DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 306):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16 DA LEI N. 7.347/1985, 502, 503 E 507 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Infere-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação interposta pelo ora agravado, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 129):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa do autor, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.<br>4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 173-178).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 185-216), a União alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, sustentou que teria ocorrido afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, haja vista o fato de a Ação Civil Pública executada ter sido ajuizada com pedido limitado pelo Ministério Público Federal, motivo pelo qual o Tribunal a quo não poderia ampliar a legitimidade para a execução.<br>Ademais, apontou dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, com fundamento na inaplicabilidade e na irretroatividade do Tema 1.075 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na existência de decisão anterior do STF pela constitucionalidade da limitação territorial e na aplicação do Tema 733 quanto à não afetação automática de sentenças pretéritas.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 233-251).<br>Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 252-258), o que levou a recorrente à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 259-263).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 265-283).<br>Em decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 306-312), foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Foi então interposto agravo interno (e-STJ, fls. 316-320), por meio do qual a parte agravante afirma que a decisão recorrida teria se equivocado ao afastar a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Isso porque, segundo defende em seu recurso especial, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não apreciou a existência de aditamento à inicial do Ministério Público Federal, que delimitou expressamente os efeitos da ação civil pública ao Estado do Mato Grosso do Sul, nem a tese de violação à coisa julgada.<br>Além disso, sustenta que não seria aplicável a Súmula 7/STJ no caso concreto, por ser incompatível sua incidência com os fundamentos da decisão no sentido de que não houve omissão no acórdão recorrido. Afinal, de acordo com os argumentos trazidos no recurso especial, teria ocorrido afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, haja vista a inaplicabilidade e a irretroatividade do Tema 1.075 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a existência de decisão anterior do STF pela constitucionalidade da limitação territorial e a aplicação do Tema 733 quanto à não afetação automática de sentenças pretéritas, além do fato de a Ação Civil Pública executada ter sido ajuizada com pedido limitado pelo Ministério Público Federal.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir parcial razão à parte agravante, mais especificamente quanto à tese de afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC. Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RIS TJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fl. 306-312) e passo a novo exame do recurso especial.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que, segundo o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe fundamentos no sentido de que, "Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP" (e-STJ, fl. 133) e de que "Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial" (e-STJ, fl. 134). Diante disso, concluiu que "sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF." (e-STJ, fl. 134).<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Por fim, a União também alega dissídio jurisprudencial e que teria ocorrido afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, considerando a inaplicabilidade e a irretroatividade do Tema 1.075 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a existência de decisão anterior do STF pela constitucionalidade da limitação territorial e a aplicação do Tema 733 quanto à não afetação automática de sentenças pretéritas.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já detinha posicionamento consolidado, quando da formação do título executivo na ACP n. 0005019-15.1997.403.6000, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).<br>A título exemplificativo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.<br>II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).<br>III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar o fornecimento do medicamento Janumet 50/850mg e Diamicron MR 60mg a todos os pacientes, portadores de Diabetes Mellitus Tipo 2, nos limites da competência territorial da Subseção Judiciária de Blumenau, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao SUS". No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.<br>IV. Com efeito, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).<br>V. Inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a decisão ora agravada apenas atribuiu efeito erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória.<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014.<br>VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>VII. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 825.163/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido.<br>3. Antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante". (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>4. No caso, não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.958.078/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Denota-se, portanto, a existência de firme jurisprudência à época da formação do título da ação civil pública acerca da impossibilidade de limitação subjetiva aos lindes geográficos, não havendo falar, portanto, em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial ou em necessidade de desconstituição da coisa julgada.<br>Nessa esteira, ao compreender que seria indevido limitar a eficácia da decisão ao território de competência do órgão julgador, o acórdão combatido decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E AOS ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E IRRETROATIVIDADE DO TEMA 1.075 DO STF. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.