DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial inter posto por JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR e MARCOS VINICIUS MUGNOL contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5001192-54.2025.4.04.0000, cuja ementa registra (fl. 66):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se postulava a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, mesmo após 01/08/2024.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na reestruturação da carreira de Agente Penitenciário Federal, transformada em Policial Penal Federal, e na incompatibilidade da referida vantagem com o regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução de obrigação de trato continuado, reconhecida judicialmente, diante de reestruturação da carreira e instituição de novo regime remuneratório por subsídio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação ou modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado.<br>5. A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.<br>6. A implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado que sejam incompatíveis com o novo regime, mesmo que garantidas em título judicial, após o advento do novo regime jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>8. Tese de julgamento: "A reestruturação de carreira com implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado, anteriormente reconhecidas judicialmente, incompatíveis com o novo regime."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 76-81 e 94-96).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) não modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada, que reconheceu a 25ª hora como hora extraordinária e noturna quando em regime de plantão; (b) compatibilidade do regime de subsídio com o pagamento de hora extraordinária decorrente de título judicial; (c) necessidade de observância da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, alega ofensa aos arts. 6º, § 3º, da LINDB; 502, 503 e 506, 926 do CPC; e 75 da Lei n. 8.112/1990, sustentando a compatibilidade do pagamento da 25ª hora (serviço extraordinário noturno) com o regime de subsídio, preservando-se a coisa julgada.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 116-117).<br>Contrarrazões (fls. 264-272).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada no sentido de afastar a violação do art. 1.022 do CPC por suficiente fundamentação e, no mérito, reconheceu a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 285-290).<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 291-302.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, agravo de instrumento nos autos em que se discute o restabelecimento do pagamento da 25ª hora como hora extraordinária e noturna, à luz de título executivo judicial coletivo formado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 8-22).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo os termos da decisão agravada (fls. 66-67).<br>De início, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, em sede preliminar, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relativos à coisa julgada, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 64-65, sem destaques no original):<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br>Dentre as alterações trazidas pela novel legislação, foi estabelecida a remuneração exclusivamente por subsídio, o qual engloba as seguintes parcelas remuneratórias:<br>"Art. 125-A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei."<br>Art. 126-A. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias:<br>I - vencimento básico; e<br>II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei."<br>A referida lei, ainda, previu expressamente que<br>(..):<br>"Art. 126-C. Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado."<br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br> .. <br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br> .. <br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:<br> .. <br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente fundamentou no sentido de que, com a Lei n. 14.875/2024, o cargo de Agente Penitenciário Federal foi transformado em Policial Penal Federal, a partir de 1/8/2024, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio. Esse novo regime, que substitui o anterior, impede o pagamento de parcelas extras como a 25ª hora, mesmo que anteriormente determinado judicialmente, por extrapolar os limites do título executivo e não configurar direito adquirido.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Com relação ao mérito, percebe-se que a pretensão recursal consiste no aferimento dos limites da coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incabível em sede de recurso especial.<br>Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide.<br>2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt.<br>(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE SUBSÍDIO. ALEGADAS OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.