DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO LOPES DA COSTA, MATILDE DA SILVA NASCIMENTO LOPES à decisão de fls. 550/551 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão presidencial analisou apenas o pedido de gratuidade formulado diretamente a este Colendo STJ (fls. 545-547), concluindo por sua não retroatividade. Contudo, omitiu-se por completo sobre o fato de que o Embargante JÁ LITIGAVA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA nas instâncias de origem.<br>Conforme se comprova pela decisão de fls. 328 dos autos de origem (Processo 0002578-76.2022.8.26.0191), proferida em 20 de fevereiro de 2024, o MM. Juízo a quo DEFERIU expressamente a gratuidade processual aos executados, ora Embargantes, naquela fase de cumprimento de sentença.<br>A referida decisão (fls. 328) estabeleceu que: "Defiro aos executados a gratuidade processual nesta fase de cumprimento de sentença.." e "..a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.".<br>Ora, Doutos Ministros, o Recurso Especial (interposto em 09 de março de 2025) e o subsequente Agravo em Recurso Especial (interposto em 13 de junho de 2025) são POSTERIORES à decisão que concedeu a gratuidade (fevereiro de 2024).<br>A r. decisão embargada, ao ignorar (omitir) a existência de decisão válida e eficaz que já garantia a gratuidade ao Embargante, acabou por aplicar a pena de deserção de forma manifestamente indevida.<br>Nos termos do art. 98, § 1º, do CPC/15, a gratuidade compreende "VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso..". Uma vez deferido, o benefício se estende a todos os atos processuais subsequentes, inclusive em instância superior, sendo desnecessário o recolhimento do preparo (fls. 555).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve, na origem, o deferimento da gratuidade de justiça, constatado à fl. 337, concluindo-se pela regularidade processual quanto ao preparo recursal.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA