br>§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:<br>I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;<br> .. <br>IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;<br>V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;<br>VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e<br>VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados.<br>Por sua vez, o art. 11 da Lei nº 10.593/2002 estabelece as atribuições dos Auditores Fiscais do Trabalho:<br>Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:<br>I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;<br>II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;<br>III - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação;<br>IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;<br>V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;<br>VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.<br>VII - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural.<br>§1º. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.<br>No caso dos autos, os débitos executados são relativos à autuação de Auditor- Fiscal do Trabalho, realizada por ocasião de fiscalização na municipalidade, ora apelada, referindo-se ao não recolhimento do FGTS, em decorrência dos vínculos que a autuação reputou como sendo ilegais e inconstitucionais.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal "Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.  ..  Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico- administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (STF - Rcl 7857 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão Eletrônico DJe-040 divulg 28-02-2013 public 01-03-2013)".<br>Na esteira do entendimento propugnado pelo STF, entendo que extrapola das atribuições do Auditor Fiscal do Trabalho a autuação da Municipalidade relativamente ao pagamento de FGTS estando frente a vínculos estatutários, mesmo constatando, em tese, vício de origem, como ausência de concurso público (art. 37, II, da CRFB).<br>É que primeiramente os vínculos devem ser anulados em sede da Justiça competente para, só depois, virem a ser cobrados os valores devidos a título de FGTS mediante legítima autuação.<br>Para se reconhecer que os referidos vínculos não são válidos, o Auditor Fiscal do Trabalho ainda teria que declarar a inconstitucionalidade Lei Municipal nº 05/1992 do Município de Japararatinga/AL, encargo que não faz parte de suas atribuições legais (art. 11 da Lei nº 10.593/2002).<br>Sobre o tema, precedentes desta 6ª Turma:<br> .. <br>Quanto ao pedido adesivo da parte apelada (Município de Japaratinga/AL), para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados entre 10% a 20% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º do CPC), não tem respaldo jurídico, tendo em vista que a CEF apenas representava o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, além de que a Fazenda Nacional assumiu o polo passivo da presente ação. Mantenho a sentença.<br>Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam a cargo da parte apelante, devendo a verba honorária ser majorada em 5% (cinco por cento) sobre o valor quer vier a ser apurado, conforme o escalonamento determinado na sentença.<br>Por todo o exposto, nego provimento à apelação.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 571-591):<br>Os Auditores-Fiscais do Trabalho não têm competência para declarar a nulidade de contratações administrativas realizadas pelo Município sem concurso público que geram vínculo estatutário. Conforme destacado no acórdão, essa atribuição é exclusiva do Poder Judiciário, especificamente da Justiça Estadual, a quem o reconhecimento, ou não, da nulidade desses vínculos estatutários previstos na lei municipal. Essa limitação da atuação dos Auditores-Fiscais é respaldada pelo art. 11 da Lei n. 10.593/2002 e em precedente do Supremo Tribunal Federal, mencionado no acórdão embargado.<br>Embora os Auditores possam fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas, a desconstituição de vínculos administrativos é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. A fiscalização realizada pelo auditor, ainda que identifique a incompatibilidade com o art. 37, IX, da Constituição (a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), não autoriza a aplicação de multa e determinação automática do recolhimento do FGTS.<br>Assim, não é cabível a aplicação dos artigos 2º; 3º; 626 a 631, todos da CLT, considerando que a relação estatutária dos servidores temporários municipais não foi desconstituída por ordem judicial competente.<br>O entendimento consolidado pelo STF afirma que cabe à Justiça comum decidir sobre a validade e os efeitos dos vínculos estatutários mantidos com o poder público, evidenciando o limite legal da atuação administrativa dos auditores-fiscais.<br>A interpretação da embargante, no sentido de que haveria uma inviabilização da fiscalização pública, não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão. A alegação de que o auditor possui poder de polícia para identificar fraudes, por si só, não torna exigível o recolhimento do FGTS a partir do ato administrativo fiscalizatório.<br> .. <br>O poder de polícia (fiscalização) do auditor-fiscal deve ser exercido sobre relações de emprego (celetistas). No caso dos servidores públicos municipais, a relação é de natureza estatutária (legal).<br> .. <br>A questão da prescrição foi devidamente analisada no acórdão. Conforme decidido, aplica-se o prazo de 30 anos para débitos anteriores a 16.03.2017 e o prazo de 5 anos para os posteriores. O acórdão considerou as datas indicadas no processo e o momento do ajuizamento da ação, seguindo a jurisprudência do STF, inexistindo a alegada omissão.<br> .. <br>Quanto aos honorários, inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1255 do STF, pois não há determinação da Corte Suprema para a suspensão dos processos em andamento que tratam da matéria.<br>O capítulo da sentença que tratou da fixação dos honorários de sucumbência sequer foi objeto de recurso na apelação interposta, o que indica seu trânsito em julgado, não sendo, por conseguinte, tal tema apreciado pelo acórdão recorrido. Logo, não se sustenta a alegação de omissão neste ponto, caracterizando inovação da parte embargante neste pedido.<br>Ainda que assim não fosse, a sentença fixou os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em seu patamar mínimo.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerado o fato de ter havido pronunciamento expresso a respeito das teses suscitadas pela Fazenda Nacional.<br>No que se refere à tese de violação dos arts. 19-A e 23 da Lei n. 8.036/1990 e dos arts. 2º, 3º, 9º, 626 e 628 da Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, notam-se as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF como óbices ao conhecimento do recurso, tendo em vista não terem comando normativo apto à impugnação do fundamento adotado para o órgão julgador para negar provimento à apelação, o qual, aliás, tem natureza constitucional, não passível de revisão na presente via recursal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>De fato, o Tribunal Regional Federal decidiu a questão com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência da justiça estadual para a anulação do vínculo jurídico-administrativa entre o funcionário e a administração pública para fins de cobrança das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o que confere natureza constitucional à matéria e torna inadequado o recurso especial para o fim de revisão do acórdão de apelação, enquanto as normas contidas nos artigos de lei federal indicados pela parte recorrente não servem à pretensão de alterar o entendimento de que é necessária a prévia declaração judicial de nulidade da contratação, antes de a Fazenda (à época, Caixa Econômica Federal) pretender cobrar os valores que deveriam ter sido recolhidos em prol do trabalhador.<br>Convém anotar, em acréscimo, que o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 ("é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário") indica a necessidade de prévia declaração da nulidade do contrato de trabalho para se exigir o depósito do FGTS, o que reforça o entendimento desse dispositivo não servir à pretensão da Fazenda Nacional.<br>A propósito, é pertinente registrar o entendimento de que, "se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e, se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS" (REsp n. 1.781.965/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019).<br>Com relação à tese de violação do art. 486 do Código de Processo Civil - CPC/2015, as Súmulas n. 211 e 282 do STTF, são empecilhos ao conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador a quo não tratou desse dispositivo, o qual sequer foi citado nos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, que se limitou a arguir a onerosidade das regras dos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (fls. 517-527).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 305-450), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUPOSTA NULIDADE DE CONTRATOS DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL E PELA ANULAÇÃO DAS CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.