DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1.852-1.866) contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, Fls. 1.501-1.506):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRATO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ICMS - TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE DOS CUSTOS PELO VENDEDOR - INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO TOMADOR - FATO ATÍPICO. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes e seus respectivos patronos para a percepção de honorários advocatícios, o qual merece ser homologado, por não ostentar qualquer tipo de vício, implica perda parcial de interesse recursal. 2. A realização de prestação de serviço de transporte interestadual de carga própria por mineradora, em malha ferroviária sob concessão estatal, escapa à tributação do ICMS, uma vez que, além de inexistentes as figuras distintas do tomador e do prestador, sequer é possível aferir a base de cálculo, à míngua de preço do serviço.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, Fls. 1.559-1.564).<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995; 2º, II, 11 e 13 da Lei Complementar n. 87/1996; 51 do Código Tributário Nacional; e 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil. Sustenta que a recorrida, na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, não poderia utilizar-se de sua condição para transportar mercadorias próprias por preço inferior ao cobrado dos demais usuários. Defende a incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte ferroviário e a legalidade da multa isolada aplicada em razão da ausência de emissão de documento fiscal (e-STJ Fl. 1.567-1.620).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, Fls. 1.693-1.700), levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.852-1.866), o Estado de Minas Gerais sustenta que o REsp teria, sim, enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não se aplicaria a Súmula 283/STF.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1.870-1.897.(e-STJ).<br>Diante de questão constitucional prejudicial ao recurso especial, o Relator anterior remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 1.957).<br>O Ministro Relator no STF, por sua vez, negou seguimento ao agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.969-1.973):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.<br>Os autos retornaram para análise desta relatoria.<br>Brevemente relatado. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>O agravo tem origem em ação anulatória ajuizada pela Vale S.A. em face do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de anular lançamento tributário relativo ao PTA n. 01.000250997-34, para extinção do crédito tributário referente à multa isolada prevista no art. 55, XVI, da Lei Estadual n. 6.763/1975 e respectivos encargos, bem como para desconstituição da redução do saldo credor do estabelecimento decorrente da imputação de débitos de ICMS.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o argumento de que o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para repelir a pretensão deduzida  circunstância que impediria o trânsito do recurso, conforme dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1.693-1.700).<br>Nas razões do agravo, o Estado de Minas Gerais defende a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, sob a alegação de que teria infirmado todas as teses jurídicas aplicadas no acórdão. Com isso, apontou violação dos seguintes dispositivos: a) art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995; b) art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/1996; c) art. 51 do CTN; d) art. 11 da Lei Complementar n. 87/1996; e) art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996; f) art. 85 do CPC (e-STJ, fl. 1.863).<br>Contudo, nenhum desses dispositivos serviu de fundamento para o acórdão recorrido, tampouco aplicam-se ao caso concreto para fins de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Os fundamentos infraconstitucionais utilizados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais foram o art. 730 do Código Civil e os arts. 12 e 13 da Lei Kandir, conforme extrai-se de trechos relevantes do acórdão (e-STJ Fls. 1.504-1.505):<br>Ao dispor sobre o serviço de transporte, o Código Civil, no seu art. 730, dispõe de modo análogo que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.<br> .. <br>É que, conforme disposto no inc. III do art. 13 da Lei Kandir, a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço, montante este devido por terceiro no início a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza (inc. V do art. 12 da Lei Kandir).<br>Por seu turno, os dispositivos de leis federais indicados nas razões do recurso especial não encontram aplicabilidade ao caso posto. Senão vejamos:<br>O art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 trata da concessão de serviço público prestado a usuário final mediante cobrança de tarifas. No entanto, a controvérsia julgada nas instâncias ordinárias não diz respeito ao transporte de passageiros que utiliza a mesma linha férrea por onde escoa a produção de minério da Vale S/A. O caso versa sobre o escoamento do produto extraído pela agravada em trens que circulam nas ferrovias que lhe foram concedidas pela União, ou seja, serviço próprio não terceirizado.<br>Por essas mesmas razões, os fundamentos do acórdão não se enquadram ao art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, segundo o qual o ICMS incide sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores". A inadequação tão óbvia que a agravante não afirma que há prestação de serviço de transporte a terceiro. Sua afirmação é de que existem dois fatos geradores diversos daquele descrito na lei federal, os quais estariam descritos na Lei Estadual n. 6.763/1975 (MG). Ocorre que a pretensão recursal, neste ponto, não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>A despeito de ter indicado violação ao art. 51 do CTN e aos arts. 11 e 13 da Lei Complementar n. 87/1996, o recorrente não apresentou qualquer argumento para sustentar a alegada transgressão, bem como não se enxerga como referidos dispositivos normativos se associam ao caso concreto. Portanto, mesmo que se entenda que a mera indicação dos artigos violados servem ao conhecimento do recurso especial, na espécie, há flagrante impertinência temática.<br>Daí o acerto da deci são agravada em negar seguimento ao recurso especial com amparo na Súmula 283 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por derradeiro, a despeito do recorrente sustentar nas razões do recurso especial violação do art. 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo formulado entre a própria parte recorrente e os advogados da parte agravada sobre os honorários sucumbenciais (e-STJ Fl. 1.427-1.428) esvazia a alegação de transgressão dos dispositivos que tratam dessa matéria. Em outras palavras, as razões do recurso especial não dialogam com o fundamento determinante do acórdão porquanto não houve condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. MALHA FERROVIÁRIA SOB CONCESSÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.