DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de apelação cível n. 761868-03.2012.8.05.0001, assim ementado (fls. 854-861):<br>APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal que permanece paralisada por mais de cinco anos sem qualquer ato útil da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 174 do CTN.<br>2. A obtenção de certidão de regularidade fiscal pela apelante não impede a cobrança dos créditos tributários devidos, nem suspende a exigibilidade do débito quando os depósitos judiciais não garantem integralmente a dívida.<br>3. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, com fundamento no princípio da eficiência e da segurança jurídica.<br>Recurso de apelação improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 879-883), foram estes rejeitados (fls. 892-909).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, aduz o recorrente violação ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; arts. 142 caput e seu parágrafo único, 156, incisos III e X, ambos do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 80 e seus incisos, 337, inciso VII, 489, § 1º, incisos III e IV, 503, 783, 786, 803, inciso I, 1.022 e 1.026, § 2º, todos esses do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões (fls. 930-937).<br>A Corte a quo não admitiu o recurso (fls. 938-847), tendo sido interposto o presente agravo (fls. 950-961), e subsequente contrarrazões (fls. 963-972).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) que "o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos"; (ii) ainda, revisar as conclusões do órgão julgador implicaria incursionar no reexame fático-probatório, providência vedada consoante a Súmula n. 7 do STJ; (iii) ademais, não há prequestionamento da matéria suscitada pelo recorrente, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a nenhum dos argumentos utilizados pela Corte a quo.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, pelo reconhecimento da "inexigibilidade do IPTU ante a declaração de sua inconstitucionalidade, correspondente a, pelo menos, 80% do valor total da execução fiscal originária, determinar a extinção da Execução Fiscal", de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>In casu, o agravante teceu argumentações genéricas de que está ciente que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes. Contudo, entende que "o tribunal deve justificar os motivos pelos quais os considerou inadequados ou insuficientes para influenciar a decisão. Ou seja, de qualquer modo cabe ao tribunal indicar, além do que influenciou a decisão, os argumentos do porquê tais outros foram insuficientes para alterar a decisão".<br>Nesse ínterim, no intuito de se desvencilhar de tal óbice, a parte não discorreu sobre quais seriam os pontos da decisão que entende ter sido omissa ou deficiente de fundamentação.<br>Por outro lado, também não conseguiu demonstrar de maneira clara que não incidiria o óbice da ausência de prequestionamento indicada na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas suas razões, a parte agravante se limitou a aduzir que "provocado o Tribunal a quo acerca do não pronunciamento e consequente não enfrentamento dos dispositivos da legislação ordinária infraconstitucional anteriormente destacados, a Corte de Origem negou provimento aos Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão apontada, restando configurado o devido prequestionamento", sem indicar de modo objetivo as passagens que entende pertinentes a refutar a tese da decisão ora impugnada.<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 867), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.