DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco Cartões S/A e outra parte, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 505):<br>Apelação interposta contra sentença que condenou administradora de cartões e o banco a ressarcir compras impugnadas pelo usuário e a pagar indenização por dano moral - Recurso de ambas as partes - Autor que pretende receber em dobro os valores que pagou indevidamente e majoração do valor do dano moral - Réus que querem afastar a responsabilização, reduzir os valores da condenação e obter de forma subsidiária honorários de advogado diante da sucumbência parcial - Recurso dos réus improvido - Responsabilidade pelo monitoramento do uso do cartão que não se afasta ainda que o meio de recepção e transmissão seja feito por tecnologia de "ship" - Aplicação da teoria do risco integral e responsabilidade objetiva - Pedido de honorários prejudicado diante do acolhimento do recurso do autor - Restituição em dobro cabível - Aplicação de precedente do STJ - Dano moral cabível e cujo valor pode ser majorado para 20 mil reais - - Integralidade da sucumbência carreada aos réus - Recuso dos réus improvido e provido o recurso do autor<br>Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 550).<br>Afirmam que: "mesmo após o acórdão ser integrado é possível notar que não há comprovação de má-fé por parte do Recorrente" (e-STJ fl. 554).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Com relação à tese de negativa de vigência ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso não merece conhecimento. Vejamos.<br>Em primeiro lugar, é preciso destacar que a Corte Especial deste STJ firmou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021). No entanto, houve modulação de efeitos, de modo que esta tese somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021.<br>No caso, é incontroverso que as cobranças objeto da ação datam de 2019, razão pela qual a tese acima mencionada não se aplica e, por consequência, o exame sobre a existência ou não de má-fé é necessário para que ocorra a condenação ao pagamento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que houve má-fé por parte do Banco, com a seguinte argumentação:<br> .. . No caso, existe entre as partes contrato de prestação de serviços e a partir do momento em que o consumidor colocou em dúvida várias operações de crédito e impugnou os lançamentos feitos na fatura mensal, quer seja a administradora, quer seja o banco que executa as operações, ambos passaram a responder pela forma como seria tratada a relação contratual, ou seja, se imbuída da boa fé objetiva que leva em conta o equilíbrio das partes ou não, vale dizer, se as instituições imporiam sua supremacia econômica para desconsiderar os reclamos do usuário.<br>E foi exatamente assim. Os réus valendo-se do poder de glosar ou não e de admitir a validade e eficácia das transações, simplesmente reconheceram as operações que foram nos autos desconsideradas, sobrepondo-se aos direitos do consumidor. A manutenção da boa fé exigia fosse dado maior atenção ao usuário.<br>(..).<br>Então esclarecendo, fica decidido que ao tomar prévio conhecimento de que os valores eram indevidos, como provado nos autos, o banco insistiu na cobrança e agiu de má fé.<br>Registre-se que o v. acórdão em mais de uma oportunidade fala de ausência de boa fé, o que implica agora em reconhecer que se não houve boa fé, houve má fé: "Os réus valendo-se do poder de glosar ou não e de admitir a validade e eficácia das transações, simplesmente reconheceram as operações que foram nos autos desconsideradas, sobrepondo-se aos direitos do consumidor. A manutenção da boa-fé exigia fosse dado maior atenção ao usuário."<br>O artigo 113 do Código Civil diz que: "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". O artigo 187, com sua função de controle dos limites do exercício de um direito, diz: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Por fim, nos termos do artigo 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."<br>Em suma, fica reconhecida a má fé e justificada a dobra  ..  (fls. 509, 531-532 e-STJ).<br>Sendo assim, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal estadual no sentido de que "fica reconhecida a má fé e justificada a dobra" (fl. 532 e -STJ) demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que não é possível em razão do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.647.706/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA NA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Afastada a capitalização mensal de juros pela sentença rescindenda com fundamento exclusivo na revelia (art. 319 do CPC/1973), é insuficiente, na rescisória, a indicação dos arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980 como violados, por tratarem apenas do mérito da capitalização. Indispensável seria, no presente caso, apontar como contrariada norma pertinente aos efeitos da revelia, o que não ocorreu.<br>2. "Não se pode admitir ação rescisória fundada em dispositivo de lei não discutido na ação originária. Tal proceder implicaria rejulgamento da causa com base em fundamento não arguido no momento oportuno, o que não é permitido, sob pena de se romper com o devido processo legal" (AR n. 4.878/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 7/6/2018).<br>3. Na linha da jurisprudência do STJ, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios na cédula de crédito comercial desde que pactuada, requisito não confirmado na petição inicial da ação revisional nem na sentença rescindenda.<br>4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação rescisória, não se pode rediscutir fatos, provas e cláusulas contratuais com o propósito de, somente depois, concluir pela violação literal de dispositivo de lei.<br>5. Reconhecida a má-fé da instituição financeira credora no julgado rescindendo com fundamento no contexto fático, não é permitida a rediscussão de tais circunstâncias e do referido elemento subjetivo visando a afastar a repetição em dobro disciplinada nos arts. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002) e 42 do CDC.<br>6. A caracterização de afronta ao art. 884 do CC/2002, no presente caso, depende do prévio exame de circunstâncias outras e de violação de outros dispositivos legais, por haver necessidade de demonstrar o requisito de enriquecimento "sem justa causa". Em tal contexto, a apreciação da contrariedade a tal norma implica simples rejulgamento da causa, o que não se admite em rescisória, e o acolhimento de tal ofensa seria meramente reflexa.<br>7. Quanto ao percentual correto dos juros moratórios, embora a rescisória não tenha sido acolhida expressamente, o acórdão ora recorrido afastou a existência de coisa julgada acerca do tema por reconhecer que se tratava de mero erro material, devidamente corrigido na fase de liquidação. Com isso, encontra-se superada eventual ofensa ao art. 1.062 do CC/1916.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.468.748/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que já fixados no percentual máximo permitido legalmente (fl. 509 e-STJ).<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA