DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA PINTO, contra decisão de fls. 96-98, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, à luz do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta a parte agravante que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a superação do óbice sumular, por configurar manifesta ilegalidade e teratologia na manutenção da prisão preventiva.<br>Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar o periculum libertatis em premissa fática falsa, consistente em suposta probabilidade de reiteração criminosa extraída de "notações anteriores na FAC, quando, conforme a Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos do writ, o agravante é tecnicamente primário e as anotações referem-se a inquéritos em andamento, inclusive o próprio feito.<br>Alega que os demais fundamentos são genéricos, notadamente a conveniência da instrução criminal por suposto medo e insegurança das testemunhas, sem qualquer elemento concreto, sendo as únicas testemunhas policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão<br>Defende que a medida extrema é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do agravante  primariedade técnica, residência fixa, profissão lícita (barbeiro e professor de artes marciais) e paternidade de criança menor  , mostrando-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Registra, por fim, que a decisão monocrática agravada aplicou a Súmula n. 691/STF, a qual, segundo sustenta, admite abrandamento em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão monocrática e a concessão da medida liminar originariamente pleiteada, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal limitou-se à ciência da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 110).<br>É o relatório.<br>Compulsando os autos do processo conexo (HC 1057001/RJ), constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 19/11/2025, denegando a ordem e mantendo a prisão preventiva do agravante. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.<br>3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA