DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAEL NEGREIRO PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada a partir de elementos informativos de inquérito sobre suposta participação do paciente em organização criminosa armada e vinculação a homicídios consumados em 17/05/2025, com referência a agravamento da violência letal na região e atribuição de múltiplos homicídios à facção da qual o paciente seria líder local.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva por se apoiar em expressões genéricas como gravidade dos fatos e necessidade de resguardar a paz social, sem indicação de fatos novos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e sem individualização da conduta do paciente após maio de 2025.<br>Alega ofensa aos princípios da contemporaneidade, subsidiariedade e proporcionalidade porque o acórdão teria confundido permanência da investigação com permanência do perigo, bem como afastado genericamente medidas cautelares diversas sem justificar sua inadequação concreta.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis  trabalhador formal desde março de 2024, residência fixa, pai de dois menores, absolvição anterior  e ausência de reiteração ou de tentativas de obstrução, defendendo cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, cerceamento de defesa por restrição de acesso integral aos autos e às peças sigilosas que embasaram a prisão, afirmando não haver perda de objeto quanto ao pleito de acesso e requerendo franqueamento amplo às provas já colhidas e utilizadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, determinando a liberdade do paciente, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares da prisão, além de assegurar o acesso integral aos elementos de prova já documentado.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em que pese a parte não ter colacionado os autos cópia do decreto prisional, é possível extrair parte de sua fundamentação do acórdão ora combatido (fls. 30-31):<br> .. <br>Pois bem, no caso, analisando a decisão proferido nos autos do Processo originário nº 0200284-02.2025.8.06.0100, observa-se que a prisão cautelar do suplicante foi decretada para garantia da ordem pública, pois pelos elementos contastes nos autos o paciente integra posição de liderança na organização criminosa, vejamos:<br>(..) Há, nos autos, elementos robustos de que representados integrariam organização criminosa armada, com atribuições de liderança no âmbito de facção com atuação voltada à prática de crimes graves, como homicídios, tráfico de entorpecentes, extorsões e intimidações a comerciantes nos municípios de Itapajé e região. Há, outrossim, elementos consistentes que vinculam os representados diretamente à autoria de dois homicídios consumados em 17/05/2025, (..) com suposta motivação associada à disputa por controle territorial e conflitos internos na facção. Ademais, consta que após a fuga de Bel e a rearticulação com Kael, houve o agravamento dos casos de homicídio na região, com mais de vinte homicídios registrados em curto intervalo temporal, atribuídos, ao menos em parte, aos ora representados. (..) No tocante ao periculum libertatis, a manutenção do estado de liberdade dos representados impõe risco à ordem pública pela gravidade concreta dos delitos, haja vista tratar-se de crimes reiterados de homicídio em que a motivação seria decorrente de disputas internas e territoriais no âmbito da facção criminosa. (..) O conceito de ordem pública, portanto, não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. (..) especialmente o atual momento vivido pela cidade de Itapajé e região. (..) Em atenção especial às peculiaridades da prática do delito, há gravidade concreta e periculosidade dos agentes.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e da periculosidade dos agente, considerando que o paciente é acusado por supostamente liderar facção criminosa com atuação voltada à prática de crimes graves, como homicídios, tráfico de entorpecentes, extorsões e intimidações a comerciantes, além de existirem elementos consistentes que vinculam o paciente diretamente à autoria de dois homicídios consumados - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem destacou (fl. 39):<br>No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade, registra-se que tal requisito não se confunde com imediatidade temporal entre o fato delituoso e a decretação da prisão. A jurisprudência consolidada, é firme no sentido de que o que se exige é a atualidade dos fundamentos da custódia, ou seja, que os motivos que justificam a prisão preventiva permaneçam presentes e demonstrados.<br>Além disso, registra-se que a prisão preventiva foi efetivada recentemente, em outubro de 2025, razão pela qual não há que se cogitar decurso temporal capaz de afastar a atualidade dos fundamentos que embasaram a medida extrema. Os motivos que justificaram a custódia permanecem hígidos e contemporâneos, sobretudo diante da continuidade das investigações, da permanência da atividade criminosa e do risco concreto à ordem pública.<br> ..  No caso em exame, verificam-se, de forma concreta, a gravidade das condutas, a permanência da atividade criminosa e o risco real à ordem pública, revelados não apenas pelos fatos investigados, mas pelo contexto de continuidade delitiva associado à atuação em organização criminosa armada. Assim, ainda que transcorrido lapso temporal desde a prática delitiva, os fundamentos previstos no art. 312 do CPP permanecem hígidos e plenamente atuais, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade capaz de afastar a necessidade da medida extrema.  .. <br>Nesse sentido, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, observa-se que foi autorizado a habilitação da defesa constituída e o seu acesso às provas já documentadas aos autos, ressalvando, contudo, as diligências, pendentes de cumprimento ou em andamento, mesmo que futuras (fls. 134-136).<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores no sentido do direito ao acesso amplo aos elementos de prova já documentada, não sendo abarcadas as diligências pendentes de cumprimento que necessitam do seu sigilo para o seu efetivo cumprimento. Logo, não se verifica cerceamento da defesa.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA