DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 369):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SARCOMA DE ANTEBRAÇO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS MULTIDISCIPLINARES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE POR PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. RECUSA INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 337 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 MANTIDA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. Operadora de plano de saúde insiste na tese de que não teria negado cobertura aos procedimentos solicitados. Encerrada a instrução probatória, a ré não qualquer prova que corroborasse sua alegação. Mesmo após a expressa inversão do ônus da prova, a ré se limitou a reiterar a alegação de que apenas houve negativa para o pagamento em dobro de códigos de procedimento já cobertos. Recusa de autorização para tratamento que configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais in re ipsa. Enunciado nº 337 do TJRJ. Paciente apresentava tumoração com riscos de amputação. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula nº 343 do TJRJ. Honorários de sucumbência com base na condenação. Vedada fixação equitativa. Artigo 85, §6º-A do CPC. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A foram rejeitados (fls. 385-386).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta que não houve negativa de cobertura, mas sim vedação à cobrança em duplicidade de códigos de procedimentos já abrangidos por outros autorizados, de modo que não se caracterizaria ato ilícito (fls. 392-395).<br>Aduz que a condenação por danos morais é indevida porque a conduta da operadora teria observado a legislação aplicável, inexistindo falha na prestação do serviço (fls. 395-396).<br>Defende que o valor fixado em R$ 10.000,00 não observa a extensão do dano e teria sido arbitrado com base em dano mínimo, sendo necessária a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos (fls. 396-397).<br>Contrarrazões às fls. 448-454, na qual a parte recorrida alega que o acórdão aplicou corretamente os dispositivos legais invocados; sustenta a recusa indevida do tratamento em contexto de urgência, com inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da alegada duplicidade; afirma que os danos morais são in re ipsa, com valor compatível com a jurisprudência; pede a manutenção do acórdão e a majoração dos honorários, sem transcrição do teor de súmulas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 447-454, nas quais o recorrido defende deficiência de fundamentação do agravo, ausência de violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, manutenção do valor dos danos morais em R$ 10.000,00 por observância à razoabilidade e proporcionalidade, e requer majoração de honorários.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais, em que o autor, diagnosticado com sarcoma no antebraço direito, narrou negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos essenciais e ausência de médicos especialistas na rede credenciada, requerendo tutela de urgência para liberação integral dos códigos prescritos e indenização por danos morais (fls. 4-22).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, além de despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, destacando a ausência de prova da duplicidade de códigos e a não indicação de profissionais habilitados na rede credenciada (fls. 314-322).<br>O Tribunal de origem conheceu da apelação e a ela negou provimento , mantendo integralmente a sentença. Fundamentou que a operadora não comprovou a alegada duplicidade de procedimentos, mesmo após a inversão do ônus da prova, configurando recusa indevida e ato ilícito, e que o valor dos danos morais de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do risco de lesão irreversível ou amputação (fls. 370-373).<br>À luz do acórdão recorrido, que enfrentou expressamente a tese de "cobrança em duplicidade por procedimento já autorizado", registrando a ausência de qualquer prova da alegação mesmo após a inversão do ônus probatório e a não apresentação de parecer técnico pela operadora, concluindo pela recusa indevida do tratamento e pela manutenção dos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (fls. 369-373), e reafirmando em embargos de declaração que todas as questões foram analisadas de forma explícita e fundamentada (fls. 385-386), a pretensão de infirmar tais premissas fáticas e probatórias esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que se refere ao fato gerador do dano moral, a Corte de origem entendeu que a negativa de fornecer o procedimento requerido na inicial produziu abalo moral, especialmente diante do quadro clínico grave do paciente, com risco de lesão irreversível e até amputação do membro (fls. 371-372).<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA