DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1004232-49.2019.8.11.0015.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado para (fls. 1079-1083):<br>a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a título de indenização por danos morais, ao pagamento, de maneira solidária, da quantia em dinheiro equivalente a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização  Súmula n.º 362 do STJ , e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a citação, valor esse que deverá ser revertido ao Fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 1643-1683).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1663-1664):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. Caso em exame:<br>1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso visando à responsabilização civil de AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LEANDRO MUSSI por dano ambiental decorrente do descumprimento de termo de embargo. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e concedeu tutela provisória para levantar averbação em imóvel. As partes apelaram contra a decisão.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que concedeu tutela provisória após a sentença; (ii) a legitimidade passiva e ausência de condições da ação alegadas por AGROSINOP; e (iii) a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme sustentado pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Não foi demonstrado prejuízo processual que justifique a nulidade da decisão que concedeu a tutela provisória após a sentença. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e independe de culpa, abrangendo tanto a empresa proprietária quanto o arrendatário do imóvel. 5. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. I<br>V. Dispositivo e tese:<br>6. Recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso provido para que os juros de mora incidam desde o evento danoso. Recursos de AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LEANDRO MUSSI não providos.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, solidária e propter rem, recaindo tanto no proprietário quanto no arrendatário do imóvel."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, art. 398; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17/04/2020; STJ. AgInt no R Esp n. 1.990.643/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 25/11/2022; STJ, R Esp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no AR Esp 1.100.789/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.12.2017; STJ, R Esp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2007; STJ, R Esp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 1º.12.2009; STJ, R Esp 1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, R Esp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, R Esp 1539056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas 54 e 623/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1707-1720).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1800-1839), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 225 da Carta Magna; aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Assevera que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada.<br>Pugna pela concessão de tutela antecedente para (fl. 1821):<br> ..  a expedição de carta de ordem ao juízo de Sinop-MT, possibilitando a abertura de novo processo e, consequentemente o cumprimento da ordem judicial, devendo constar de forma clara e específica, consignando os atos que devem ser praticados, quais sejam: a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop para que promova o imediato cancelamento da averbação a matrícula 111.055 decorrente deste autos, independentemente do trânsito em julgado.<br>Afirma que, na espécie, não foi comprovada a ocorrência de dano ambiental, tendo em vista que (fl. 1822):<br> ..  o Auto de Infração nº 138590/2014 (Processo Administrativo nº 363728/2014) com Termo de Embargo nº 104667 é decorrente/desdobramento do Auto de Infração nº 119617 (Processo Administrativo nº 316144/2009) do Termo de Embargo nº 104667 que foi anulado. Em sendo, o segundo, anulado (processo originário) sequer poderia o segundo ter-se realizado (processo dependente do primeiro), ou seja, a coisa acessória segue a principal, na dicção analógica do art. 92, do Código Civil.<br>Defende que, a despeito de a responsabilidade por malferimento ao meio ambiente ser objetiva, devido ao fato de que a ação civil pública tratada no presente feito estar amparada em auto de infração anulado na seara administrativa, não logrou êxito o ora Agravado em demonstrar o gravame ambiental ocorrido e o nexo causal entre o descumprimento do embargo promovido pela autoridade pública, nem os danos ambientais e à coletividade agrícola daí decorrentes, devendo ser afastado o dever de indenizar.<br>Pondera que, na espécie, no tocante ao dano moral coletivo, conquanto tenha sido constatada a exploração de atividade agrícola sem a devida licença/autorização do órgão competente, configurando infração ambiental, "não restou demonstrado nos autos indícios da existência do dano moral relativo à noção de dor e sofrimento psíquico a atingir sujeito passivo indeterminado" (fl. 1825). Acrescenta que os (fl. 1826):<br> ..  prejuízos aos agricultores locais e desequilíbrio ecológico da região não restaram comprovado, nem mesmo no Relatório Técnico Nº 0107/CFFUC/SUF/SEMA/2014 que consubstanciou a r. sentença e ratificada pelo acórdão regional. Rememora-se que mesmo instado mediante embargos (ID 240348669) a manifestar sobre a comprovação dos prejuízos, o acórdão complementar foi genérico, não se adentrando ao questões ventiladas.<br>Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias (R$ 140.000,00) não obedeceu critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alicerçados na gravidade da infração, impacto para a sociedade, capacidade econômica do ora Agravante e caráter pedagógico da medida imposta.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1917-1924).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1934-1940).<br>Foi interposto agravo (fls. 1978-1998).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2048-2057).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>De oura parte, verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que concerne à alegação de que o dano ambiental não foi demonstrado porque o auto de infração originário foi anulado na esfera administrativa, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1673-1674; sem grifos no original):<br>Inicialmente, imperioso ressaltar que a Constituição Federal reconhece o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado como um direito fundamental, impondo, sobretudo ao Poder Público, um elenco de obrigações e deveres, visando à concretização desse direito (CF, art. 225).<br>Quanto à responsabilização em matéria ambiental, o § 3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece a tríplice responsabilização - penal, administrativa e civil - do poluidor em decorrência da consumação de condutas lesivas ao meio ambiente.<br>Assim, as responsabilidades penal, administrativa e civil possuem características próprias e são regidas por sistemas jurídicos específicos, o que reforça o caráter de independência entre si.<br>Considerando os contornos delineados na ação de origem, a responsabilidade a ser verificada, no caso, é a civil.<br>Nesse contexto, a despeito da conclusão do Processo Administrativo nº 316.144/2009 - reconhecimento da prescrição intercorrente pela instância recursal administrativa -, a conduta atribuída às partes apelantes e ensejadora da responsabilidade civil permanece, qual seja, o exercício de atividade rural sem a devida licença do órgão ambiental competente, uma vez que as esferas de responsabilidade são autônomas e não condicionadas entre si.<br>Ademais, quanto à reparação do dano ambiental prevalece a tese da imprescritibilidade da pretensão, mormente por se tratar de direito "inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal" (REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.11.2009. Informativo n. 415).<br>O Supremo Tribunal Federal, aliás, pronunciou pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, conforme julgamento com repercussão geral reconhecia (Tema n. 999), ocorrido no RE n. 654833/AC, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (Plenário, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/ 2020.  g. n. <br>Nesses termos, a tese sustentada pelas partes apelantes não encontra respaldo, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa não afeta a possibilidade de reparação civil por danos ambientais. Isso ocorre porque tal prescrição não anula a ilicitude do ato, limitando-se a impedir a aplicação de sanções administrativas. Ademais, no que tange à esfera civil, a pretensão de reparação por danos ambientais não está sujeita à prescrição, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal acima exposto.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do acórdão proferido quando do julgamento dos recursos integrativos (fls. 1714; sem grifos no original):<br>Alega-se que o acórdão é contraditório, uma vez que a prescrição intercorrente no processo administrativo que resultou na anulação do auto de infração impediria a continuidade da reparação civil por danos ambientais, configurando ausência de interesse processual.<br>Contudo, não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a prescrição intercorrente não impede a propositura de ação civil pública para reparação de danos ambientais. Isso porque a responsabilidade civil ambiental possui natureza imprescritível, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema n. 999), ocorrido no RE n. 654833/AC, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que " É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (Plenário, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020).<br>Cumpre ressaltar que o ajuizamento da ação civil pública ambiental independe da existência de procedimento administrativo ou embargo vigente. A justa causa para a propositura da ação reside na materialização do dano ambiental ou na iminência de sua concretização, em conformidade com os princípios que norteiam o direito ambiental, especialmente seu caráter preventivo e reparatório.<br>No caso, a ação coletiva está devidamente respaldada no dano ambiental constatado pelo órgão ambiental estadual.<br>O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 225 da Carta Magna), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Agravante.<br>Isso porque, no que concerne à questão ora examinada, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à conclusão de que, a despeito do arquivamento do primeiro processo administrativo (auto de infração) em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tal instituto não anula a ilicitude da conduta atribuída à ora Agravante, tendo em vista que, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de reparação decorrente de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente,<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No que concerne à caracterização do dano ao meio ambiente e do nexo de causalidade, o aresto objurgado apresenta os seguintes fundamentos (fls. 1674-1676; sem grifos no original):<br>Segundo a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, poluidor é a "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"(art. 3º, inciso IV).<br>Infere-se do referido texto legal, que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a "imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos" (art. 4º, inciso VII).<br>Aliás, essas obrigações são reforçadas pelo § 1º do art. 14, ao cravar que é o "poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".  g.n. <br>A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que " ..  a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis  .. " (R Esp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016; AgInt no AR Esp 1.100.789/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.12.2017).<br>Ademais, a Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula 623, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais está vinculada à propriedade, consubstanciando-se numa obrigação propter rem, sendo viável exigir do atual proprietário a reparação, mesmo que ele não tenha sido o responsável pelo dano.<br>A propósito, disciplina o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012: "As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".<br>No presente caso, ao contrário do sustentado pelas partes apelantes, ficou devidamente comprovado o dano ambiental, materializado no descumprimento de termo de embargo/interdição que proibia o exercício de atividade rural em uma área com 1.400 (mil e quatrocentos) hectares, devido à ausência de autorização ou licença do órgão ambiental competente. Tal infração foi claramente evidenciada pelo Auto de Infração nº 138.590 e pelo Auto de Inspeção nº 0358, ambos datados de 06 de junho de 2014. A demais, extrai-se do Relatório Técnico nº 0107/CFFUC/SUF/SEMA/2014:<br> .. <br>Igualmente, restou claramente demonstrado o nexo de causalidade, considerando que o imóvel rural onde se verificou o dano ambiental, denominado Fazenda Aeroporto ou Monte Sião, Lote B, localizado no município de Sinop (MT), pertence à parte apelante AGROSINOP, conforme as matrículas anexadas aos autos pela própria apelante (Ids. 198097278, 198097279, 198097280, 198097281, 198097282 e 198097283). À época da constatação da conduta, o referido imóvel encontrava-se arrendado à parte apelante LEANDRO MUSSI, conforme evidenciado pelo Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural constante no Id. 198097194, p. 03-08.<br>O Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que foi devidamente comprovado o dano ambiental e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta atribuída à ora Agravante. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP).<br>2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de embargos opostos à execução fiscal movida pelo Ibama para cobrança de multa por infrações administrativas. Por sentença, os embargos foram julgados procedentes, para declarar nulas as execuções fiscais diante da inexistência de responsabilidade dos herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à matéria relacionada aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade dos herdeiros assentando que não foi comprovado o nexo causal entre as condutas destes e os fatos que justificaram a autuação pelo Ibama.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>V - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.898.941/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a invalidade do auto de infração ambiental, em razão da inexistência de nexo de causalidade, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 666.297/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)<br>Ressalto quanto ao ponto ora examinado que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Por outro lado, a propósito da configuração do dano moral coletivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim se pronunciou (fls. 1676-1680; sem grifos no original):<br>Quanto à reparação, oportuno registrar que o dano moral encontra previsão constitucional no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, a saber:<br> .. <br>Com o escopo de tutelar os direitos difusos ou coletivos, o legislador ordinário promoveu alteração no caput do art. 1º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) para, também, incluir o dano moral coletivo. Vejamos:<br> .. <br>No caso, a conduta transgressora das partes apeladas se reveste de relevância e gravidade para a coletividade, ensejadora da responsabilidade por dano moral coletivo ambiental, consubstanciada na exploração de atividade agrícola em 1.400 (mil e quatrocentos) hectares de área objeto de embargo/interdição de 07/05/2009, porquanto exercida sem a devida licença e/ou autorização do órgão ambiental competente, constatada em 06/06/2014 no imóvel rural denominado Fazenda Aeroporto ou Monte Sião, Lote B, localizado no município de Sinop (MT).<br>Infere-se que, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Juízo a quo concluiu pela condenação das partes requeridas na obrigação de indenizar por dano moral ambiental coletivo, ressaltando o d. magistrado que a "existência do dano moral, neste caso, decorre "in re ipsa", na medida em que a responsabilidade do agente desponta como consequência direta do ato de violação do direito, o quê implica considerar que se revela totalmente irrelevante a demonstração do prejuízo em concreto - que se presume em razão da própria conjuntura factual estabelecida  TJMT - N. U 0010236-09.2013.8.11.0055, Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2018, Publicado no DJE 28/11/2018; STJ - R Esp 1255127/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, D Je 12/09/2016 ".<br>Acrescenta-se que a propriedade privada se encontra consagrada na atual Constituição como direito individual fundamental (art. 5º, incisos XXII e XXIII), bem assim como princípio da ordem econômica (art. 170, incisos II e III). No entanto, para que receba a proteção estatal, a propriedade privada deve atender a sua função social, não podendo ser exercida "levando-se em conta apenas a vontade do próprio dominus, mas também deverá estar harmonizada com o interesse coletivo, sendo a função social da propriedade a capacidade de impor um poder-dever ao proprietário sancionável pela ordem jurídica". (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. Obra citada, p.795).<br>No tocante à propriedade rural, oportuno mencionar que ela deve atender a sua função socioambiental, somente alcançando essa finalidade quando observados os exatos termos do art. 186 da Constituição Federal. Vejamos:<br> .. <br>No presente caso, ficou patente a inobservância de tais preceitos pelas partes apelantes, pois converteram uma atividade produtiva legítima em uma prática flagrantemente ilegal e contrária aos ditames do direito. Isso decorreu do descumprimento do Termo de Embargo/Interdição n. 104.667 de 07/05/2009, que proibia o uso de uma área rural por ausência de autorização ou licença do órgão ambiental competente para o exercício de atividades com potencial poluidor, acarretando degradação ambiental e dano moral coletivo.<br>Destaca-se que o referido embargo incidia sobre uma vasta extensão de terra rural, totalizando 1.400 (mil e quatrocentos) hectares, utilizada para o cultivo de algodão sem a devida comprovação de autorização ambiental. Esta infração violou a estabilidade pretendida pelo legislador, que prescreve que a produção agrícola deve ser realizada com a utilização correta dos recursos naturais, frustrando as expectativas legítimas dos demais agricultores que cumprem rigorosamente as normas da legislação ambiental.<br>Portanto, a atividade agrícola desenvolvida sem a necessária autorização ambiental não apenas comprometeu o equilíbrio ecológico da região, mas também lesou os direitos difusos da coletividade à preservação do meio ambiente, configurando um dano moral coletivo.<br>Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - cultivo de algodão sobre vasta área rural, no total de 1.400 hectares, com potencial poluidor, a despeito de existência de embargo formalizado pelas autoridades públicas, sem comprovação de devida e prévia autorização ambiental, acarretando degradação ambiental, porquanto efetivamente impediu a regeneração de floresta e outras formas de vegetação nativa em área especialmente protegida (nos termos da sentença e do acórdão) e, ainda, "frustrando as expectativas legítimas dos demais agricultores que cumprem rigorosamente as normas da legislação ambiental" (fl. 1680) - o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4 (quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais.<br>(REsp n. 1.394.321/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO MATERIAL INEQUÍVOCO. PREJUÍZOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>2. O dano moral coletivo é presumido quando verificado desmatamento ilícito em área de preservação permanente. Precedentes. A extensão do dano tem efeitos para o dimensionamento do valor compensatório, mas não para afastar sua existência.<br> .. <br>4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.427/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.<br>II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar.<br>III. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo.<br>IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).<br>V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".<br>VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).<br>VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).<br>VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).<br>IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.<br>X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização. A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).<br>XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).<br>XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.<br>XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.<br>XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.<br>(REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.<br>1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.<br>2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos.<br>3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas.<br>4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).<br>5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d"água.<br>6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos.<br>7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.<br>(REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>Esclareço que, quanto à tese recursal ora examinada, estando o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido antes delineado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>A propósito do pleito subsidiário atinente à redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral coletivo, trago à colação os seguintes trechos do aresto impugnado (fls. 1680-1681):<br>Por fim, as partes apelantes manifestam pela redução do valor fixado a título de dano moral coletivo, por considerar excessivo, visto que fixado no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).<br> .. <br>As cc. Câmaras de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal de Justiça, em julgamento de casos de dano moral coletivo têm arbitrado o valor da indenização no patamar mínimo de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) e máximo de R$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais)  .. <br> ..  ponderando os parâmetros estabelecidos para a reparação por dano moral coletivo pelas cc. Câmaras de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal de Justiça, assim como o princípio fundamental do sistema recursal civil brasileiro, que consagra a proibição da reformatio in pejus - vedação ao Tribunal ad quem de alterar a decisão recorrida para beneficiar a parte que não recorreu, agravando a situação processual do recorrente -, impõe-se a preservação do valor arbitrado na decisão recorrida, fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), como medida justa e adequada. Nesses termos, os apelos não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença em relação à matéria recorrida.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que há excesso indenizatório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do presente caso, notadamente, a capacidade econômica da parte, reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.758/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, concluiu que "o valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental" e que "não tendo sido o valor fixado dentro dos critérios de razoabilidade, a sua readequação é medida que se impõe" (fls. 804) . Nesse cenário, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.176/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS EM MEIO A PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O SEU TOMBAMENTO. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1937 NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AOS ARTS. 333, I, DO CPC/1973, 396, 944 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>14. "Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de elementos de convicção suficientes a comprovarem a consubstanciação de danos morais coletivos e o nexo causal, de forma a se justificar a respectiva condenação e seu valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.993.503/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2022).<br> .. <br>16. "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp n. 879.460/AC, QUARTA TURMA, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 26/4/2010).<br> .. <br>19. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024; se, grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo, estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial. "Diante do exposto e analisando-se a situação fática narrada, da indenização que é coletiva, revertendo para fundo e não beneficiando um único consumidor, entendo que o valor arbitrado foi corretamente sopesado, não merecendo qualquer alteração, mantendo-se o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incide na hipótese em exame o Enunciado nº 116 do Aviso TJRJ, de 14/05/2012, "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, mostra-se razoável a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."<br>VIII - Assim, na Corte a quo, realizou-se juízo fático para assentar que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos consumidores, bem assim para estabelecer que o valor da indenização por danos morais coletivos se mostrava justo e adequado. Dessa forma, para alterar tal resultado, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.870/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EMITIDAS COM VALORES ABUSIVOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Decorre o presente recurso especial de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a Companhia Energética de Goiás - CELG objetivando o recálculo das faturas de consumo de energia elétrica contendo valores considerados abusivos, bem assim o pagamento de danos morais coletivos.<br>2. O Tribunal de origem fez juízo de matéria fática para assentar que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos consumidores, bem assim para estabelecer que o valor da indenização por danos morais coletivos se mostra justo e adequado. Assim, sem novo exame de fatos e provas, providência vedada nesta instância pela Súmula 7/STJ, não há como examinar as alegações em sentido diverso da recorrente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.406.249/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de concessão de tutela antecedente.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO PORQUE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI ANULADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DO GRAVAME AO MEIO AMBIENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. PREJUDICADO. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.